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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018 - Página 2021

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TJSP 10/04/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2552

2021

redesignada, haverá o prolongamento do sumário de culpa, prejudicando a celeridade processual e, assim, incorrer em excesso
de prazo em prejuízo do próprio réu. Frise-se ainda o fato de que por diversas vezes os Estabelecimentos Prisionais deixam de
apresentar os detentos, justamente por não haver viatura ou escolta disponível, o que gera redesignação das audiências e atraso
no andamento processual. Vale ressaltar, não há que se falar em nulidade de audiência a ser realizada por videoconferência,
eis que não há prejuízo ao réu, sendo que ele será devidamente assistido pela Dra. Defensora Pública, e que a Defesa pode se
entrevistar previamente com o réu, tendo canal próprio para tanto. Nesse sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça,
abaixo transcrito, de 07/02/2017, que em tudo se aplica ao caso dos autos: “HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. ECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se
declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da
prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. A nulidade da audiência realizada por videoconferência não foi apontada durante o ato
judicial e a defesa não indicou o prejuízo concreto suportado pelo paciente, o qual se entrevistou previamente com a defensora,
deu sua versão aos fatos e foi ativamente assistido durante o ato judicial. 3. Ordem não conhecida.” ( HC 264.030/SP, D. Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Col. SEXTA TURMA do E. STJ, j. 07/02/2017). Por fim, o réu responde à gravíssima
acusação de homicídio tentado, agravado por três qualificadoras, por motivo torpe (ciúmes), de modo a se prevenir que a
presença física do acusado possa influenciar no ânimo da vítima e das testemunhas, sendo, assim, justificável a realização do
ato através do sistema de videoconferência. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita reporto-me a decisão exarada a fl.131.
Quanto ao pedido de Liberdade Provisória, não há novos argumentos que justifiquem a sua concessão, notadamente porque a
defesa traz teses relativas ao mérito, não sendo este o momento para sua análise. Assim, reporto-me à decisão de fls. 137 e
mantenho a prisão cautelar. - ADV: EVERALDO PEDROSO DA SILVA (OAB 373193/SP)
Processo 0000299-96.2018.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - NEVITON MEIRA
RODRIGUES - Recebo a defesa inicial de fls. 278/292 e defiro quanto a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.Outrossim,
quanto ao pedido de rejeição da denúncia e trancamento da ação penal pelo vício de forma, eis que conforme alegado pela
defesa, haveria descrição de um crime de roubo e não dos crimes de homicídio e furto, ora indefiro.Com efeito, a impugnação
da defesa contra a peça inicial não deve ser acolhida neste momento, eis que a denúncia descreve de modo suficiente o fato
criminoso e suas circunstâncias, de modo que a tese defensiva deve ser exposta na fase de instrução, não devendo prosperar
o requerimento da defesa de trancamento da ação penal e, portanto, não havendo óbice ao recebimento daquela peça.Por
fim, por não vislumbrar causas de absolvição sumária devidamente demonstradas, ratifico o recebimento da denúncia.Quanto
ao requerimento de sigilo quanto ao endereço da testemunha Ana Aline Bide (testemunha nº 08 de fls. 292), defiro, devendo
o cartório proceder com o necessário.Designo audiência de instrução para o dia 23 de maio de 2.018 às 13h30min, devendo o
cartório proceder as notificações e requisições necessárias.Ciência às partes da juntada de fls. 307/309, 311/313 e 314/318. ADV: PAULO SANTOS DA SILVA (OAB 137625/SP), RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRÃO (OAB 365817/SP)
Processo 0000929-26.2016.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Josiene Batista Rabelo
Duarte e outro - Quanto ao requerimento da defesa de não expedição de carta precatória para interrogatório da ré, ora defiro,
ressaltando e advertindo a defesa quanto a provável demora do ato, eis que ainda aguarda-se disponibilização de vaga pela SAP
para realização dos procedimentos necessários para a remoção da ré para esta Comarca, de sorte que esta demora não pode
ser atribuída ao juízo.Sem prejuízo, visando agilizar tais procedimentos, designo audiência de interrogatório da ré para o dia 25
de junho de 2.018 às 14h00min, devendo o cartório proceder as notificações necessárias.Oficie-se à SAP informando quanto
à necessária urgência na disponibilização de vaga para a ré, para realização da audiência. - ADV: JOSE LUIS JERONIMO
SANTOS (OAB 285421/SP)
Processo 0002621-03.2017.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FERNANDO
HENRIQUE AZEITÃO - Recebo a defesa inicial de fls. 174/176 e defiro quanto a oitiva de testemunhas a serem arroladas pela
defesa, desde que por eventual substituição das testemunhas comuns já arroladas, bem como desde que sejam indicadas
antes da audiência de instrução, para que sejam ouvidas na ocasião.Designo audiência de instrução para o dia 14 de maio de
2.018 às 15h45min.Requisite-se o réu para video conferência.Justifica-se a realização da audiência por este método, por grave
questão de segurança do próprio réu nas dependências deste juízo, eis que há histórico de agressão de familiares de vítima
(ouvidos como testemunhas) ao réu, quando estava sendo conduzido da carceragem para a sala de audiência, escoltado, sendo
necessária intervenção dos agentes de segurança, causando no réu lesões corporais.Demais disso, ante à carência de agentes
de segurança e de policiamento nas dependências do prédio do Fórum, aliada ao grande número de testemunhas e transeuntes
no prédio, a segurança já falha fica ainda mais vulnerável, colocando em risco não somente a integridade física do réu, como
também de todos os que aqui transitam e trabalham diariamente.Há se considerar ainda que procura se evitar que a primeira
fase do processo de competência do Tribunal do Júri se estenda além de prazo razoável pois, caso o réu não seja apresentado
em Juízo e a audiência necessite ser redesignada, haverá o prolongamento do sumário de culpa, prejudicando a celeridade
processual e, assim, incorrer em excesso de prazo em prejuízo do próprio réu.Frise-se ainda o fato de que por diversas vezes
os Estabelecimentos Prisionais deixam de apresentar os detentos, justamente por não haver viatura ou escolta disponível, o
que gera redesignação das audiências e atraso no andamento processual.Vale ressaltar, não há que se falar em nulidade de
audiência a ser realizada por videoconferência, eis que não há prejuízo ao réu, sendo que ele será devidamente assistido pela
Dra. Defensora Pública, e que a Defesa pode se entrevistar previamente com o réu, tendo canal próprio para tanto. Nesse sentido
é o julgado do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, de 07/02/2017, que em tudo se aplica ao caso dos autos:”HABEAS
CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO.ROUBO.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. Em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em
prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. A nulidade da audiência realizada por
videoconferência não foi apontada durante o ato judicial e a defesa não indicou o prejuízo concreto suportado pelo paciente,
o qual se entrevistou previamente com a defensora, deu sua versão aos fatos e foi ativamente assistido durante o ato judicial.
3. Ordem não conhecida.” ( HC 264.030/SP, D. Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Col. SEXTA TURMA do E. STJ, j.
07/02/2017)Por fim, o réu responde à gravíssima acusação de homicídio qualificado, de modo a se prevenir que a presença
física do acusado possa influenciar no ânimo das testemunhas, sendo, assim, justificável a realização do ato através do sistema
de videoconferência.Procedam-se as notificações e requisições necessárias. Fls. 173. Cobre-se resposta aos ofícios expedidos
às fls. 105 e 153.Manifeste-se o Ministério Público quanto ao teor do ofício de fls. 157/162. - ADV: MARCO ANTONIO FARES
(OAB 114029/SP)
Processo 0009380-11.2014.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Marcio Fernando Affarez
- Recebo o recurso de fl. 516. Intime-se a defesa a apresentar as razões do recurso interposto pelo réu, no prazo legal.
Fls. 517/521: recebo os Embargos interpostos, contudo, não os acolho, eis que a defesa pretende a modificação do julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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