Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 11/04/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

2004

Planejamento Familiar).Aduziu que a nova Secretária de Assistência Social, desejava colocar sua amiga, a Assistente Social
Heloina Fernanda de Oliveira no lugar da impetrante e, mesmo a impetrante recusando o convite de transferência, recebeu
determinação para prestar serviços na Secretaria do Fundo Social de Solidariedade, a partir de 25.09.2017. Assim, pugnou
pela procedência dos pedidos e concessão da segurança. A inicial (fl. 01/12) veio acompanhada de procuração e documentos
(fl. 13/29).A liminar foi deferida (f. 30). A autoridade impetrada prestou informações (fl. 42/45), sustentando que a servidora
impetrante foi admitida no serviço público, após aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos 01/2010, de modo que
sua aprovação não corresponde a lotação em uma determinada Secretaria, mas sim, em todo o Município, podendo atuar
em qualquer departamento ou secretaria, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sempre
pautada na necessidade do serviço público.Aduziu ausência de ilegalidade no ato administrativo, razão pela qual pugnou pela
improcedência dos pedidos e denegação da ordem. Juntou documentos (fl. 46/93).O Ministério Público manifestou desinteresse
no feito (fl. 96/97).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1 -Em que pesem os argumentos da impetrante, a ordem deve ser
denegada.2 -Com efeito, conforme clássica definição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele “que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (‘Mandado de
Segurança’. SP: Malheiros, 18ª ed., p. 34/5).Isso significa, em suma, que o direito pode ser controvertido, mas os fatos sobre
os quais o direito se funda devem estar comprovados de plano.Como é cediço, a “prova do mandado de segurança é prima
facie e pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou
abusivo de autoridade.” (in Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ‘Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante’. SP: RT, 7ª ed., p. 1598).Pois bem.As informações apresentadas pela autoridade impetrada convencem.Primeiro,
de se salientar que, de fato, a impetrante prestou concurso para o cargo de Assistente Social e não para uma Secretaria
específica (f. 93). Disso decorre que ela não goza da garantia da inamovibilidade (conquanto sua remoção deva se lastrear por
critérios discricionários).Segundo, porque a autoridade impetrada demonstrou a conveniência do ato, em razão do Sr. Prefeito
Municipal aplicar o que denomina na iniciativa privada de job rotatiton, ou seja, o “rodízio” no local de trabalho, permitindo que
servidores atuem em outras Secretarias e Departamentos, ampliando seus conhecimentos (novas rotinas e trabalhos em equipe),
possibilitando ainda o desenvolvimento de novas aptidões.Terceiro, porque conquanto transferida, foi observada a conveniência
da impetrante, tanto assim que manteve-se na Secretaria de Assistência Social, dentro da Comarca.Quarto, e finalmente,
porque o interesse público prepondera sobre o particular, tendo havido suficiente motivação nas informações prestadas.3 -É
certo que os atos administrativos sujeitam-se ao controle judicial. Contudo, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito de
atos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, porque não se permite avaliar aspectos de conveniência e
oportunidade.O mérito administrativo compete ao administrador público, que analisa as hipóteses que lhe são submetidas e
decide em conformidade com o disposto em lei, não se permitindo intromissão do Poder Judiciário se o ato não se mostrar
ilegal ou ilegítimo, ou se o procedimento não contiver nenhuma irregularidade.Dessa forma, não houve patente ilegalidade
no comportamento da autoridade impetrada que permita a concessão da ordem, de modo que a denegação da segurança é
a medida que se impõe.Sem ato ilegal ou abusivo, não há lide, não há qualquer conflito de interesse caracterizado por uma
pretensão resistida. Repise-se, sempre, do caráter residual do mandado de segurança e da necessidade de sua prova préconstituída.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reclamada por ROSE LEITE DA SILVA em face da SECRETARIA
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM, razão pela qual lhe denego a segurança pretendida, com arrimo no artigo 487,
I do CPC.Dessarte, revogo a liminar concedida à f. 30.Custas pela impetrante. Sem condenação aos honorários advocatícios,
ex vi legis (art. 25 da LMS).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP),
JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1018183-93.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria do Socorro Araujo
Gaião - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Intime-se a
FESP, a fim de que esclareça o motivo de não ter entregue o medicamento pleiteado, conforme fl. 87/88, no prazo de 05 (cinco)
dias.2 - Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB
272882/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP)
Processo 1018709-60.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Gustavo Henrique de Oliveira dos
Santos - - André Luiz Pereira Pinto - - Antônio Cardoso de Souza Neto - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ao Apelado
para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagensIntime-se. - ADV: GIOVANNA FABIOLA
MARTINS DUARTE (OAB 336962/SP), LEONARDO DUARTE (OAB 385436/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/
SP)
Processo 1018855-04.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Anderson Oliveira Ramos da Silva
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de
Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público,
com nossas homenagensIntime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), FABIO MUTSUAKI
NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1018917-44.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência Salarial - Fabiana de Oliveira
Francisco - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos
pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes .Outrossim, na mesma oportunidade, digam se
há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
(OAB 309977/SP), CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP)
Processo 1019074-51.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ana Carolina Coelho
Braga - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Certifique a serventia
se os presentes autos se enquadram no RESP 1.657.156-RJ.Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES
MEIRA (OAB 309977/SP), CAMILA MARIANO LANA (OAB 315830/SP)
Processo 1019357-40.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Servidores Inativos - Maria do Socorro Machado Melo Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada pela PMMC, às fls. 136/143 e documentos fls. 144/170, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 1019460-81.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Sindicato dos Trabalhadores Na
Administração Pública Municipal de Mogi das Cruzes e Guararema - SINTAP - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Câmara Municipal de Mogi das Cruzes - - Cresamu Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.
Fls. 611/615: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo