TJSP 05/04/2018 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
2824
CALISTER (OAB 365039/SP)
Processo 0001664-81.2017.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - R.F.C. - Vistos.Encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, salientando que o termo final da prescrição é 03/10/2020.Atento
à certidão de fls. 79, encaminhe-se a mídia via malote para o TJSP, servindo o presente, por cópia, como ofício.Expeça-se a
devida certidão de honorários. Deverá I. Defensor Dativo providenciar a impressão e encaminhamento à Defensoria Pública
para pagamento. - ADV: CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 0003211-93.2016.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ARIELTON JUNE CAPUCIM - 1. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 300/307, cumpra-se a Resolução nº 09/85.
Anoto que a Guia Provisória foi expedida a fls. 275/275 (PEC: 0015880-25.2016.8.26.0502) 2. Verifica-se dos autos que o réu
não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, desta forma, nos termos dos artigos 479 e 1.094, inc. I, do Capítulo VIII,
ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o condenado em questão ao pagamento do valor
de R$ 2.570,00, equivalente a 100 (cem) UFESPs, a título de taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando, desde
já, vedado o parcelamento do débito.3. Visando a execução da pena de multa, nos termos do art. 479 das NSCGJ, atento à
liquidação retro, INTIME-SE o executado para que efetue o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias,no valor de R$
7.676,18 , equivalente a 298,68 UFESPs, nos termos da r. Sentença cujo dispositivo segue transcrito: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu ARIELTON JUNE CAPUCIM (RG: 47.118.064, filho de Vera Lúcia Caetano e
Ariovaldo José Capucim) como incurso no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 250 dias-multa, no valor unitário mínimo.O réu responde ao processo preso e, pelos motivos expostos
na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ora reforçados por esta sentença, não poderá recorrer em
liberdade.Recomende-se o réu no presídio em que se encontra recolhido.Transitada esta em julgado, lance-se o nome do réu
no rol dos culpados.Taxa judiciária devida na forma do artigo 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual 11.608/03, observadas as regras da
Lei 1060/50. P. R. I. C.”Intime-se.SERVIRÁ O PRESENTE ASSINADO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO - ADV: FABIANE
ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB 159070/SP)
Processo 0003547-97.2016.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MANOELA MARIA JODAL - - LIGIANE BARBOSA ZACARIAS DA SILVA - “VISTOS...Dessa forma, observando os parâmetros
acima indicados e considerando o presente caso, no qual as recorrentes são primárias, sem antecedentes, e declararam serem
mães de crianças de menores de 12 anos de idade incompletos (fls. 483/484 e 488), reconheço - à luz dos parâmetros indicados
pela Suprema Corte - que a prisão preventiva afigura-se medida excessiva e substituo-a por prisão domiciliar a ambas as
apelantes. A presente determinação é válida enquanto perdurar a condição das rés de presas preventivas, na condição de
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2° do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiência. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados.” - ADV: THIAGO MESQUITA (OAB 245008/SP), ERICSON
GANEO PAULINO DOS SANTOS (OAB 386273/SP)
Processo 0003823-31.2016.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Danilo Marcelo da Costa - - Lucimeire Benedita da Cruz Volpato - - Alexandro Correia Leite Junior - - Marcos Roberto Garcia
Junior - - Julio Cezar Pereira - Vistos.1. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 686/705, cumpra-se a Resolução
nº 09/85. Anoto que a Guia Provisória foi expedida a fls. 655/656 (PEC: 0003693-48.2017.8.26.0502)2. Indevidas as custas
processuais finais tendo em vista que o réu foi assistido por Defensor Dativo (fls. 302).3. Visando a execução da pena de multa,
nos termos do art. 479 das NSCGJ, atento à liquidação retro, INTIME-SE o executado para que efetue o pagamento da multa no
prazo de 15 (quinze) dias,no valor de R$ 18.007,20, equivalente a 700,66 UFESPs, nos termos da r. Sentença cujo dispositivo
segue transcrito: “Decisão: Deram parcial provimento ao recurso interposto por Danilo Marcelo da Costa, para absolvê-lo do
delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.926/03, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
e reduzir a pena do delito de tráfico para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão de reclusão, e ao pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no mínimo legal, mantiveram, no mais, a r. Sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.V.U.”4. Expeça-se a devida certidão de honorários. Deverá I. Defensor Dativo providenciar a impressão
e encaminhamento à Defensoria Pública para pagamento.Intime-se.SERVIRÁ O PRESENTE ASSINADO COMO MANDADO DE
INTIMAÇÃO - ADV: ADILSON DAURI LOPES (OAB 241666/SP), HOLMES NUNES JUNIOR (OAB 277221/SP), WALDEMAR DE
ALMEIDA (OAB 56556/SP)
Processo 0004758-71.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Joao Henrique Morato
do Amaral - Vistos.Certifique-se o trânsito em julgado para o M.P., da sentença de fls. 340/347.Após, encaminhem-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, salientando que o termo final da prescrição é 05/03/2022.Atento à certidão
de fls. 201, encaminhe-se a mídia via malote para o TJSP, servindo o presente, por cópia, como ofício. - ADV: HENRIQUE
ANTONIO PATARELLO (OAB 114949/SP), EVANDRO LUIZ FERRAZ (OAB 123162/SP)
Processo 0005713-05.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - C.E.V. - Vistos.Recebo o
recurso interposto pelo réu Carlos Eduardo Visnardi (fls. 130).Abra-se vista à Defesa para que apresente as razões de apelação.
Após, ao Ministério Público para as contrarrazões.Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA CARDOSO BENTO (OAB 368853/
SP)
Processo 0005713-05.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - C.E.V. - Vistos.Encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, salientando que o termo final da prescrição é 12/03/2022.Expeçase a devida certidão de honorários. Deverá I. Defensor Dativo providenciar a impressão e encaminhamento à Defensoria Pública
para pagamento.. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA CARDOSO BENTO (OAB 368853/SP)
Processo 0005717-42.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - A.L.F. - Vistos.Fls. 180:
Expeça-se a devida certidão de honorários. Deverá I. Defensor Dativo providenciar a impressão e encaminhamento à Defensoria
Pública para pagamento.Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls. 177.Int. - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE
SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP)
Processo 0006254-38.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Ailton Jose Boni - Vistos.1. Diante do
trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 192/201, cumpra-se a Resolução nº 09/85. Expeça-se guia definitiva.2. Indevidas as
custas processuais finais tendo em vista que o réu foi assistido por Defensor Dativo (fls. 118).3. Visando a execução da pena
de multa, nos termos do art. 479 das NSCGJ, atento à liquidação retro, INTIME-SE o executado para que efetue o pagamento
da multa no prazo de 15 (quinze) dias,no valor de R$ 184,89, equivalente a 7,19 UFESPs, nos termos da r. Sentença cujo
dispositivo segue transcrito: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e CONDENO o réu AILTON
JOSÉ BONI (RG. 60.169.208, filho de Elisabeth Aparecida Boni), como incurso no art. 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, do
Código Penal, à pena de 8 meses de detenção, mais o pagamento de 06 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Presentes
os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento
de um salário mínimo a entidade assistencial localizada nesta comarca.”4. Expeça-se a devida certidão de honorários. Deverá
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