TJSP 05/04/2018 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
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Rescisão / Resolução - Bruna de Oliveira Santos - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre o Auto de
Penhora juntado à pagina 114. - ADV: RAPHAEL GUILHERME DA CRUZ ALVES DE BRITTO (OAB 367290/SP), LUANA DA
SILVA ROMANI (OAB 247757/SP)
Processo 0008921-52.2017.8.26.0292 (processo principal 1005147-94.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cheque - A Casa de Equipamentos do Portão Automático Ltda Me - Fls. 57/60: Ciência ao exequente.No mais, aguarde-se a
devolução do mandado expedido à fl. 52.Oportunamente, tornem conclusos.Int. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA
(OAB 333944/SP), BENEDITO JOSE DE SOUZA (OAB 64464/SP)
Processo 0009092-09.2017.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MRV Engenharia e Participações S/A - Manifeste-se o requerente, acerca do integral cumprimento do acordo, noticiado
às fls. 235/236, bem como sobre eventual saldo devedor, no prazo de cinco dias, sob pena de se presumir a quitação, nos termos
do Enunciado nº 09 do I FOJESP.Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o Comunicado CG nº
1.789/2017.Int. - ADV: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS
(OAB 4713/MG)
Processo 0009389-84.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nextel Telecomunicação
Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: 1. DECLARAR canceladas as
linhas 97403 7737 e 97403 6250, sem qualquer ônus para o requerente, bem com a inexigibilidade dos respectivos débitos;
2. CONDENAR a requerida a restabelecer as linhas 97406 8947 e 97405 2523, conforme contratadas pelo autor, no prazo de
10 (dez) dias e sob pena de multa diária de R$ 500,00 sem prejuízo de eventual majoração ou conversão em perdas e danos
(artigos 499 e 500, CPC); 3. DEVOLVER a empresa-autora a quantia de R$ 2.043,58 atualizada monetariamente a contar do
ajuizamento (16/11/2015) e com juros legais a contar da citação (30/11/2015); IMPROCEDENTE o pedido de indenização por
danos morais.Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.Cientes as partes que
para a interposição de razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, nos termos do artigo 698 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, nos termos
do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São
Paulo.Nos termos do art. 52, III, L 9.099/95, fica o devedor instado a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de quinze
(15) dias, tão logo ocorra seu trânsito em julgado, independentemente de nova intimação para tanto, bem como advertido de que
o descumprimento implicará, se requerida a execução (art. 52, IV, L 9.099/95), na incidência de multa de 10% sobre o valor do
débito (art. 523, § 1º, CPC), bem como na incidência da multa cominatória fixada (art. 52, V, L 9.099/95 cc art. 536, § 4º, CPC),
se o caso, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo para cumprimento voluntário.Transitada esta em
julgado, cumpra-se o Comunicado CG 1789/2017. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0009503-52.2017.8.26.0292 (processo principal 1006379-44.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Castro & Gonçalves Empreendimentos Ltda Epp - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Sem
condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9099/95).Intimem-se as partes quanto a esta sentença e, após
o trânsito em julgado, arquivem-se, observando-se o Comunicado CG 641/2015. - ADV: FABIANE FERNANDES DE SOUZA
BUSTAMANTE (OAB 387566/SP)
Processo 0009514-52.2015.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tim Celular S/A Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de
R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente e com juros legais a contar desta data.Sem condenação em custas e
honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.Cientes as partes que para a interposição de razões de apelação é
necessário o recolhimento de custas, nos termos do artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo.Nos termos do art. 52, III, L 9.099/95, fica
o devedor instado a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de quinze (15) dias, tão logo ocorra seu trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação para tanto, bem como advertido de que o descumprimento implicará, se requerida a
execução (art. 52, IV, L 9.099/95), na incidência de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC), bem como na
incidência da multa cominatória fixada (art. 52, V, L 9.099/95 cc art. 536, § 4º, CPC), se o caso, a partir do primeiro dia útil
seguinte ao do vencimento do prazo para cumprimento voluntário.Transitada esta em julgado, cumpra-se o Comunicado CG
1789/2017. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CAROLINA ELI THIBES (OAB 253580/SP)
Processo 0009520-25.2016.8.26.0292 (processo principal 1003368-75.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Naoko Matsushima Teixeira - Naoko Matsushima Teixeira - Solicito que seja informado a este Juízo o
endereço atualizado do aqui executado OSWALDO IDALGO LEITE CARAMUJO, constante dos seus autos de número 000242855.2015.8.26.0219. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP), EVELYN REGINA DIONISIO (OAB 339656/SP)
Processo 0009911-77.2016.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tim Celular S/A - TELEFONICA BRASIL S.A. - Intimem-se as requeridas a comprovarem, em quinze dias, o cumprimento da obrigação fixada
na sentença de fls. 247/249, mantida pelo v. Acórdão de fls. 322/327, consistente em “garantir que as chamadas originadas
de todo e qualquer terminal da ré Telefônica Brasil S.A. (Vivo), destinadas ao terminal do autor, linha nº 12-99784-9194, sejam
completadas” no prazo fixado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, já fixada em valor equivalente a 40
vezes o salário mínimo vigente na data da sentença.Oportunamente tornem conclusos.Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0010202-77.2016.8.26.0292 (processo principal 1004067-32.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Batista da Silva - Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se o executado quanto aos cálculos
apresentados, em cinco dias, sob pena de se presumir concordância.Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
- ADV: CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARAES (OAB 354397/SP), TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)
Processo 1000052-49.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Castro
Gonçalves Empreendimentos Educacionais Ltda Epp - Diante da petição retro e tendo em vista a proximidade da data, CANCELO
A AUDIÊNCIA designada, devendo a Serventia proceder às anotações de praxe. Determino seja a busca de endereço do(a)
réu(é)/executado(a) seja feita pelo Sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG 2632/2017 , o que considero suficiente
para os fins pretendidos.Sem prejuízo, autorizo o(a) autor(a)/exequente a proceder às buscas necessárias para localização
do(a)(s) réu(é)(s)/executado(a)(s) e/ou de seus bens.Para tanto, deverá este, que vai assinado digitalmente, ser apresentado
junto aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, mediante o pagamento de taxa e outras despesas, eventualmente exigidos,
cabendo a quem o receber prestar apenas informações positivas, podendo serem encaminhadas diretamente a este Juízo, em
caráter sigiloso, via correio eletrônico, mencionando na resposta o número do processo.Fica expressamente vedado apresentar
este alvará ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal para requisição de informações cadastrais e/ou determinação de
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