TJSP 02/04/2018 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2013
da 2ª Vara da Comarca de CONCHAS que, nos autos registrados sob nº 0000220-24.2018.8.26.0145, em que está sendo
acusado da prática do crime previsto no artigo 217-A, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, converteu sua prisão
em flagrante em prventiva. Afirma o impetrante, em síntese, que a ação penal deve ser trancada ou anulada desde a decisão
que recebeu a denúncia, pois o paciente teve sua prisão preventiva decretada com base no artigo 218-B, do Código Penal
(“Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, pçor
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática de ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que
a abandone.”), porém, foi denunciado por infração ao artigo 217-A, do Código Penal, violando o “princípio da correlação entre
a decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão que recebeu a denúncia”. Afirma, ainda, que não estão presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como porque a decisão
atacada não mencionou fatos concretos que justificassem a necessidade de sua manutenção no cárcere. Postula a concessão
de liminar, para que seja determinada a suspensão da ação penal até o julgamento da presente impetração e, ao final, requer
o trancamento da ação penal ou sua anulação desde a decisão que recebeu a denúncia, bem como para que seja concedida
liberdade provisória ao paciente com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do
Código de Processo Penal. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em
que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma
Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade
indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de março de 2018 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora
- Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Darlan Jose Roseno Parise (OAB: 326476/SP) - 10º Andar
Nº 2056309-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: A. C. S. K. - Impetrante:
R. R. F. - Impetrante: G. T. S. - Paciente: F. R. de L. F. - Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dra. Adriana
Cristina Silveira, Dra. Gislaine Teixeira Santos, e Dr. Reifer Rodrigues Ferreira, em favor de Francisco Roberto de Lucena Freitas,
preso preventivamente como suposto infrator aos artigos 121, § 2º, incisos I, e IV, c.c. o art. 29; art.154-A, caput, c.c. art. 71, 147,
caput, c.c. art. 71 e art. 213, caput, c.c. art. 71, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, para por fim a constrangimento
ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca da Capital. Sustentam,
em apertada síntese, o desacerto da medida eleita, uma vez mal fundamentada a decisão, e ausentes as hipóteses ensejadoras
da prisão preventiva. Aduzem inexistirem provas da autoria delitiva, e ressaltam ser o paciente trabalhador, primário, além de
possuir endereço fixo. Pleiteiam, pois, a imediata revogação da prisão preventiva, mediante imposição das medidas cautelares
previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, e, ao final, a concessão da ordem (fls. 01/15). É o breve relatório. No aspecto,
a ilegalidade aventada pelos impetrantes demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável
na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade. Especialmente se a decisão que decretou
a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, e a imputação refere-se a crimes graves e violentos, obviamente
comprometedores da ordem pública e da paz social. No aspecto, conforme decisão a fls. 305/307, a custódia cautelar está
amparada na necessidade de garantir a ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal, dadas as notícias
de ameaças à testemunha, a inexistência de dados que vinculem o paciente, com a necessária certeza, ao distrito da culpa, bem
como sua personalidade voltada à prática delitiva, pois já condenado anteriormente por crime doloso contra a vida. Assim, ao
que se vê, os dados sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas cautelares distintas da segregação combatida, na esteira
do que reza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Vale dar ênfase, outrossim, que a questão da “má fundamentação” que
emerge da impetração implica carga subjetiva a respeito, tampouco apreciável nesta etapa procedimental. O que se coibiria, e
não é o caso, é a falta de fundamentação. E como a constatação a propósito da alegada ausência de prova da autoria não se
mostra adequada ao âmbito estreito do habeas corpus, máxime em sede de liminar, DENEGO-A. Requisitem-se informações à
digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2018.
Marcelo Gordo Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Reifer Rodrigues Ferreira (OAB: 358976/SP) - Gislaine Teixeira
Santos (OAB: 387583/SP) - Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB: 167276/SP) - 10º Andar
Nº 2056369-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Chavantes - Impetrante: Abel França Paciente: Priscila da Silva Antonio - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Chavantes - Vistos. Cuida-se de
pedido de habeas corpus impetrado em favor de Priscila da Silva Antonio, alegando o impetrante, em síntese, sofrer a paciente
constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual, convertendo o flagrante formalmente lavrado em
prisão preventiva e indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Sustenta ser a decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva carente de fundamentação e preencher a paciente os pressupostos para que seja
convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar pois é ela mãe de duas crianças pequenas, salientando que tal benefício foi
concedido a todas as acusadas gravidas ou com filhos menores de 12 anos conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do Habeas Corpus 143641. Pede a concessão da ordem para que possa a paciente responder ao processo
em prisão domiciliar. Indefiro a liminar. No caso, onde imputa-se à paciente a prática do crime de tráfico ilícito de drogas pela
apreensão de 01 tijolo de crack (peso de 532g), conforme denúncia aqui nas fls. 244/247, não se verifica, neste atento estudo
dos autos, a ocorrência de flagrante e patente ilegalidade passível de concessão da ordem em liminar pois a decisão se
encontra suficientemente motivada para a manutenção da custódia cautelar. Salienta-se que, em que pese o entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal proferido nos autos do habeas corpus nº 143.641 que deferiu a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, inclusive estendendo, de ofício, a decisão a todas as mulheres que se encontram em idêntica situação, tal direito não
é automático, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto e, aqui, a quantidade de droga apreendida aliada
ao fato de a paciente ostentar antecedentes criminais, em tese, indica risco a ordem pública e impede uma análise aprofundada
do pedido nesta fase assim como a concessão da ordem em liminar. Desse modo, ausente constrangimento ilegal manifesto e
detectado de imediato através do exame sumário da inicial, necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e documentos,
adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade
coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int.
São Paulo, 27 de março de 2018. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Abel França (OAB:
319565/SP) - 10º Andar
Nº 2056386-89.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bastos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º