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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018 - Página 2017

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TJSP 04/04/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2548

2017

a Fazenda Pública - Fornecimento de Água - Sandra Cristina Fernandes Costa M. de Moraes - Sandra Cristina Fernandes Costa
M. de Moraes - Retro: promova a exequente o pedido eletrônico do Ofício Requisitório, nos termos do Comunicado nº 394/2015
(concerne nos novos pedidos de RPV), publicado na data de 02 de julho de 2015 no Diário Oficial. Comprove nos autos a
formalização do seu pedido, devendo este aguardar em cartório para futura extinção. - ADV: SANDRA CRISTINA FERNANDES
COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP)
Processo 0008548-76.2015.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Org
Mogiana de Educacao e Cultura - Omec - Retro: Aguarde-se a comprovação do pagamento por 90 dias.Intime-se. - ADV:
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0009881-92.2017.8.26.0361 (processo principal 0011974-67.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Ricea Participações Ltda - Vistos.Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, fica a parte executada,
por seu advogado, intimada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários
advocatícios. No silêncio, apresente a exequente cálculo do débito atualizado, com os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), UDO ULMANN
(OAB 73008/SP)
Processo 0010215-97.2015.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Ciência à requerente acerca da manifestação e documentos de fls. 21/23
(comprovante de depósito). - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP)
Processo 0010326-13.2017.8.26.0361 (processo principal 0008467-64.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Cesar Kinukawa Vistos.No mais, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Se o caso, dê-se baixa no requisitório. - ADV: WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB
278031/SP)
Processo 0010904-73.2017.8.26.0361 (processo principal 1016740-78.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Cipasa Empr Imobiliarios S C Ltda
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela
Cipasa Empreendimento Imobiliários S/C Ltda em face de Fazenda Pública do Município de Mogi das Cruzes, pretendendo
o reconhecimento do excesso de execução.Aduz a impugnante que o valor devido da execução é de R$ 571,25 (quinhentos
e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado até novembro de 2017 e não de R$ 581,69 apresentado pela
exequente.2. A impugnação deve prosperar.Os juros moratórios são devidos, como o próprio nome sugere, em razão da mora do
devedor. Cuida-se de verdadeira indenização causada pelo retardamento no cumprimento da obrigação (CC, arts. 389 e 395).
Sua incidência, assim, depende da constituição do devedor em mora.De outra banda, considera-se em mora o devedor que não
efetua o pagamento no tempo, lugar e forma (CC, art. 394). Nas obrigações a termo, são devidos juros a partir do vencimento
(mora ex re), e nas obrigações sem fixação de prazo certo, com a interpelação, notificação e protesto (mora ex persona).No caso
concreto, não há falar em incidência de juros moratórios sobre o valor da causa (execução). Isto porque o valor da execução não
é o objeto da obrigação a ser prestada pelo impugnante e porque a dívida (honorários advocatícios) somente se tornou líquida
e certa a partir da prolação da decisão que a fixou, e sua exigibilidade se deu com a intimação do executado para pagamento.
Antes da intimação, por não lhe ser exigível o débito até esse momento, não havia incidido em mora, e, por consequência
lógica, não se lhe pode exigir o pagamento de juros. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça:”RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. Os
juros moratórios são devidos, como o próprio nome sugere, a partir da constituição do devedor em mora. No caso concreto,
não há falar em incidência de juros moratórios sobre o valor da causa para efeito de cálculo dos honorários advocatícios.
Tratando-se de mora ex persona, a dívida (honorários advocatícios) passou a ser exigível a partir da intimação do devedor para
pagamento. Apelação não provida.” (TJSP, Ap. nº 0012749-52.2003.8.26.0161, Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES, j.
23.05.2012).Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela CIPASA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, para os fim de reconhecer o excesso de execução consistente na aplicação de juros de mora e, fixar o
valor da execução em R$ 571,25 (quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos0.Pelo princípio da causalidade,
condeno a exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios da parte
contrária, que fixo por eqüidade em R$ 50,00, corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso.3. Por fim, deverá
a parte exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto
que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital.Aguarde-se a providência pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP),
PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0010964-46.2017.8.26.0361 (processo principal 1005089-49.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Juros
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Genea Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos.1. Libere-se o depósito à parte
credora.2. No mais, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.3. Se o caso, dê-se baixa no requisitório. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), CAMILA TIEMI ODA
(OAB 253208/SP), VANESSA CHRISLENE MENDES SOPRANZI (OAB 336831/SP)
Processo 0011567-90.2015.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - O requerente deverá trazer aos autos cópia da r sentença ou acórdão
que fixou os honorários, certidão de trânsito em julgado e manifestação da requerida acerca dos cálculos apresentados. - ADV:
LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 0011890-27.2017.8.26.0361 (processo principal 1012057-95.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Juros Norio Sebata - Retro: expeça-se mandado de levantamento em favor da fazenda.Após, diga quanto a quitação. - ADV: CARLOS
ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 0012019-32.2017.8.26.0361 (processo principal 1502267-93.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dívida
Ativa - Araci Carrasco Martins Mota - Araci Carrasco Martins Mota - Anote-se a interposição do agravo de instrumento.Mantenho
a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Intime-se. - ADV: ARACI CARRASCO MARTINS MOTA (OAB 51552/SP)
Processo 0012080-87.2017.8.26.0361 (processo principal 1017820-77.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo Valsechi - Vistos.Manifeste(m)-se o(a ) autor(a)(es) acerca da manifestação retro
e documentos, caso juntados com a manifestação. - ADV: FERNANDA SABINO SICCO (OAB 213405/SP), JOSE GIUSTO (OAB
17699/SP)
Processo 0013435-35.2017.8.26.0361 (processo principal 1017253-46.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Impostos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Cipasa Empr Imobiliarios S C Ltda - Vistos.Reconsidero a r decisão retro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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