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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 1446

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 1446 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

1446

devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo.
O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que
caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha in “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.3,
Edições Podivm, Salvador, 2006, pág. 66.). Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores: “Processual Civil. Apelação.
CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação,
impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença
recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer
menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3.
Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp nº 553.242/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma
do C. STJ, j. 09/12/2013). No mesmo sentido: “”Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
A peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao
artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido” (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel.
Min. Rel. Sálvio de Figueiredo).” (REsp nº 553.242/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma do C. STJ, j. 03/06/1996).
No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal: “APELAÇÃO. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Apelo da parte
ré. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da r. sentença combatida. Mera cópia da contestação. Inobservância
ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido”. (TJSP; Apelação 100139844.2017.8.26.0268; Relator Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/12/2017).
Ainda: “APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
DECIDIDO EM SENTENÇA. REPETIÇÃO “IPSIS LITTERIS” DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO, SEM
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PROPORCIONAR O CONHECIMENTO DO APELO.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP; Apelação 1017520-91.2016.8.26.0196; Relator: Alfredo Attié; Órgão Julgador:
26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/11/2017). Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso,
dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, II e III do CPC, observada a
faculdade do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Aldo Jose Barboza da Silva (OAB:
133965/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309

DESPACHO
Nº 0002772-71.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação - Monte Aprazível - Apelante: Luis Carlos Daneluci - Apelado:
Banco do Brasil S/A - Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012
do Novo Código de Processo Civil; Sr. Presidente: peço dia e hora para julgamento. Int. São Paulo, 22 de março de 2018. Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Fabrício José de Avelar (OAB:
191417/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 0003439-71.2014.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Pires - Apelante: Miguel Mateo Gonzales (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo
3º, do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil; Sr. Presidente: peço dia e hora para julgamento. Int. São Paulo, 22 de
março de 2018. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Rafael Sganzerla
Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 0005881-57.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação - Mococa - Apelante: GABRIEL PAGANINI - Apelado: Banco
do Brasil S/A - Recebo o recurso de apelação, no duplo efeito, nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012 do Novo
Código de Processo Civil; Sr. Presidente: peço dia e hora para julgamento. Int. São Paulo, 22 de março de 2018. - Magistrado(a)
Carlos Alberto Lopes - Advs: José Luiz Pucciarelli Balan (OAB: 318996/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) Páteo do Colégio - Salas 306/309

DESPACHO
Nº 1008451-89.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Ana Cristina Raymundo Pacheco de Toledo - Apelado: Maria do Carmo Pacheco de Toledo Costa - Apelado: Maria Lucia
Raymundo Pacheco de Toledo - Espolio (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Apelação nº100845189.2016.8.26.0566 O recurso é de apelação, interposto da r. decisão de fls. 459/463, que julgou parcialmente procedente
impugnação ao cumprimento da sentença. Apela a instituição financeira, objetivando reformar o julgado, alegando: a a r.
sentença proferida na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator;
b os credores não possuem legitimidade ativa; c a suspensão da execução é medida de rigor, em virtude da determinação do
Superior Tribunal de Justiça; d ocorreu a prescrição; e a prévia liquidação do título é necessária; f o excesso da execução restou
configurado; g o arbitramento dos honorários advocatícios não é possível. O recurso foi regularmente processado. É o Relatório.
DECIDO: O recurso não pode ser conhecido. Consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 1.015 do Novo Código de
Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, proferidas na fase do cumprimento da sentença.
Com efeito, o r. decisum recorrido julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento da sentença, sem extinguir o
processo, razão pela qual possui natureza interlocutória. Dessa forma, ao atacar a aludida decisão via apelação, a recorrente
contrariou o ordenamento processual vigente, visto não ser este o recurso adequado a tal finalidade. Acerca da matéria,
preleciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: “O julgamento, seja a impugnação processada nos autos ou em apartado, se dá
por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento. Se for acolhida
a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença, desafiando, portanto, o recurso de
apelação (art. 475-M, §3º)”. (grifamos) Ademais, é de todo descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante
do erro grosseiro da instituição financeira. Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. A aplicação do princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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