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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 2815

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TJSP 11/04/2018 - Pág. 2815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

2815

intempestivo. Desta forma, não conheço do recurso. Além disso, verifico que o embargante pretende discutir os fundamentos da
sentença.Quanto ao recurso de apelação interposto às fls. 504 e 506, recebo-o. Processe-se.Expeça-se certidão de honorários
pelos atos praticados. Processado o recurso (razões e contrarrazões juntadas), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça,
com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.” - ADV: VANESSA CRISTINA RACHID (OAB 318226/SP),
NILTON GOMES CARDOSO (OAB 134583/SP)
Processo 0003383-87.2015.8.26.0445 - Inquérito Policial - Estelionato - Justiça Pública - C.J.M. - Intime-se o defensor,
informando-o que os autos foram desarquivados e permanecerão em cartório pelo prazo de 10 dias. Findo o prazo, retornem os
autos para o arquivo. - ADV: APARECIDA CUSTODIO DO NASCIMENTO (OAB 81547/SP)
Processo 0003507-07.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jose Geraldo de Figueiredo
Bani - Fica(m) o/a Defensor/a do(s) *Réu(s), abaixo identificado/a, CIENTE e INTIMADO/A para, nos termos e prazos legais,
apresentar sua ALEGAÇÕES FINAIS na forma de memoriais escritos, estando os autos digitais à disposição para tanto. - ADV:
GABRIELA ALVES DE SOUZA NUNES (OAB 344986/SP)
Processo 0005771-02.2011.8.26.0445 (445.01.2011.005771) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Lucy
Castanho - Decisão - Interlocutória Urgente: CONCLUSÃO Em 20 de abril de 2017 promovo os autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito, respondendo pela Vara Criminal e Anexo das Execuções Criminais da Comarca de Pindamonhangaba/SP, Dr. Flávio
Fenóglio Guimarães. Eu, Antônio Diniz, escr. chefe de seção. jud., subscrevo. Vistos, A sentenciada Lucy Castanho, consoante
cálculo de liquidação da pena de multa cumulativamente imposta nestes autos e o respectivo comprovante de pagamento, fls.
152 cc fls. 162, retro, recolheu o valor integral da referida pena de multa, termos em que: julgo extinta a pena de multa em
pauta, em virtude de integral pagamento. Por fim, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo Eleitoral, bem como das
Execuções Criminais competente para processamento do feito, servindo de ofícios de comunicação de extinção da referida pena
de multa e, após, feitas às demais anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.. Pindamonhangaba, data supra. - ADV: ERIKA CABRAL (OAB 352452/SP)
Processo 0006339-13.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Luis
Henrique Assis Braga - Fica(m) o/a Defensor/a do(s) *Réu(s), abaixo identificado/a, CIENTE e INTIMADO/A para, nos termos e
prazos legais, apresentar sua ALEGAÇÕES FINAIS na forma de memoriais escritos, estando os autos à disposição para tanto.
Despacho: “Vistos. Certidão supra: dou por preclusa a prova. Declaro encerrada a instrução. Verifique a Serventia se todas as
certidões dos feitos constantes da FA do réu se encontram encartadas aos autos, cobrando-se, se o caso. Sem prejuízo, uma
vez que a presença das certidões se faz necessária no momento da prolação da sentença, abra-se vista ao MP e, depois, à
defesa, para memoriais, em 05 dias. Pindamonhangaba, 28 de fevereiro de 2018.” - ADV: LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS
(OAB 199428/SP)
Processo 0007784-66.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Valdeci Vieira da Silva - Fica(m)
o/a(s) Defensor/a(s), abaixo indicado/a(s), CIENTE e INTIMADO/A(S) de que fora(m) nomeado/a(s) para a Defesa do Acusado
*em tela*, bem como, para que apresente(m) Resposta a Acusação nos termos e prazos legais, estando os autos digitais a
disposição. - ADV: GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB 367431/SP)
Processo 0008608-11.2003.8.26.0445 (445.01.2003.008608) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Fé
Pública - Reinaldo Gomes Pinto - Sentença - Prescrição - pena de multa - Resumida ou completa: Vistos. Acolho ao parecer
ministerial e reconheço a prescrição da pretensão executória, relativamente à pena de multa e, em consequência, julgo extinta
essa pena. Com as comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I.C. Pindamonhangaba,26 de fevereiro de 2018. - ADV: ARY
ALVES DIAS FILHO (OAB 59349/MG), MARCOS BENEDITO CAMILO DE SOUZA (OAB 118115/SP)
Processo 0011263-09.2010.8.26.0445 (445.01.2010.011263) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto (art. 155) - Ismael
Gonçalves da Silva - VISTOS.ISMAEL GONÇALVES DA SILVA, vulgo “Siri”, está sendo processado como incurso no artigo 155,
§4°, incisos I e IV, do Código Penal, porque conforme constou na denúncia, no dia 13/10/2010, no período da madrugada, na
Rua Laerte Assumpção, nº 134, Oficina do Vermelho, Campo Alegre, nesta Cidade e Comarca, agindo em concurso tanto na
ideação como na execução com Luciano Amorim Pereira (falecido em 30/01/2013), subtraíram, para si, mediante rompimento
de obstáculo, uma furadeira elétrica, trinta chaves, três baterias veiculares, um motor de arranque, um motor parcial de veículo
automotor e seis cavaletes, em detrimento de Antonio Carlos da Costa.Auto de reconhecimento fotográfico às fls. 25 e 61.Auto
de avaliação às fls. 29.Auto de reconhecimento pessoal às fls. 42.Auto de constatação de rompimento de obstáculo às fls. 45.A
denúncia foi recebida em 29/08/2013, às fls. 92.Defesa apresentada às fls. 111.Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e
interrogado o réu (fls. 143/145 e 157/159). Em alegações finais, a promotoria postulou pela procedência da ação (fls. 161/165).A
defesa requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (fls. 170/172).É o relatório.
Decido.a materialidade está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de constatação de rompimento de
obstáculo, auto de avaliação, bem como pela prova oral coligida.A vítima, ouvida apenas em solo policial em razão de seu
falecimento, salientou que viu o acusado e Luciano saindo de sua oficina levando um motor parcial de Kombi. Após, foi até
a padaria ligar para a polícia. Depois, viu que os dois haviam subtraído uma furadeira, trinta chaves, três baterias, motor de
arranque e seis cavaletes. Expôs que a entrada no local foi por rompimento de porta de acesso.A testemunha Fábio disse que se
recorda do acusado ter entrado na casa e subtraídos várias coisas. Não sabe se a vítima recuperou os bens. Informou que uma
porta da oficina ficava aberta. Destacou que Ismael não tem livre acesso à oficina. Aduziu que ele é alcoólatra. Na Delegacia
de Polícia, afirmou ter visto o réu e Luciano saindo do interior da oficina levando um cabeçote de motor e várias ferramentas.
O réu afirmou que Luciano morava na oficina. Aduziu que esse lhe disse que teria peças para vender. Desconhece quais peças
são essas. Expôs que ele pegou tudo. Destacou que o muro da oficina era baixo e não tinha cadeado. Ressaltou que todos da
oficina lhe conhecem. A ação penal é procedente.O acusado, em concurso com Luciano (já falecido), subtraiu, uma furadeira
elétrica, trinta chaves, três baterias veiculares, um motor de arranque, um motor parcial de veículo automotor e seis cavaletes.
Para tanto romperam obstáculo, a saber: a porta da oficina, conforme auto de constatação de rompimento de obstáculo de fls.
45. O réu foi flagrado pela vítima e pela testemunha Fábio saindo do local do crime, juntamente com Luciano, na posse dos bens
supracitados. Destaco, ainda, que o acusado foi reconhecido por elas.O crime é consumado, na medida em que os bens saíram
da esfera de vigilância da vítima.A prova dos autos se coaduna com o depoimento da vítima e da testemunha em questão.
Ressalto que a versão do acusado encontra-se isolada nos autos, vez que desprovida de provas.De rigor o reconhecimento do
rompimento de obstáculo, a partir da prova testemunhal e do auto de constatação de rompimento de obstáculo (fls. 45), bem
como o concurso de duas pessoas, tendo em vista os depoimentos da vítima e da testemunha Fábio. Ademais, presentes seus
requisitos legais, a saber: pluralidade de agentes, relevância causal, liame subjetivo e identidade de crimes. Assim, comprovada
a materialidade e autoria delitiva, a condenação do acusado é medida que se impõe.Passo a dosar a pena.Respeitado o sistema
trifásico, verifico que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são favoráveis ao acusado, tendo em vista a existência
de duas qualificadoras, sendo uma delas utilizadas para fixação da pena base e a segunda para majora-la nesta primeira fase
da dosimetria da pena. Cumpre destacar uma condenação posterior transitada em julgado pelo delito de roubo, o que demonstra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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