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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018 - Página 2016

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TJSP 02/04/2018 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2546

2016

mas ainda não foi expedido o alvará de soltura. Alega que buscou sanar o constrangimento ilegal junto ao Juízo do DECRIM 2ª
RAJ de Araçatuba, mas seu pedido não foi apreciado por morosidade judiciária. Requer, enfim, a imediata expedição do alvará
de soltura. 2. Ocorre que o atendimento do pleito em sede de liminar teria caráter satisfativo e poderia violar, de forma reflexa,
o princípio da colegialidade. Ademais, estar-se-ia consolidando, de forma inadvertida e precipitada, situação jurídica sem a
certeza insofismável que um provimento liminar demanda. Desta feita, melhor aguardar as informações a serem prestadas pela
autoridade apontada como coatora, quando se terá mais subsídios para aferir o constrangimento ilegal apontado. 3. Ausentes
os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, indefiro a medida liminar. 4. Oficie-se à autoridade apontada como
coatora prestando informações. 5. Com a juntada aos autos, vista à Procuradoria Geral de Justiça para que exare parecer. São
Paulo, 27 de março de 2018. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: João Pedro de Oliveira
Masson (OAB: 94899/RS) - 10º Andar
Nº 2056521-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: Tainá Suila da Silva
Arantes Torres - Paciente: Alexsandro Fernandes de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Dr. Tainá Suila
da Silva Arantes Torres, advogada constituída, em favor de ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA, sob a alegação de ilegal
constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, que determinou
avaliação complementar para análise de condições de progressão do paciente ao regime semiaberto, requisitando exame
criminológico. Pugna a impetrante, em suma, pela cassação da decisão que determinou a realização do exame criminológico,
requerendo a progressão do paciente ao regime intermediário (fls. 01/14). É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar requerida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 2 meses de reclusão, em razão da prática de delitos
de latrocínio tentado, furto tentado e receptação. Iniciado o cumprimento da reprimenda em 24.10.2007, seu término está
previsto para 14.04.2027. Conforme informado pela impetrante, o paciente faz jus ao regime semiaberto, porquanto cumpridos
os requisitos legais. Todavia, entendeu o MM. Juiz a quo ser necessária sua submissão a exame criminológico. Tratando-se de
providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até
o presente momento, em vista das limitadas informações carreadas aos autos, não restou demonstrado de forma inequívoca.
Em uma análise inicial, noto que, ainda que de maneira concisa, o i. magistrado a quo fundamentou a necessidade de que o
paciente seja submetido ao exame criminológico (fls. 82). Observo que o paciente possui extensa pena decorrente da prática de
delitos graves, o que, a priori, justifica a realização do exame criminológico, a fim de propiciar melhor apreciação do mérito do
benefício postulado. Assim, com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de
rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Prematura, a toda evidência, a apreciação da matéria
em questão em esfera de cognição sumária. Requisitem-se as devidas informações da autoridade apontada como coatora, bem
como as cópias necessárias ao deslinde do feito. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as
providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Tainá
Suila da Silva Arantes Torres (OAB: 375399/SP) - 10º Andar
Nº 2056556-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Marco Geovani de Oliveira - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Deecrim 10ª Raj do Foro de
Sorocaba - Habeas Corpus Processo nº 2056556-61.2018.8.26.0000 Relator(a): Tristão Ribeiro Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Alexandre Orsi Netto, em favor de Marco
Geovani de Oliveira, sustentando que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM - 10ª RAJ Sorocaba. Insurge-se o impetrante contra a
decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional em razão de ter sido agraciado com o regime intermediário em data
recente e ao argumento de que deveria permanecer nesse estágio por um período, que constitui fase imprescindível àquela
de ampla liberdade, e que também proporcionará um retorno gradativo ao meio social com o gozo de saída temporária. Alegase que o paciente foi beneficiado com o regime semiaberto em 19 de setembro de 2017 e, portanto, há mais de seis meses
desfruta da semiliberdade. E, ao indeferir o livramento condicional sob esse entendimento a autoridade impetrada se utilizou
de critério subjetivo, não demostrando quanto tempo a mais é necessário para que possa dar prova da semiliberdade. Aduz-se,
ainda, que inexiste na legislação qualquer dispositivo que exija o cumprimento da pena no regime intermediário antes de se
conceder ao apenado o livramento condicional. Assim sendo, o Magistrado criou novo requisito para a concessão do benefício.
Pleiteia-se a concessão da ordem para que, desde já, seja deferido o benefício pleiteado pelo paciente, eis que preenche os
requisitos necessários ou, subsidiariamente, que se determine à autoridade impetrada que julgue novamente o pedido, sem a
exigência do requisito não previsto em lei para o seu deferimento. A matéria arguida na presente impetração diz respeito ao
próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites da medida liminar, que há de ser deferida apenas nos casos
em que exsurge flagrante o constrangimento ilegal apontado, o que não é o caso dos autos. Além do mais, inviável em sede de
liminar, provimento cautelar de conteúdo satisfativo. Indefiro, pois, a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada
coatora e, após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos, na sequência, em nova
conclusão. Int. São Paulo, 28 de março de 2018. TRISTÃO RIBEIRO Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Tristão
Ribeiro - Advs: Alexandre Orsi Netto (OAB: 227119/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2056608-57.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: M. P.
do E. de S. P. - Requerido: M. da 2 V. C. da C. - Despacho: Vistos.Trata-se de Medida Cautelar Incidental, com pedido liminar,
interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ato do r. Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal
da Comarca de São Paulo, que nos autos dos processo nº 0014503-46.2018.8.26.0050, indeferiu o pedido de decretação da
preventiva de Márcio Menezes Soares, Odair ou Adair José Pereira da Siva, Caio Felipe de Souza e Carlos Galdêncio de Souza,
acusados da prática dos delitos tipificados nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 12.850/13 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do
artigo 69, caput, Código Penal. Sustenta que o MM. Juízo impetrado equivocou-se ao indeferir a prisão preventiva, uma vez que
presentes os requisitos e motivos autorizadores da segregação cautelar. Aduz que há prova da materialidade e fortes indícios
de autoria e que a conduta praticada pelos réus, integrantes da maior organização criminosa atuante no país, é grave, e coloca
em risco a ordem pública, acrescentando que os recentes acontecimentos exemplificam o poder dessa facção e também sua
periculosidade. Os dois líderes foram mortos em um sofisticado plano envolvendo até o uso de helicópteros, acrescentando
que, no presente caso, trata-se de integrantes que exercem cargos de liderança. Assevera, ainda, que a permanência dos
acusados em liberdade ocasionará o sentimento de impunidade e servirá de estímulo para novas práticas ilícitas, colocando em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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