TJSP 11/04/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
2004
Planejamento Familiar).Aduziu que a nova Secretária de Assistência Social, desejava colocar sua amiga, a Assistente Social
Heloina Fernanda de Oliveira no lugar da impetrante e, mesmo a impetrante recusando o convite de transferência, recebeu
determinação para prestar serviços na Secretaria do Fundo Social de Solidariedade, a partir de 25.09.2017. Assim, pugnou
pela procedência dos pedidos e concessão da segurança. A inicial (fl. 01/12) veio acompanhada de procuração e documentos
(fl. 13/29).A liminar foi deferida (f. 30). A autoridade impetrada prestou informações (fl. 42/45), sustentando que a servidora
impetrante foi admitida no serviço público, após aprovação no Concurso Público de Provas e Títulos 01/2010, de modo que
sua aprovação não corresponde a lotação em uma determinada Secretaria, mas sim, em todo o Município, podendo atuar
em qualquer departamento ou secretaria, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sempre
pautada na necessidade do serviço público.Aduziu ausência de ilegalidade no ato administrativo, razão pela qual pugnou pela
improcedência dos pedidos e denegação da ordem. Juntou documentos (fl. 46/93).O Ministério Público manifestou desinteresse
no feito (fl. 96/97).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1 -Em que pesem os argumentos da impetrante, a ordem deve ser
denegada.2 -Com efeito, conforme clássica definição de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele “que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (‘Mandado de
Segurança’. SP: Malheiros, 18ª ed., p. 34/5).Isso significa, em suma, que o direito pode ser controvertido, mas os fatos sobre
os quais o direito se funda devem estar comprovados de plano.Como é cediço, a “prova do mandado de segurança é prima
facie e pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou
abusivo de autoridade.” (in Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ‘Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante’. SP: RT, 7ª ed., p. 1598).Pois bem.As informações apresentadas pela autoridade impetrada convencem.Primeiro,
de se salientar que, de fato, a impetrante prestou concurso para o cargo de Assistente Social e não para uma Secretaria
específica (f. 93). Disso decorre que ela não goza da garantia da inamovibilidade (conquanto sua remoção deva se lastrear por
critérios discricionários).Segundo, porque a autoridade impetrada demonstrou a conveniência do ato, em razão do Sr. Prefeito
Municipal aplicar o que denomina na iniciativa privada de job rotatiton, ou seja, o “rodízio” no local de trabalho, permitindo que
servidores atuem em outras Secretarias e Departamentos, ampliando seus conhecimentos (novas rotinas e trabalhos em equipe),
possibilitando ainda o desenvolvimento de novas aptidões.Terceiro, porque conquanto transferida, foi observada a conveniência
da impetrante, tanto assim que manteve-se na Secretaria de Assistência Social, dentro da Comarca.Quarto, e finalmente,
porque o interesse público prepondera sobre o particular, tendo havido suficiente motivação nas informações prestadas.3 -É
certo que os atos administrativos sujeitam-se ao controle judicial. Contudo, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito de
atos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, porque não se permite avaliar aspectos de conveniência e
oportunidade.O mérito administrativo compete ao administrador público, que analisa as hipóteses que lhe são submetidas e
decide em conformidade com o disposto em lei, não se permitindo intromissão do Poder Judiciário se o ato não se mostrar
ilegal ou ilegítimo, ou se o procedimento não contiver nenhuma irregularidade.Dessa forma, não houve patente ilegalidade
no comportamento da autoridade impetrada que permita a concessão da ordem, de modo que a denegação da segurança é
a medida que se impõe.Sem ato ilegal ou abusivo, não há lide, não há qualquer conflito de interesse caracterizado por uma
pretensão resistida. Repise-se, sempre, do caráter residual do mandado de segurança e da necessidade de sua prova préconstituída.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reclamada por ROSE LEITE DA SILVA em face da SECRETARIA
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM, razão pela qual lhe denego a segurança pretendida, com arrimo no artigo 487,
I do CPC.Dessarte, revogo a liminar concedida à f. 30.Custas pela impetrante. Sem condenação aos honorários advocatícios,
ex vi legis (art. 25 da LMS).Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP),
JONATHAN CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1018183-93.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria do Socorro Araujo
Gaião - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Intime-se a
FESP, a fim de que esclareça o motivo de não ter entregue o medicamento pleiteado, conforme fl. 87/88, no prazo de 05 (cinco)
dias.2 - Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB
272882/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP)
Processo 1018709-60.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Gustavo Henrique de Oliveira dos
Santos - - André Luiz Pereira Pinto - - Antônio Cardoso de Souza Neto - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ao Apelado
para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagensIntime-se. - ADV: GIOVANNA FABIOLA
MARTINS DUARTE (OAB 336962/SP), LEONARDO DUARTE (OAB 385436/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/
SP)
Processo 1018855-04.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Anderson Oliveira Ramos da Silva
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de
Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público,
com nossas homenagensIntime-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), FABIO MUTSUAKI
NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 1018917-44.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência Salarial - Fabiana de Oliveira
Francisco - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos
pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes .Outrossim, na mesma oportunidade, digam se
há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
(OAB 309977/SP), CARLOS ALBERTO PALUAN (OAB 203475/SP)
Processo 1019074-51.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ana Carolina Coelho
Braga - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Certifique a serventia
se os presentes autos se enquadram no RESP 1.657.156-RJ.Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES
MEIRA (OAB 309977/SP), CAMILA MARIANO LANA (OAB 315830/SP)
Processo 1019357-40.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Servidores Inativos - Maria do Socorro Machado Melo Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada pela PMMC, às fls. 136/143 e documentos fls. 144/170, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIO SEBASTIÃO
CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 1019460-81.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - Sindicato dos Trabalhadores Na
Administração Pública Municipal de Mogi das Cruzes e Guararema - SINTAP - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Câmara Municipal de Mogi das Cruzes - - Cresamu Consórcio Regional de Saúde de Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.
Fls. 611/615: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos,
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