TJSP 06/04/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2015
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO HENRIQUE MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2018
Processo 0000275-88.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CW SOLAR, PATIO
TRANSPORTE E GUINCHO LTDA -EPP - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e
decido. Passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia jurídicoformal da ré, que apresentou defesa intempestiva (fl. 46). Diante do entendimento Doutrinário, entende-se por revelia: É a
ausência de contestação, caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta
intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Pode ser total ou
parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor
na vestibular. Háreveliaformalquando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.
Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo,
quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 302, caput. (NERY, Rosa Maria Andrade e NERY JUNIOR, Nelson,
Código de Processo Civil comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª edição, São Paulo, 1999, p. 818) (grifei). Rememore-se que,
nas causas de competência do Juizado Especial, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum artigo 6º da Lei nº 9.099/1995. Consigno, inicialmente, que
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). No mérito, a ação é improcedente. Não obstante a parte autora busque afirmar
que o seu veículo foi apreendido indevidamente, ao dia 13/11/2017, sendo que deu inicio aos pagamentos de débitos através
de um parcelamento, junto à procuradoria. As alegações da autora se mostram frágeis, à luz dos documentos colacionados aos
autos. Não há como condenar a requerida na obrigação de fazer, sendo que recebe ordem de outra unidade, responsável em
cobranças de multas, atrasos, restrições, sobre o veículo. Além de que, neste caso os documentos nos autos dizem a respeito
ao ano de 2014, não indicando os anos de 2015, 2016, 2017. Nessa medida, não há que se falar sobre obrigação de fazer,
sendo que a autora não demonstrou a regularização do veículo, como o pagamento de todas as pendências que ensejariam
para a apreensão ou remoção do veículo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de
mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenações em custas e honorários, nos termos do artigo
55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0000344-23.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco BMG S/A
- Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O julgamento antecipado está
autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência
ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de
sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional,
norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são
suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão
para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem
concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder
de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções
protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a
prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento
de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara
de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). No mérito a ação
é improcedente. Não obstante, a autora busque afirmar que contratou um empréstimo bancário com o requerido, no valor de
R$1.695,10, o qual recebeu. Entrou em um acordo com o banco para pagar o empréstimo em 72 vezes mensalmente o valor de
R$62,32 (sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), valores que começaram a ser aumentados e posteriormente requereu
o cancelamento do cartão. Em uma análise pelos documentos colacionados pela própria autora, há a confirmação do contrato
pactuado entre as partes e as previsões em que ensejariam os juros. O qual o banco réu, juntou o contrato assinado pela
parte (fls.57/63). Prosseguindo, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado, não vislumbro abusividade na conduta
do banco réu, haja vista que o contrato foi celebrado de acordo com a vontade da autora e de maneira espontânea. Quanto
à limitação dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
04, entendeu que a norma insculpida no parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que estabelecia a limitação dos
juros remuneratórios em um patamar máximo de 12% ao ano, não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei
complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Como a aludida regra foi revogada
pela Emenda Constitucional n.º 40/03 sem nunca ter sido disciplinada por qualquer diploma legal, acabou figurando inócua em
nosso ordenamento jurídico, não havendo que se falar em qualquer limite percentual aos juros. A matéria, inclusive, encontrase pacificada pela Súmula Vinculante n.° 07 do Pretório Excelso, não comportando maiores digressões:”A norma do §3º do
art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Afastada a previsão constitucional, tampouco se justifica a
limitação dos juros nos contratos bancários com base na legislação infraconstitucional. Conforme sacramentado na Súmula
n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras, em matéria de taxa de juros, não se encontram sujeitas
às disposições contidas no Decreto n.º 22.626/33, mas à Lei n.º 4.595/64. Daí que, em princípio, por força da Resolução n.º
1.064/85, editada mediante a autorização normativa contida no artigo 4º, inciso IX, daquele diploma legal, é livre a pactuação
dos juros remuneratórios, salvo nas hipóteses legais específicas dos créditos rurais, comerciais e industriais, cabendo ao
Conselho Monetário Nacional limitá-los apenas quando necessário. Outra não é a orientação consolidada na Súmula n.º 382 do
Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como consectário lógico, tem-se que apenas quando restar sobejamente comprovada a exorbitância do encargo é que se
admite o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes. Note-se que, nem mesmo o advento da
Constituição Federal e, precisamente, do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, afetou a vigência da
Lei n.º 4.595/64, que continua sendo maciçamente aplicada pelos Tribunais. O próprio Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 286963, confirmou tal entendimento, restando afastadas quaisquer irresignações a
esse respeito. A título elucidativo, reproduzo o julgado: Conselho Monetário Nacional: competência para dispor sobre a taxa de
juros bancários: ADCT/88, art. 25: L. 4.595/64: não revogação. 1.Validade da aplicação ao caso, da L. 4.595/64, na parte em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º