TJSP 04/04/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
2018
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica a parte executada, por seu advogado, intimada para pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios. No silêncio, apresente a exequente
cálculo do débito atualizado, com os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA
(OAB 278031/SP)
Processo 0015694-37.2016.8.26.0361 (processo principal 0501218-83.2006.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Humberto Mamoru Abe - Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes - Humberto Mamoru Abe - Retro: tendo em vista que a exequente não deu prosseguimento ao feito, determino
a seu arquivamento, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 - item 7, com cadastro de movimentação cód. 61613 Arquivado Provisoriamente - Execução frustrada. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP),
HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 0017214-32.2016.8.26.0361 (processo principal 1010710-27.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Correção Monetária - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Itsuo Tahara - Vistos.No mais, JULGO EXTINTO o cumprimento
de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Se o caso, dê-se baixa no requisitório. - ADV:
ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP), PAULO VICENTE RAMALHO (OAB 83783/SP)
Processo 0017570-27.2016.8.26.0361 (processo principal 0017440-08.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Banco do Brasil S/A - 1- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido
pela exequente.2- Decorrido o prazo supra manifeste-se a exequente, acerca da satisfação integral do débito.Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0017624-90.2016.8.26.0361 (processo principal 0006196-58.2009.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - Jose de Almeida Ribeiro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Jose de
Almeida Ribeiro - Diga o requerente, no prazo de 30 dias, acerca do quanto determinado a f. 23.Sem resposta, tendo em vista
que a exequente não deu prosseguimento ao feito, arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 - item 7,
com cadastro de movimentação cód. 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução frustrada. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA
HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 0017627-45.2016.8.26.0361 (processo principal 0024694-37.2011.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Água - Geraldo Gomes de Moraes - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das
Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta
pelo Semae em face de Geraldo Gomes de Moraes, pretendendo o reconhecimento do excesso de execução.Aduz o Semae
que o valor devido da execução é de R$ 114,92 (cento e quatorze reais e noventa e dois centavos), atualizado até setembro de
2017 e não de R$ 149,47 apresentado pela exequente.2. A impugnação deve prosperar.Com efeito, razão assiste à executada
em relação aos juros de mora, considerando a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores e diante do teor da Súmula
Vinculante 17. Assim, não há como se acolher como corretos os cálculos formulados pela exequente. O posicionamento atual do
Colendo Supremo Tribunal Federal, sedimentado na súmula mencionada, é no sentido de que não são devidos juros moratórios
caso o ente público cumpra o prazo constitucional previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, pois, se ainda não foi
ultrapassado o prazo para pagamento, não há que se falar em inadimplência, pelo que não são devidos juros de mora. A Súmula
Vinculante 17 - STF estabelece, in verbis: “Súmula Vinculante nº 17 - STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo
100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Destacou-se)Portanto, seguindo
o entendimento majoritário que deu base à edição da súmula, a presente impugnação deve ser acolhida, para que sejam
excluídos os juros de mora computados pela exequente na conta de liquidação.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
- PRECATÓRIO JUDICIAL - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação de que os juros moratórios não
incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito
no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1148727/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/08/2011). Dessa forma, diante do teor do artigo 394 do
Código Civil e considerando a forma especial de processamento da ação de execução contra a Fazenda Pública, tem-se que
não há que se falar em mora antes de decorrido o prazo para o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor. Assim,
a procedência da impugnação é medida que se impõe.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença
oposta pelo SEMAE, para os fim de reconhecer o excesso de execução consistente na aplicação de juros de mora e, fixar o
valor da execução em R$ 114,92 , atualizado até setembro de 2017.Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao
pagamento das custas e das despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por
eqüidade em R$ 50,00, corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso.3. Por fim, deverá a parte exequente,
visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então,
o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital.Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP), MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB
146897/SP)
Processo 0017739-14.2016.8.26.0361 (processo principal 0900032-23.2008.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Geraldo Gomes de Moraes e S/m - Servico Municipal de Aguas e Esgotos - Retro: diga o exequente
Geraldo, acerca da impugnação apresentada.Após, tornem conclusos. - ADV: SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP),
MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB 146897/SP)
Processo 0017814-53.2016.8.26.0361 (processo principal 0017923-72.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Associação dos Condôminos do Mogi
Shopping Center - Vistos.Manifeste(m)-se o(a) autor(a)(es) acerca da manifestação retro e documentos, caso juntados com
a manifestação. - ADV: GABRIEL ALCAIDE GONÇALVES VILLELA SANTOS (OAB 296766/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA
HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
Processo 0017827-52.2016.8.26.0361 (processo principal 0519739-66.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Genea Administ Incorp e Particip Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Intime-se. - ADV: MARCELO HIDEAKI
ODA (OAB 187977/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO
(OAB 223653/SP), CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP)
Processo 1001068-59.2017.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - JCO Empresa de Mineração
Ltda - Comprove a embargante a garantia do feito executivo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: THIAGO
PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º