TJSP 02/04/2018 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2012
via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. Contudo, a medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional. A liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário
da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Remanesce, por ora, o mesmo panorama que levou
o paciente à prisão preventiva. Logo, resta justificada a necessidade da custódia cautelar. Cabe frisar que o paciente foi preso
em flagrante logo após subtrair o refletor de luz de um estabelecimento comercial e conduzindo uma motocicleta produto de
furto. Além disso, trata-se de agente com antecedentes criminais por condenações anteriores em razão da prática de delitos
patrimoniais. Em consequência, requisitem-se, ao MMº. Juízo a quo, com urgência, informações pormenorizadas a respeito da
matéria deduzida neste Habeas Corpus. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São
Paulo, 28 de março de 2018. OSNI PEREIRA Relator - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB:
291980/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2056208-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Impetrante: Ana Beatriz
Guimarães Passos - Impetrante: Guilherme Saraiva Grava - Paciente: Luiz Vitor dos Santos Araújo - Impetrado: Mm Juiz de
Direito da Vara Criminal do Foro de Taboao da Serra - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Dr. Guilherme Saraiva Grava e pela Dra. Ana Beatriz Guimarães Passos, em favor de Luiz Vitor dos Santos Araújo, preso
preventivamente como suposto infrator ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, para por fim a constrangimento ilegal em tese
cometido pelo MM Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra, que converteu a prisão em flagrante
em preventiva. Sustenta, em apertada síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não encerra fundamentação
concreta, e que não subsistem motivos que justifiquem a custódia excepcional. Aduz, ainda, desproporcionalidade da medida
eleita, sendo, por isso, desnecessária a manutenção do paciente no cárcere. Pretende, pois, a imediata soltura do paciente,
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 01/14). É o
breve relatório. No aspecto, a ilegalidade aventada pelo impetrante demanda exame mais aprofundado dos elementos hauridos,
algo de todo inviável na atual etapa processual, cuja cognição vem caracterizada pela superficialidade. Ao que se vê, os dados
sugerem mesmo a insuficiência doutras medidas cautelares distintas da segregação combatida, na esteira do que reza o artigo
310, II do Código de Processo Penal. Com efeito, a par da gravidade da falta, a impulsionar grande parte dos males que assolam
a sociedade, o paciente foi surpresado, em local conhecido pela constante mercancia de entorpecentes, na posse de 33 (trinta
e três) porções de cocaína, 20 (vinte) porções de maconha e 13 (treze) porções de crack, já prontas para disseminação, além
da quantia de 131,00 (cento e trinta e um reais), de origem não elucidada. Ademais, fora divisado, pelos policiais em campana,
em plena atividade difusora. Tais informes demonstram sua inserção no profano, bem como a necessidade da sua segregação
cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva. E nem socorre a pretensão aqui deduzida, eventual primariedade do paciente; tal
predicado não constitui óbice à custódia provisória, quando ocorrentes motivos outros que a legitimam, como na hipótese. E,
a despeito do alardeado, ao que parece, não se valeu o juízo de fundamentação abstrata a justificar a manutenção da prisão
preventiva. A decisão, a princípio, enfrentou as particularidades do evento, para então extrair o desfecho (fls. 55/60). Vale
dar ênfase, outrossim, que a questão da “má fundamentação” que emerge da impetração implica carga subjetiva a respeito,
tampouco apreciável nesta etapa procedimental. O que se coibiria, e não é o caso, é a falta de fundamentação. Destaca-se,
ainda, que eventual aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ou mesmo a imposição de regime de
cumprimento de pena mais brando, é situação que deve ser apreciada após o término da instrução, por ocasião do julgamento
do mérito, com a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para eventual concessão dessas benesses, e não no âmbito
de cognição restrita do presente writ. Demais disso, nada nos autos há que o vincule, com a necessária certeza, ao distrito
da culpa. Daí é que, a par dos indicativos do exercício profissional da mercancia espúria, existe a possibilidade concreta de
que se venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada.
Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São
Paulo, 27 de março de 2018. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Guilherme Saraiva Grava (OAB:
344999/SP) - Ana Beatriz Guimarães Passos (OAB: 344892/SP) - 10º Andar
Nº 2056260-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Peruíbe - Impetrante: Marcio Calixto Paciente: Ailan Katiany da Silva Santos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Peruibe - Vistos. Ante a ausência
de documentação mínima que comprove o alegado no presente habeas corpus, intime-se o advogado impetrante para que
apresente nos autos as certidões de nascimento dos filhos da paciente. Com as informações, tornem os autos conclusos com
urgência. São Paulo, 28 de março de 2018. Osni Pereira Relator - Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Marcio Calixto (OAB:
399064/SP) - 10º Andar
Nº 2056264-76.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Manuel - Impetrante: L. C. M. - Paciente:
D. H. L. N. - Impetrado: M. J. de D. da V. P. 2 C. da C. de B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
por Luís Carlos Medina, advogado, em favor de DANIEL LEITE NUNES, autuado em flagrante delito no artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da
23ª Circunscrição Judiciária Comarca de Botucatu, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Em resumo, pretende,
liminarmente, a concessão de liberdade provisória, se comprometendo a comparecer em Juízo sempre que instado, expedindose o respectivo alvará de soltura em favor da paciente. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o
constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda
não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Diante dos documentos que
acompanham a impetração, ficam dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora. Destarte, dê-se vista dos
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 26
de março de 2018. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Luis Carlos Medina
(OAB: 347560/SP) - 10º Andar
Nº 2056272-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Conchas - Impetrante: D. J. R. P. - Paciente: D.
A. da S. - Habeas Corpus nº: 2056272-53.2018.8.26.0000 Comarca:Foro de Conchas Juízo de Origem 2ª Vara Impetrante:Darlan
Jose Roseno Parise Paciente:D. A. da S. Vistos. O advogado Darlan José Roseno Parise impetra o presente “habeas corpus”
com pedido de liminar, alegando que DIMAS ANTONIO DA SILVA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito
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