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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 1999

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

1999

bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la.
Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ
de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira
Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração
do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua
recuperação. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes
(CP, art. 157, § 2º, II), bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente), por
ter induzido o adolescente à prática do delito em comento. 4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento
simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso, não
pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do
adolescente na sociedade. 5. Recurso desprovido” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 108.442/DF, 1ª Turma do STF, rel.
Min. Luiz Fux, v.u., j. em 03/04/2012). “CORRUPÇÃO DE MENORES- Delito de natureza formal que independe de prova da
chamada idoneidade moral da vítima Suficiência da comprovação da participação de inimputável em prática delituosa na
companhia de pessoa maior de 18 anos. ‘Ementa Oficial: Habeas corpus. Corrupção de menores. Alegação de falta de prova da
chamada idoneidade moral anterior da vítima menor. Desnecessidade. Ordem denegada” (HC 97.197/PR 2ª T. j. 27.10.2009 v.u.
rel. Min. Joaquim Barbosa Dje 04.12.2009, in RT 894/476). Ressalte-se que, mesmo que o menor já tivesse cometido algum ato
infracional anterior, sua personalidade ainda se encontra em formação, podendo sim ser vítima do crime de corrupção de
menores. Convidar, induzir ou permitir o menor a concorrer para a prática de qualquer delito, sem dúvida alguma, constituirá um
estímulo a que ingresse ou permaneça no mundo do crime. De rigor, portanto, a condenação do apelante Anderson também pela
prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança de do Adolescente. (Apelação Criminal nº 001062888.2012.8.26.0564 TOLOZA NETO RELATOR 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, 20 de agosto
de 2013).Dessa forma, comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, é medida de rigor a condenação do acusado, nos
exatos termos em que manifestados pelo Ministério Público.Passo, então, à fixação da pena.Com fundamento no artigo 59 do
Código Penal, fixo as penas-base no mínimo legal, ausentes no caso motivos para maior rigor.Na segunda fase de fixação da
pena, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, mas deixo de reduzir a pena porquanto já fixada em seu
mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase de fixação da pena do crime de furto, com fulcro no art. 155, § 1º, do Código
Penal, aumento a pena em um terço, fixando-a em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 13 (treze)
dias-multa.Em relação à dosimetria da pena do crime de roubo, considerando a incidência de duas causas especiais de aumento
de pena, aumento-lhe a pena em 3/8, alcançando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e o
pagamento de 13 (treze) dias-multa.Destaco que o acréscimo levado a efeito na terceira fase de fixação da pena, nos termos do
enunciado de Súmula nº 443 do STJ, tem como fundamento a forma e o alto grau de reprovação na conduta realizada pelo
acusado.Em razão da ausência de informações suficientes acerca das condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa no
mínimo legal.Torno essa pena definitiva, à míngua de outras circunstâncias modificadoras.A pena será cumprida inicialmente
em regime fechado, observado o disposto artigo 33, parágrafo 3o, do Código Penal, combinado com o artigo 59 do mesmo
estatuto. Deveras, o artigo 59 do Código Penal fornece critérios para que seja proferida a resposta jurisdicional mais adequada
ao caso concreto, dentre tais critérios inclui-se as consequências do crime.Com efeito, a análise do caso concreto não pode se
limitar aos efeitos que o crime, no caso o roubo, produziu à vítima imediata, mas também ao malefício que a específica expressão
da criminalidade representa para a sociedade presente.Outrossim, indefiro o direito do acusado responder em liberdade, já que
a manutenção de sua custódia é medida extremamente necessária, a fim de que seja assegurada a manutenção da ordem
pública, e também visando a garantia de aplicação da lei penal. Não há elementos para formar a convicção de que atenderia ao
futuro chamado judicial se fosse, agora, colocado em liberdade, mormente após a condenação. Por derradeiro, destaco que o
cometimento de crimes de roubo, como o dos presentes autos, vem abalando sobremaneira a sociedade mogiana, causando
nocivo impacto na vida dos cidadãos ordeiros.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para declarar
ARTHUR MARCELO FERREIRA DE CAMPOS como incurso no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos III e IV, art. 244-B, caput, da Lei
8.069/90, e artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, todos em concurso material, CONDENANDO-O ao cumprimento da
pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa,
cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática da conduta delituosa.O réu deverá iniciar o cumprimento das
penas no regime fechado, não podendo apelar em liberdade pelas razões já expostas.Oportunamente, expeça-se guia de
recolhimento definitiva.Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus impetrado
em favor do réu, informando a prolação da presente sentença condenatória. Custas na forma da lei. - ADV: FÁBIA REGINA DOS
REIS NOVAES (OAB 193137/SP), ELIZARDO APARECIDO GARCIA NOVAES (OAB 130713/SP)
Processo 0002669-72.2015.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rodolfo Mair de Almeida Junior Vistos.Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Wagner Augusto Junquetti, nos termos em que requerido
pelo Ministério Público e pela defesa.Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória,
abrindo-se vista às partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias.Atente-se a Defesa para
a regular apresentação de seus memoriais somente após a manifestação do Ministério Público, evitando-se a repetição de atos
processuais.Int. - ADV: LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP), EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB
178577/SP)
Processo 0010739-65.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores - R.H.F.P. - Manifestese a defesa quanto ao calculo no valor de R$245,73 (9,56 UFESP), no prazo legal. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO
(OAB 374210/SP)
Processo 0012341-52.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 0000802-03.2017.8.26.0616) (processo principal 000080203.2017.8.26.0616) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Simples - Flavio José Barreto Souza - Ciência à Defesa do ofício
do IMESC de fls. 53, com designação de avaliação com psicologia para o dia 09/05/2018 às 14:30 horas. - ADV: HERNANDES
TASSINI (OAB 229466/SP)
Processo 0013603-71.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - Lucas Moreira do Nascimento
- Conforme termo de audiência e tendo em vista que o Ministério Público apresentou os memoriais, a defesa fica intimada a
apresentar os memoriais no prazo de 5 dias. - ADV: LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP),
JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/SP)
Processo 0016351-13.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Eduardo Augusto Pignatari - Vistos.
Homologo o pedido de desistência da vítima Simone, nos termos em que requeridos pelo Ministério Público.No mais, aguardese a audiência designada.Int. - ADV: VANESSA APARECIDA DE JESUS SANTOS (OAB 355253/SP)
Processo 0016351-13.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Eduardo Augusto Pignatari - Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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