TJSP 05/04/2018 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
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DF. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. 25/08/2015) (destaca-se).”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de
penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo
Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no AREsp nº 555.675/MS. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta
Turma. 09/09/2014).Partilho da conclusão de que “o salário do trabalhador, protegido pela Constituição Federal (art. 7º, X),
possui caráter alimentar e é inviolável, pois se destina ao seu próprio sustento e de sua família” (Agravo nº 70060221504. 16ª
Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS. Relator Ergio Roque Menine. 31/07/2014).No mais, tenho por não exauridos todos
os meios inscritos no art. 835, do CPC. Isso porque a credora optou por não vindicar a restrição do veículo Ford/Verona GLX
1992, placas BPE 9507. Ora, por mais que se cogite o princípio do interesse da exequente na execução (art. 797, do CPC), esse
postulado deve trilhar de modo proporcionalmente paritário à premissa da menor gravidade ao executado, como já declinado
anteriormente.O Tribunal de Justiça de São Paulo anotou:”EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO.
Impossibilidade. hipótese dos autos que não admite a penhora sobre os recursos percebidos pelo executado diante de vedação
legal expressa. inteligência do art. 833, IV do Código de Processo Civil. existência de outros meios de penhora (CPC, art. 835).
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. decisão reformada. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO.”. (AI nº
2128688-53.2017.8.26.0000. 28ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relatora Desembargadora Berenice Marcondes César.
19/09/2017).”EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. Impossibilidade. hipótese dos autos que não
admite a penhora sobre os recursospercebidos pelo executado diante de vedação legal expressa. inteligência do art. 833, IV
do Código de Processo Civil. existência de outros meios de penhora (CPC, art. 835). precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça. Valores existentes na conta e desprovidos do caráter de impenhorabilidade, contudo, que devem permanecer bloqueados
decisão reformada em parte. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (AI nº 2114409-62.2017.8.26.0000.
28ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relatora Desembargadora Berenice Marcondes César. 29/08/2017).Ainda que num
primeiro momento, o art. 139, IV, do CPC, aliado ao enunciado nº 48, da ENFAM, atribua ao magistrado a incumbência de
determinar todas as medidas coercitivas e indutivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, atenho-me, por ora, ao
disposto no art. 8º, da Lei Adjetiva: “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do
bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.”.Pelas razões expostas, conquanto o art. 833, § 2º, do CPC, relativize cautelosamente
a impenhorabilidade quando ao débito exequendo se atribui, outrossim, natureza alimentar, indefiro, por ora, a penhora de
30% do salário do executado.II. Pautando-me pela manifestação do devedor às fls. 95/124, notadamente o propósito de fl.
97, C, coligado ao fato de que mantém vínculo empregatício desde 10/08/2017 junto à Concreleme Concreto Ltda EPP e com
salário mensal médio de R$ 1.811,14 (fls. 174/178), manifestem as partes se há interesse na tentativa de conciliação.III. Por
derradeiro, defiro ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.Int. - ADV: RUTE LOPES MANZI (OAB 336998/
SP), MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 274682/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 1002830-89.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Neuri Junior Toledo - I. Intime-se o executado Neuri Júnior Toledo, por mandado,
a respeito da indisponibilidade dos ativos financeiros, no valor de R$ 2.915,50 (fls. 125/126), junto ao Banco Bradesco S/A, a
teor do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Decurso o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade
dos valores em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária a
transferência do montante para conta à ordem e à disposição deste Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Após, expeçase mandado de levantamento em favor da exequente, ou se assim julgar pertinente a demandante, proceda a serventia à
transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra por ela indicada, ex vi do art. 906, parágrafo
único, do CPC.II. Antes, porém, providencie a credora o recolhimento da cota de ressarcimento do oficial de justiça.III. Atente-se
o ofício judicial para publicação conjunta desta determinação com a decisão de fl. 124.Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
(OAB 120959/SP)
Processo 1002830-89.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Neuri Junior Toledo - Fls. 129/132: Ciente.I. Homologo a tratativa entabulada pelos
litigantes e, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo previsto para
adimplência da transação (fl. 130, 2.2).II. Indefiro a pretensão de fl. 131, 7, posto que compreende incumbência do interessado,
o qual deverá encaminhar aos órgãos restritivos de crédito a competente certidão de objeto e pé e pugnar pelo necessário.
III. Como acordado à fl. 130, 2.1, requisite-se o ofício judicial, à instituição financeira depositária, a transferência do valor
indisponibilizado às fls. 125/126 para conta à ordem e à disposição deste Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Após,
expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente.IV. Decurso o prazo da transação, intime-se a credora para
manifestação quanto à satisfação do seu crédito, sendo que seu silêncio será interpretado em favor da extinção por satisfação
da obrigação.Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1002834-92.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Ana Luzia Albino Passos - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor quanto à certidão de cumprimento
negativo pela oficial de justiça à fl. 71. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP)
Processo 1003455-60.2015.8.26.0347/02">1003455-60.2015.8.26.0347/02 (apensado ao processo 1003455-60.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Associação São Bento de Ensino - Uniara - Ana Carolina Domingues - Fls. 63/66: Ciente.I. A teor
do art. 831, do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação (R$
3.781,49), de titularidade da executada Ana Carolina Domingues, no endereço de fl. 63. II. Ato contínuo, na forma prevista no
art. 847, do CPC, intime-se a devedora de que poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a
substituição dos bens penhorados, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à exequente.III. Cota
de ressarcimento ao oficial de justiça à fl. 66.Planilha de cálculos à fl. 65.IV. Atente-se o auxiliar da justiça à possibilidade de
a devedora indicar bens passíveis de penhora, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa
e não trará prejuízo à exequente (art. 829, § 2º, do CPC).Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LUIZ
GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES
(OAB 140810/SP)
Processo 1003642-97.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Antonio Donizete Salata - - Paula
Lucia Salatta da Silva - - Alcenira Maria Salatta - - Cleuza Zenaidir Salatta de Oliveira - - Edemir Carlos Gambarini - - Walter
Luiz da Silva - - Irene Ribeiro Salatta - - Rafael Ribeiro Salatta - - Tassiana Ribeiro Salatta - Ana Paula Tieme Hissatugu - Vistos.
Recebo a petição de fls. 94/105, como aditamento da peça inicial, para que ANTONIO DONIZETE SALATA, PAULA LÚCIA
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