Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 02/04/2018 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2013

da 2ª Vara da Comarca de CONCHAS que, nos autos registrados sob nº 0000220-24.2018.8.26.0145, em que está sendo
acusado da prática do crime previsto no artigo 217-A, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, converteu sua prisão
em flagrante em prventiva. Afirma o impetrante, em síntese, que a ação penal deve ser trancada ou anulada desde a decisão
que recebeu a denúncia, pois o paciente teve sua prisão preventiva decretada com base no artigo 218-B, do Código Penal
(“Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, pçor
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática de ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que
a abandone.”), porém, foi denunciado por infração ao artigo 217-A, do Código Penal, violando o “princípio da correlação entre
a decisão que decretou a prisão preventiva e a decisão que recebeu a denúncia”. Afirma, ainda, que não estão presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como porque a decisão
atacada não mencionou fatos concretos que justificassem a necessidade de sua manutenção no cárcere. Postula a concessão
de liminar, para que seja determinada a suspensão da ação penal até o julgamento da presente impetração e, ao final, requer
o trancamento da ação penal ou sua anulação desde a decisão que recebeu a denúncia, bem como para que seja concedida
liberdade provisória ao paciente com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do
Código de Processo Penal. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em
que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma
Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade
indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de março de 2018 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora
- Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Darlan Jose Roseno Parise (OAB: 326476/SP) - 10º Andar
Nº 2056309-80.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: A. C. S. K. - Impetrante:
R. R. F. - Impetrante: G. T. S. - Paciente: F. R. de L. F. - Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Dra. Adriana
Cristina Silveira, Dra. Gislaine Teixeira Santos, e Dr. Reifer Rodrigues Ferreira, em favor de Francisco Roberto de Lucena Freitas,
preso preventivamente como suposto infrator aos artigos 121, § 2º, incisos I, e IV, c.c. o art. 29; art.154-A, caput, c.c. art. 71, 147,
caput, c.c. art. 71 e art. 213, caput, c.c. art. 71, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal, para por fim a constrangimento
ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri do Foro Central Criminal da Comarca da Capital. Sustentam,
em apertada síntese, o desacerto da medida eleita, uma vez mal fundamentada a decisão, e ausentes as hipóteses ensejadoras
da prisão preventiva. Aduzem inexistirem provas da autoria delitiva, e ressaltam ser o paciente trabalhador, primário, além de
possuir endereço fixo. Pleiteiam, pois, a imediata revogação da prisão preventiva, mediante imposição das medidas cautelares
previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, e, ao final, a concessão da ordem (fls. 01/15). É o breve relatório. No aspecto,
a ilegalidade aventada pelos impetrantes demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos, algo de todo inviável
na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade. Especialmente se a decisão que decretou
a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, e a imputação refere-se a crimes graves e violentos, obviamente
comprometedores da ordem pública e da paz social. No aspecto, conforme decisão a fls. 305/307, a custódia cautelar está
amparada na necessidade de garantir a ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal, dadas as notícias
de ameaças à testemunha, a inexistência de dados que vinculem o paciente, com a necessária certeza, ao distrito da culpa, bem
como sua personalidade voltada à prática delitiva, pois já condenado anteriormente por crime doloso contra a vida. Assim, ao
que se vê, os dados sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas cautelares distintas da segregação combatida, na esteira
do que reza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Vale dar ênfase, outrossim, que a questão da “má fundamentação” que
emerge da impetração implica carga subjetiva a respeito, tampouco apreciável nesta etapa procedimental. O que se coibiria, e
não é o caso, é a falta de fundamentação. E como a constatação a propósito da alegada ausência de prova da autoria não se
mostra adequada ao âmbito estreito do habeas corpus, máxime em sede de liminar, DENEGO-A. Requisitem-se informações à
digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2018.
Marcelo Gordo Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Reifer Rodrigues Ferreira (OAB: 358976/SP) - Gislaine Teixeira
Santos (OAB: 387583/SP) - Adriana Cristina Silveira Kuwana (OAB: 167276/SP) - 10º Andar
Nº 2056369-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Chavantes - Impetrante: Abel França Paciente: Priscila da Silva Antonio - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Chavantes - Vistos. Cuida-se de
pedido de habeas corpus impetrado em favor de Priscila da Silva Antonio, alegando o impetrante, em síntese, sofrer a paciente
constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual, convertendo o flagrante formalmente lavrado em
prisão preventiva e indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Sustenta ser a decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva carente de fundamentação e preencher a paciente os pressupostos para que seja
convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar pois é ela mãe de duas crianças pequenas, salientando que tal benefício foi
concedido a todas as acusadas gravidas ou com filhos menores de 12 anos conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos do Habeas Corpus 143641. Pede a concessão da ordem para que possa a paciente responder ao processo
em prisão domiciliar. Indefiro a liminar. No caso, onde imputa-se à paciente a prática do crime de tráfico ilícito de drogas pela
apreensão de 01 tijolo de crack (peso de 532g), conforme denúncia aqui nas fls. 244/247, não se verifica, neste atento estudo
dos autos, a ocorrência de flagrante e patente ilegalidade passível de concessão da ordem em liminar pois a decisão se
encontra suficientemente motivada para a manutenção da custódia cautelar. Salienta-se que, em que pese o entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal proferido nos autos do habeas corpus nº 143.641 que deferiu a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, inclusive estendendo, de ofício, a decisão a todas as mulheres que se encontram em idêntica situação, tal direito não
é automático, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto e, aqui, a quantidade de droga apreendida aliada
ao fato de a paciente ostentar antecedentes criminais, em tese, indica risco a ordem pública e impede uma análise aprofundada
do pedido nesta fase assim como a concessão da ordem em liminar. Desse modo, ausente constrangimento ilegal manifesto e
detectado de imediato através do exame sumário da inicial, necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e documentos,
adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade
coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int.
São Paulo, 27 de março de 2018. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Abel França (OAB:
319565/SP) - 10º Andar
Nº 2056386-89.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bastos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo