TJSP 02/04/2018 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
2014
P. C. C. F. - Impetrado: M. J. de D. da V. P. 3 C. da C. de T. - Voto nº 05.682 Habeas Corpus nº 2056386-89.2018.8.26.0000
Comarca: Tupã Plantão Judiciário Impetrante: Alline Delbem (Defensora Pública) Pacientes: Paulo Cesar Cardoso Filho Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, preso em flagrante no dia 24/03/2018, pela suposta
prática de crime de furto qualificado, sofre constrangimento ilegal decorrente da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva, que carece de fundamentação idônea, baseando-se na necessidade de preservação da ordem pública, ausentes os
requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória
é vedada pelo princípio da presunção de inocência. O Paciente possui predicados pessoais favoráveis, com residência fixa e
ocupação lícita, indicando que o crime supostamente praticado pelo Paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa
e não causa repercussão social. O registro de envolvimentos criminais anteriores não é causa que isoladamente possa justificar
o decreto de prisão cautelar. Requer, assim, a concessão da liminar para seja concedida a liberdade provisória ao Paciente,
até o termino do processo e, no mérito, requer a confirmação dos efeitos da liminar (fls. 01/06). Indefiro a liminar. A medida
liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do
exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via
provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a
tutela jurisdicional. De acordo com pesquisa no sistema ‘Intinfo’, o Paciente registra vários antecedentes criminais, constando
que foi preso em flagrante outras 05 vezes, além da referente a estes autos (19.09.2010, 18.07.2011, 23.04.2012, 13.01.2013,
15.01.2013), e já foi agraciado com liberdade provisória por 04 vezes. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos
autos principais (se houver), bem como informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência
importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.07.2001, no DOJ. São Paulo, 28 de março de 2018. Ely Amioka Relatora Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Alline Delbem (OAB: 331173/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2056446-62.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Piedade - Impetrante: A. L. V. - Paciente: R. dos
S. P. - Impetrado: M. J. de D. da V. P. 1 C. da C. de S. - O advogado constituído Alexandre Lima Vieira impetra o presente habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de RENAN DOS SANTOS PIRES, alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal
por ato do Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Sorocaba. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia
19 de março de 2018, em razão da prática, em tese, dos delitos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, do artigo 180, caput,
do Código Penal e dos artigos 29 e 32, ambos da Lei n. 9.605/98, encontrando-se custodiado até a presente data. Salienta que
a decisão hostilizada é nula, pois carecedora de fundamentação idônea, principalmente no que tange à presença dos requisitos
para a decretação da prisão preventiva e insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da constrição cautelar.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, e, caso condenado, poderá fazer jus à regime diverso do fechado e
à substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Liminarmente, pede que seja concedida liberdade provisória,
com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a imposição de outras medidas restritivas
da liberdade alternativas ao cárcere cautelar. Defere-se a liminar. Diante dos argumentos apresentados pelo impetrante e das
circunstâncias comprovadas pelas cópias anexadas e pelo acesso aos autos do inquérito policial em curso, entendo presentes
os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. Conforme se denota da folha de antecedentes do paciente, trata-se
de agente primário, sem antecedentes e menor relativo (fls. 45 autos principais). O Supremo Tribunal Federal, em decisão
plenária, declarou inconstitucional a vedação de substituição da pena segregativa por restritivas de direito, ínsita no § 4º, do
artigo 33, da Lei Federal nº 13.343/06. Portanto, nada, em tese, afasta a possibilidade de eventual aplicação de pena alternativa
em caso de condenação, de sorte que ora não se justifica a excessiva cautela de se manter preso o paciente até o julgamento
do processo. Diante disso, se faz desnecessária a cautela de impedir que aguarde o paciente em liberdade o julgamento do
mérito. É, pois, duvidosa a imperiosa necessidade de sustentar-se a prisão cautelar do paciente, que, frise-se, foi preso com
quantidade de entorpecentes que não se revela exagerada (aproximadamente 68 gramas de cocaína e 20 gramas de crack)
e, portanto, se condenado, poderá, em tese, ser beneficiado com a pena mínima do artigo 33, caput (05 anos) e a redução
máxima prevista no seu § 4º (2/3). Em face do exposto, defere-se a liminar alvitrada para substituir a prisão preventiva do
paciente fixando-lhe as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. Expeça-se
alvará de soltura clausulado em favor de RENAN DOS SANTOS PIRES. Processe-se e requisitem-se ao MM. Juízo a quo, com
urgência, pormenorizadas informações a respeito da matéria deduzida neste habeas corpus. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral
de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de março de 2018. OSNI PEREIRA Relator - Magistrado(a) Osni
Pereira - Advs: Alexandre Lima Vieira (OAB: 379312/SP) - 10º Andar
Nº 2056479-52.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Serrana - Impetrante: H. A. C. - Paciente: S. A.
T. - Paciente: H. de O. R. L. - Impetrado: M. J. de D. do F. P. 4 C. da C. de R. P. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado
em favor dos pacientes Samuel A. T. e Homero de O. R. L., apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz do Plantão
Judicial da Comarca de Ribeirão Preto. Em resumo, alega o impetrante que os pacientes padecem de constrangimento ilegal,
porque ausentes os requisitos da prisão preventiva, decretada sem fundamentação e quando admissíveis as cautelares
alternativas, eis que não se pode converter a prisão preventiva em antecipação de pena. Sustenta, ainda, que não teria tido
acesso aos autos, bem como que os pacientes não teriam sido presos em situação de flagrância, o que impediria a sua conversão
em preventiva. Requer, nestes termos, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória aos pacientes. É o
relatório. Destaco, inicialmente, que aqui não cabe exame do fato. Acolher qualquer tese defensiva sustentada em sede de
habeas corpus demandaria minucioso exame do conjunto fático e probatório, o qual há de ser feito pelo Juízo ordinário, durante
a instrução processual contraditória. Faço uso do voto do Min. Jorge Mussi, do E. Superior Tribunal de Justiça, publicado dias
atrás no DJe de 1º.2.2018, confira-se no RHC 89.702/SP: “(...) 1. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se
exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime,
que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida. 2. A análise sobre a existência de prova da
materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em recurso de habeas corpus,
por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via recursal eleita (...)” (verbis). E não é só: a mesma Corte, em
publicação no DJe da mesma data, RHC 90.561/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, repetiu mais uma vez não ser admissível o
enfrentamento da alegação da ausência de indícios da autoria na estreita via do habeas corpus, “ante a necessária incursão
probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para instrução e julgamento da causa” (verbis). Sem pretensão de
ser repetitivo, na mesma data o mesmo DJe, pelo mesmo relator, repete a mesma lição, agora no AgRg no HC 415.996/RJ,
quando, então, afirmou-se que, “para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, seria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º