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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018 - Página 1230

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TJSP 09/04/2018 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2551

1230

Processo 1001394-44.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Estaduais - Sidnei Aparecido Ottoboni - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos.Tendo em conta a certidão de fls. 117, intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado ou precatória,
conforme o caso, para o que de direito e, em especial, a promover o andamento do feito, na forma da lei, no prazo de 05 dias,
pena de extinção e arquivamento, conforme o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, NCPC.Expeça-se e providencie-se o
necessário.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), GUILHERME EUSEBIOS
SARMENTO FORNARI (OAB 331383/SP)
Processo 1002723-62.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR.
JAYME RODRIGUES - Jessica de Almeida Nogueira - - Adilson Camilo Ferreira - Vistos.Tendo em conta a certidão de fls. 192,
intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado ou precatória, conforme o caso, para o que de direito e, em especial, a
promover o andamento do feito, na forma da lei, no prazo de 05 dias, pena de extinção e arquivamento, conforme o disposto no
artigo 485, inciso III, § 1º, NCPC.Expeça-se e providencie-se o necessário.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: JANAINA DE
FREITAS GODOY (OAB 215025/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003342-55.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Maria José Celestino - Chefe do Núcleo
de Serviços Especializados da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda do Estado de São Pasulo - Vistos.Cumprase o decidido pela E. Superior Instância no(a) v. acórdão/r. decisão monocrática.Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao
decidido.Requeira(m) o(a)(s) interessado(s)/vencedor(a)(e)(s) o que de direito e, oportunamente, conclusos.Nada mais sendo
requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.Int. - ADV: ENIO
MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), LIGIA MARISA FURQUIM DE SOUZA
(OAB 90699/SP)
Processo 1004132-05.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1500053-65.2017 - Vara Única - Foro de
Cabreúva) - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA - MARCELO FONSECA - Vistos.Cuida-se aqui de carta precatória
referente a ação de execução fiscal municipal, cujo processamento é de competência do juízo da execução fiscal.Porém, e
apesar disso, a presente carta precatória foi distribuída e encaminhada ao fluxo digital da fazenda pública, no qual ora se
encontra.Logo, ainda que nesta mesma vara da fazenda pública, pois o juízo da execução fiscal aqui funciona como anexo, os
autos dos embargos à execução fiscal devem correr no fluxo digital próprio, qual seja, o das execuções fiscais municipais, não no
fluxo digital da fazenda pública.Assim, remetam-se os autos ao fluxo digital das execuções fiscais municipais, providenciando-se
o necessário e certificando-se.Após, tornem conclusos para o que de direito.Int. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR
(OAB 167417/SP)
Processo 1004640-82.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Aline de Oliveira - Aguinaldo de Oliveira - Delegado Regional Tributário de Jundiaí/sp - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se
o decidido pela E. Superior Instância no(a) v. acórdão/r. decisão monocrática.Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao
decidido.Requeira(m) o(a)(s) interessado(s)/vencedor(a)(e)(s) o que de direito e, oportunamente, conclusos.Nada mais sendo
requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.Int. - ADV: RAQUEL
GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO
(OAB 299040/SP)
Processo 1004752-22.2015.8.26.0309/02 - Precatório - Regime Previdenciário - Maria Candida da Silva - IPREJUN
- INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos.Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e
do processo principal para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto.Se houver peças faltantes, intime-se o
interessado a providenciar sua juntada aos autos.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: THEO ARGENTIN (OAB 174624/SP)
Processo 1004922-23.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Vinicius Zucat Pinto
Mariano - - Elizabete Zucat Mariano - Delegado Regional Tributário de Jundiaí Sp - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância no(a) v. acórdão/r. decisão monocrática.Notifique-se a autoridade impetrada
quanto ao decidido.Requeira(m) o(a)(s) interessado(s)/vencedor(a)(e)(s) o que de direito e, oportunamente, conclusos.Nada
mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.Int. - ADV:
ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN
(OAB 253436/SP)
Processo 1004962-68.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Chales da Silva
Lopes - Departamento Estadual de Transito do Estado de São Paulo (detran/sp) - Vistos.I. De rigor o indeferimento do pedido
de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o
perigo na demora.Confira-se:”AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Liminares de
afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a concessão daliminar, necessário é a constatação
da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora). Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho
aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 0305050-51.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012.E, in casu,
não há até aqui fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial ou verossimilhança ou probabilidade de direito,
pelo que é irrelevante a situação pessoal ou laboral da parte autora, pois, além de tal não ter o condão de lhe gerar qualquer
consequência jurídica em especial ou a seu favor, é por si só insuficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência.
Vejamos.Os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção.Com efeito, “Os atos
administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma
legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito,
informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências
de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação
dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza
a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à
invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e
operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito
apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” Direito Administrativo Brasileiro,
Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142.De igual teor:”MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de multas e
suspensão de procedimento administrativo Milita em favor dos atos da Administração Pública presunção de legitimidade, que só
pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o fato negativo Recursos providos” - Apelação
/ Reexame Necessário nº 1005489-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 28.09.2015.”RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de irregularidade na escrituração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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