TJSP 09/04/2018 - Pág. 1045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
1045
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento
administrativo do benefício pelo INSS (fl.54). 2- Para a realização da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr. Pedro Lúcio de
Salles Fernandes, independentemente de compromisso.3- A parte autora formulou quesitos às fl.18-30 e poderá, querendo,
indicar assistente técnico. O INSS depositou os quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº 01 de
10/01/2011. Providencie-se a juntada.4- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências legais, salientando o prazo em dobro para
contestar, nos termos do artigo 183 do CPC.5- Após a apresentação de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a)
para designar dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer,
munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser.6- Juntado o laudo, intimem-se as partes. 7- Não havendo
solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$.200,00, nos moldes do artigo
4º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal.9- Int. - ADV: ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/
SP)
Processo 1000530-15.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Claudio da Conceição
Costa - Diante do exposto, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V,
do Código de Processo Civil.Não há custas em aberto, porque ficam concedidos à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.Comunique-se o perito
para cancelamento da perícia designada.Fls. 81-84: Providencie-se o cancelamento da juntada, vez que estranho ao presente
feito.P.R.I. - ADV: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO (OAB 356338/SP)
Processo 1000581-26.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danusa Fiama Marchi - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - * os autos encontram-se com vista ao autor acerca da contestação juntada. - ADV: SERGIO
MAZONI (OAB 258846/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 1000779-97.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LEANDRO
CESAR DE CARVALHO RIBEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.Recebo a apelação, observandose, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Intime-se a parte ré para que apresente
contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intime-se. ADV: SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP), ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO (OAB 206215/SP), JULIANA ANTONIA
MENEZES PEREIRA (OAB 280011/SP)
Processo 1000860-12.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Isabel Ferreira Guimarães
- Vistos.1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), uma vez que há necessidade de produção de prova oral a fim
de dar respaldo aos elementos probatórios já carreados aos autos. Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento
administrativo do benefício pelo INSS, o que, por si só, demonstra a inviabilidade da audiência inaugural. Inviável, neste
momento, a concessão de tutela antecipada, uma vez que a recusa do INSS nessa fase de cognição sumária, mostra-se
legítima, de modo que o contrário será provado, eventualmente, durante a instrução. Fica assim, indeferida a tutela antecipada,
nesta fase processual. 3- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências de praxe. 4- Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO ROCHA
VITORIANO (OAB 224990/SP)
Processo 1000865-34.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joana Cunha
Gonçalves - Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.2- De proêmio, comprove a autora indeferimento administrativo
do benefício. Prazo: 30 dias. 3 -Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1000867-04.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Aparecida dos Santos Silva - Vistos.1Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Diante das especificidades da causa, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a
isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS. 3- Para a realização da perícia, nomeio perito
médico o (a) Dr. RICHARD MARTINS DE ANDRADE, independentemente de compromisso.4- A parte autora formulou quesitos
nas fls. 05/06. Poderá, querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou os quesitos e indicou assistentes técnicos
em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se.5- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências
legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC6- Após a apresentação de assistente
técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a) para designar dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da
designação, devendo a parte autora comparecer, munida de documentos e dos exames médicos de que dispuser.7- Juntado o
laudo, intimem-se as partes. 8- Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais,
que fixo em R$.200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal.9- Int. ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1000896-54.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Benedito Martins Nicolau Vistos.1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.2- Inviável, neste momento, a concessão de tutela antecipada,
uma vez que a recusa do INSS nessa fase de cognição sumária, mostra-se legítima, de modo que o contrário será provado,
eventualmente, durante a instrução. Ademais, não vislumbro presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
uma vez que, conforme narrado pela parte o autora, o alegado acidente de trabalho teria ocorrido no ano de 2003, tendo
já transcorrido quinze anos após o infortúnio. Fica assim, indeferida a tutela antecipada, nesta fase processual. Diante das
especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício
pelo INSS.3- Considerando que se trata de auxílio acidente, promova o INSS o depósito do valor de R$735,46 (nova Portaria
estabelecida pelo IMESC, publicada no D.O.E de 28/04/2015), no Banco do Brasil, Ag. 1897-X, conta corrente n.º 8231-7 em
nome do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, no prazo de 10 (dez) dias.4- Após, requisite-se ao
IMESC a designação de data para a realização do exame pericial, instruindo o ofício com cópias dos quesitos apresentados.
5- A parte autora formulou quesitos na fl. 10. Poderá, querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou os quesitos e
indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011, encarte-se.6- Cite-se a Autarquia-ré, com
as advertências legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC.7- Intime-se. - ADV:
MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
Processo 1000899-09.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nelso Benedito Moreira Vistos.1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Inviável, neste momento, a concessão de tutela
antecipada, uma vez que a recusa do INSS nessa fase de cognição sumária, mostra-se legítima, de modo que o contrário será
provado, eventualmente, durante a instrução. Ademais, em que pese a vasta documentação juntada aos autos, o documento
mais recente (fl. 108) indica que, de fato, o requerente está em acompanhamento médico em relação à enfermidade narrada na
inicial. Todavia, referido documento médico não enfatizou que o mesmo se encontra inapto ao exercício de atividade laborativa.
Fica assim, indeferida a tutela antecipada, nesta fase processual. Diante das especificidades da causa, deixo para momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º