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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2015

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2015

necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus” (verbis). Nem é deste subscritor a lição pela qual
“não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal,
sobretudo quando apenas iniciada a instrução (...) o que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado
com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida (...)” (EDcl na PET no RHC 75.532/SP, DJe
15.12.2017, rel. Min. Joel Ilan Paciornik). Vê-se, portanto, que não se trata de má vontade da Turma recursal. O desafio da
Defesa para subtração de instância não pode ser aceito e o Advogado sabe disso, culto e operoso que é. Aqui estamos tratando
de pacientes acusados da pretensa prática do delito de furto qualificado. Segundo o até então apurado, Policiais Militares,
durante patrulhamento de rotina, efetuaram a abordagem de um veículo ocupado pelos pacientes e uma terceira pessoa. Ao
revistarem o automóvel, verificaram a existência de diversos objetos em seu interior, sendo que, ao questionarem os envolvidos,
o paciente Homero confessou a prática do delito, esclarecendo que Samuel teria sido o responsável por abrir o portão da casa
da pretensa vítima. A r. deliberação que decretou a prisão preventiva destacou a necessidade da segregação para a garantia a
ordem pública, além de evitar a reiteração delitiva, o que demonstra, portanto, que o comando monocrático nada tem de
temerário ou equivocado. Nem se suscite a ocorrência de eventuais vícios na prisão em flagrante seriam suficientes para relaxar,
a esta altura, a custódia dos envolvidos, pois a prisão fora convertida em preventiva. Neste sentido é a orientação do E. Superior
Tribunal de Justiça, verbis: “(...) A orientação jurisprudencial desta Corte entende que “não há mais se falar em irregularidade da
prisão em flagrante quando a questão encontra-se superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo
título judicial ensejador da custódia cautelar” (RHC 64.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
17/11/2015, DJe 23/11/2015) (...)” (RHC 92.702/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19.2.2018). Feitas estas
observações, a despeito dos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito, até aqui evidenciadas
com base empírica idônea, cf. jurisprudência do Col. Pretório Excelso (HC 129.472/RJ; RHC 128.070/RJ; RHC 128.241/SC; HC
126.663/MG HC 125296/PR), não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in
mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve
motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da Autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de
seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do writ pela E.
Turma julgadora. Ademais, cf. posto pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 338.560/SP, rel. Min. Nefi
Cordeiro, “(...) Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetiva a
‘mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei’ (STJ,
AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015)”. Não
se olvide existirem julgados no sentido de que “o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo
monocrático; à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo
teratológico não resolvido por aquele.” (AI nº 92.010-5/2 Rel. Des. Vallim Bellocchi, J. de 11.11.98 e AI nº 315.636-5/2 Rel. Des.
Coimbra Schmidt, J. de 10.03.03, dentre inúmeros outros no mesmo sentido). Nem se exige fundamentação exaustiva, suficiente
a presença de indicadores concretos baseados na real necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
(STJ, HC 289.618/PA, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 10.8.2015), lição que cabe nos presentes autos. Com efeito,
discorrendo sobre a necessidade de fundamentação nas decisões judiciais, que “constitui uma conquista da nossa civilidade
jurídica”, explica Paolo Tonini, professor de Florença, como deve ser entendida a exigência da motivação: “Isso não significa
que o juiz deve argumentar sobre todo e qualquer detalhe, o que acarretaria motivações redundantes e substancialmente inúteis.
É necessário que o juiz exponha a motivação de tudo que é relevante, vale dizer, de todas as escolhas que influenciem o êxito
final da controvérsia e de todas as premissas de seu raciocínio que foram racionalmente colocadas em questão” (La prova
penale, tradução de Alexandra Martins e Daniela Mróz, 1ª ed., RT, 2002, pág. 104). Assim “(...) terá o prolator justificado a sua
convicção, que é o que a lei deseja. Não necessitará, ao fazê-lo, preocupar-se em dar resposta a todas as questões emergentes
no processo. Muitas serão de improcedência manifesta, e seria levar longe demais o cumprimento do dever de motivação o
pretender-se que o juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes evidências” (Basileu Garcia, Comentários ao Código de
Processo Penal, 1ª ed., Forense, 1945, vol. III, nº 435, pág. 476, grifei; RJTACrim, 42/254). Ademais, se cogitável a reiteração,
se em risco a ordem pública direito fundamental de todos os cidadãos (STF, HC 104.877/RJ, rel. Min. Ayres Britto), prima facie
se revela justificado obstar-se qualquer cautelar alternativa, insuficientes as só condições pessoais favoráveis, quando é
recomendável a prisão por outros elementos (STF, HC 124.994 e AgRg no HC 115.318; STJ, RHC 52.577/MG, RHC 54.734/MG,
RHC 56.438/RS e RHC 58.545/MG). Sobre a interpretação do contexto o Des. JARBAS MAZZONI teve oportunidade de predicar:
o meio social não pode e nem deve servir de ‘laboratório’, onde se vá testar a aparente ‘recuperação’ de perigosos delinquentes
(TJSP - Agravo de Execução Penal Execução nº 243.772-3/6 - Presidente Prudente) Prematura qualquer discussão sobre a
tipicidade, ainda não destacados a contento o passado social do paciente. A propósito do tema, o Col. STF já teve oportunidade
de afirmar que “A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta
possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da
aplicação da lei penal” (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612). No mesmo sentido: HC
119.645/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 28.3.2014; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702,
Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 27/05/2011. Em suma, insatisfeitas as condições para liberdade provisória. Ante
tais circunstâncias e aquilo que é tratado nestes autos, ao menos para esta fase, INDEFIRO a medida liminar postulada, ausente
a fumaça do bom direito. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Cód. de Processo Penal, junto à Autoridade
ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir,
remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. S. Paulo, 27 de março de 2018. COSTABILE E
SOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Hugo Amorim Côrtes (OAB: 312847/SP) - - 10º Andar
Nº 2056510-72.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: João Pedro de
Oliveira Masson - Paciente: Cláudio Medeiros - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro de Cotia - Segunda
Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2056510-72.2018.8.26.0000. Paciente: Cláudio Medeiros. Impetrado: Juízo
do DECRIM 2ª RAJ Araçatuba. Processo nº 0008509-80.2016.8.26.0026. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo
constrangimento ilegal porque após determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus/STJ nº 419.332-SP),
no dia 14 de fevereiro de 2018, foi ‘corrigida a sentença’ e fixada a pena do Paciente em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime
inicial fechado, mas como ele se encontra preso desde o dia 14 de fevereiro de 2012, já teria cumprido integralmente a pena,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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