TJSP 10/04/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
2020
viagens ou ausência da comarca ficam sujeitas à prévia autorização do Juiz, assim como deverão ser comunicadas, também
previamente, eventuais mudanças de endereços;e) O(s) sentenciado(s) não pode(m) freqüentar bares ou casa de diversão de
qualquer espécie.f) Comparecimento mensal em Juízo para comprovar atividade.Para audiência de regime aberto, designo o
dia 17 DE MAIO DE 2018 ás 14: horas.Com o fim de se evitar imediata regressão de regime, expeça-se mandado de prisão
contra, para efetivação na audiência de advertência, que será realizada na data já designada.Outrossim, se o(s) réu(s) não
forem localizados para intimação ou não comparecer(em) à audiência, encaminhe(m)-se o(s) mandado(s) de prisão para, assim
que forem cumpridos, seja(m) o(s) detido(s) apresentado(s), devendo a autoridade policial estar ciente do dever da imediata
apresentação do(s) condenado(s).Anote-se a validade até 28.01.2024O Mandado de prisão deverá ser expedido e cumprido na
data da audiência.Intime-se. - ADV: RODRIGO DO AMARAL SILVA (OAB 370606/SP)
Processo 0001901-93.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MIGUEL DO NASCIMENTO
MEDEIROS - Vistos.Diga o MP sobre a possibilidade de nova proposta de suspensão condicional do processo.Osasco, 09 de
janeiro de 2018. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 314748/SP)
Processo 0001901-93.2016.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MIGUEL DO NASCIMENTO
MEDEIROS - Vistos.Acolho a manifestação ministerial retro e, para audiência de proposta de suspensão designo o dia 11 de
maio de 2018, às 16:40 horas.Intime-se.Osasco, - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), ELIAS PEREIRA
DA SILVA (OAB 314748/SP)
Processo 0003515-65.2018.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gabriel Rodrigues Dutra e outros Vistos.Fls. 250/252: Acolho a manifestação do Ministério Público. Mantenho a apreensão da motocicleta, uma vez que se trata
de objeto da investigação criminal, sendo prematura, no momento, a sua liberação.Cobre-se, com urgência, a devolução da
carta precatória e do mandado de citação dos réus, devidamente cumpridos. Manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido
de fls. 233-234.No mais, mantenho a audiência designada às fls. 249.Intime-se. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB
210212/SP)
Processo 3021864-41.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - L.R.M.S. e outro - Fls. 307/311.
Sentença. Tópico final: “ Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente acusação, para CONDENAR
LUCAS RIBEIRO MARQUES SILVA, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, BEM
COMO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA DE 10 (DEZ) DIAS, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO ao
dia, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Com lastro no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO
a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à comunidade ou entidades públicas, de
acordo com os ditames do art. 46, §3º do Código Penal, atribuindo-se tarefas ao condenado conforme sua aptidão, cumpridas,
por força da menoridade, à razão de uma hora de tarefa por um dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho. O nome do condenado deverá ser lançado no rol dos culpados. Porém, decorridos mais de 04 (quatro) anos
desde o recebimento da denúncia até a presente data, sem marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, sendo de rigor a
decisão de extinção da punibilidade. Observo que, conforme preconiza o art. 61 do Código de Processo Penal, em qualquer
fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá de imediato declará-la, porque em matéria criminal, “é
de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes”. Se, em virtude da prescrição, não há mais a
possibilidade de aplicação da sanção penal, ausente o binômio interesse-utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, JULGO
EXTINTA a punibilidade de LUCAS RIBEIRO MARQUES SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com
lastro no art.107, inciso IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. Outrossim, ABSOLVO RAFAEL CAMARGO DE MACEDO,
qualificado nos autos, da acusação do crime previsto no artigo 180, § 1º (c/c o artigo 2º), c/c artigo 29, ambos do Código Penal,
com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Custas na forma da lei. Expeçam-se os ofícios
de praxe. Anote-se. utorizo xerox. Após as cautelas necessárias, ao arquivo. Osasco, 24 de outubro de 2017”. - ADV: JOSÉ
GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP), ALESSANDRA MARIA MOMI JORENTE (OAB 364900/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ELIA KINOSITA BULMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE ROSE GALVAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2018
Processo 0003334-98.2017.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEILA NERY DE
SANTANA e outros - Intime-se a defesa da audiência de instrução designada para o dia 11/04/2018 às 13h30min. controle 90/17
- ADV: ULYSSES DA SILVA (OAB 242238/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ELIA KINOSITA BULMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE ROSE GALVAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2018
Processo 0000072-83.2018.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.E.S. - Recebo a
defesa inicial de fls. 150/159 e defiro quanto a oitiva da testemunha arrolada. Por ora, designo audiência de instrução para
o dia 28 de maio de 2.018 às 13h30min. Procedam-se às notificações e requisições necessárias. Requisite-se o réu para
video conferência. Justifica-se a realização da audiência por este método, por grave questão de segurança do próprio réu nas
dependências deste juízo, eis que há histórico de agressão de familiares de vítima (ouvidos como testemunhas) ao réu, quando
estava sendo conduzido da carceragem para a sala de audiência, escoltado, sendo necessária intervenção dos agentes de
segurança, causando no réu lesões corporais. Demais disso, ante à carência de agentes de segurança e de policiamento nas
dependências do prédio do Fórum, aliada ao grande número de testemunhas e transeuntes no prédio, a segurança já falha fica
ainda mais vulnerável, colocando em risco não somente a integridade física do réu, como também de todos os que aqui transitam
e trabalham diariamente. Há se considerar ainda que procura se evitar que a primeira fase do processo de competência do
Tribunal do Júri se estenda além de prazo razoável pois, caso o réu não seja apresentado em Juízo e a audiência necessite ser
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