TJSP 09/04/2018 - Pág. 2147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
2147
RELAÇÃO Nº 0344/2018
Processo 0002094-58.2009.8.26.0695 (695.09.002094-3) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Fazenda
Pública Nacional - Madeireira Rosende Ltda - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente.4 - Ciência à Fazenda.P.R.I.C. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP),
ALESSANDRO DEL COL (OAB 201325/SP), CARINA ARAUJO SILVA PINTO (OAB 247404/SP), IVO ROBERTO SANTAREM
TELES (OAB 280995/SP)
Processo 0002185-17.2010.8.26.0695 (695.10.002185-8) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - Vistos.Recolhao executadotaxademandato,
no prazo de 15 dias,sob penadenãoconhecimentoda exceção de pré-executividade.Int. - ADV: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO
MENDES (OAB 126515/SP)
Processo 0003219-95.2008.8.26.0695 (695.08.003219-1) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - UNIÃO
- Fazenda Nacional - Fl. 308: Comprove o interessado, no prazo de cinco dias, a impossibilidade de arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento, apresentando para tanto cópia do comprovante de rendimentos e da declaração de
bens prestada à Receita Federal no último exercício, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Intime-se.
- ADV: SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP), FLAVIA DA SILVA BUENO (OAB 203373/SP), SERGIO MONTIFELTRO
FERNANDES (OAB 219441/SP)
Processo 1001496-09.2017.8.26.0695 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Daniel Norio Ayoama - Ante o exposto, acolho os embargos de terceiro (art. 487, I, CPC) opostos por Daniel Norio
Aoyama, desconstituindo a penhora decretada nos autos nº 1000750-83.2013.8.26.0695 sobre o imóvel de sua propriedade
(situado em São Bernardo do Campo/SP, matriculado sob o nº. 16.029 do Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo
do Campo). Anote-se nos autos principais, expedindo-se mandado de cancelamento, se necessário.Levando-se em conta
o princípio da causalidade, condeno o autor pelo pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, eis que a outorga da escritura, segundo dispõe o parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato, deveria
ocorrer em 30 dias após a quitação da última parcela, sendo esta em 13 de setembro de 2009 (fl. 39). Todavia, verifica-se da
ação ajuizada pelo embargante objetivando a referida outorga fora distribuída em 12 de janeiro de 2012, não se podendo imputar
à embargada tal ônus, considerando-se que a constrição se deu pela ausência de registro do imóvel em nome do embargante.
Neste sentido:Processual civil. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda de imóvel. Falta de registro. Honorários
advocatícios. I. - Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido
a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador
em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio. II. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (STJ. EREsp 490.605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 176)Nestes termos, fixo os honorários dos patronos das partes,
por equidade, a fim de evitar fixação em valor desproporcional com os atos praticados e com a baixa complexidade da causa,
em R$ 5.000,00.Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto, intime-se para pagamento, no prazo de cinco dias pela
imprensa oficial. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento
extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição.Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação.P.R.I. - ADV: SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA HELOISA DA SILVA SALLES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALBERTO OROZCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2018
Processo 0000356-20.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001231-07.2017.8.26.0695) (processo principal 100123107.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rogerio Camargo Pires Pimentel - Total
Comércio e Serviços de Veículos Ltda - Rogerio Camargo Pires Pimentel - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a emissão
e impressão do Mandado de Levantamento Judicial. Após assinado, procederei à intimação da parte exequente para a retirada
do MLJ - ADV: FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP), ROGERIO CAMARGO PIRES PIMENTEL (OAB 135595/SP),
MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP)
Processo 0000405-61.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000282-80.2017.8.26.0695) (processo principal 100028280.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Cheque - José Abelardo Pereira dos Santos ME - Miriam Martinez Ortiz
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo e a executada, devidamente intimada na pessoa de seu representante legal - fls.
12/13, não comprovou o pagamento do débito. - ADV: LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS (OAB 70692/SP), PATRICIA DO
NASCIMENTO (OAB 311148/SP)
Processo 0000641-13.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001389-62.2017.8.26.0695) (processo principal 100138962.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - C.S Pinheiro Ltda EPP - Paulo Sergio Aparecido Cesario
- Primeiramente, anote a serventia tratar-se de cumprimento de sentença.Na forma do artigo 513, §2º, do Novo CPC, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 555,32) no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º