TJSP 16/04/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
2009
processual, ora concedida.Fixo os honorários ao Procurador nomeado no valor da tabela. Oportunamente expeça-se mandado
de averbação e certidão de honorários. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO GOMES LOPES
(OAB 363336/SP), EMILIO CARLOS CANELADA ZAMPIERI (OAB 132784/SP)
Processo 1008249-11.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Israel Fernandes Pereira EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: THIAGO
VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB
212822/SP)
Processo 1008270-21.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Casamento - D.S.V. - Fls 48: defiro.Expeça-se nova certidão nos
termos pleiteados.Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP)
Processo 1008446-97.2016.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Fls 84: defiro.Reimprima-se o mandado, aditando-o nos termos pleiteados. - ADV:
FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1008447-19.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Jucilene da Silva Vistos.MARIA JUCILENE DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, visando a concessão do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, se o caso. Alega que no exercício de suas atividades laborativas passou a apresentar problemas
de saúde, ficando impossibilitada de desempenhar sua função de faxineira, e desse modo requereu administrativamente o
benefício, o qual fora indeferido. Pugna pela procedência do pedido. Com a inicial juntou procuração e documentos (p. 18/47).
Em despacho inaugural foi concedido à autora o benefício da Assistência Judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada
(p. 48).Citado, o Instituto-requerido apresentou contestação (p. 52/59), alegando que não foram preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, impugnando, sobretudo, eventual incapacidade laborativa da autora. Requer a improcedência
do pedido. Também juntou documentos (p. 60/70).Houve réplica às p. 73/78.O feito foi saneado (p. 79/80).A autora apresentou
quesitos (p. 83/86).Sobreveio laudo pericial (p. 96/100), seguindo-se manifestação da autora (p. 104/107) e silêncio do réu.
Deferido pedido para nova avaliação pericial com especialista (p.109/110)Laudo pericial às p. 118/129, seguido de manifestação
da autora (p. 132/133) e da ré (p. 134).É o relatório.Fundamento e decido.Nos exatos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, a
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não no gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para
o trabalho e insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, sendo pago o benefício enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio-doença
é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência, nos termos do artigo 59 da Lei nº. 8.213/91.
Ocorre que a prova pericial realizada comprovou que a autora possui incapacidade laboral total e permanente omniprofissional,
isto é, a autora se encontra incapacitada para toda e qualquer atividade, tendo fixado a data do início da incapacidade em
outubro de 2017.Considerando o quadro socioeconômico em que a autora está inserida, como a idade, a baixa escolaridade e
que suas atividades laborais habituais são braçais, imperioso concluir que a autora está “incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência”.Diante disso, passo à análise do preenchimento
dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença. Quanto à qualidade de segurado e a carência, as cópias da
CTPS e o CNIS indicam as regulares contribuições auferidas pela autora.Pela análise destes elementos, depreende-se, portanto,
que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.O benefício, porém, é devido desde
a data fixada como início da incapacidade pelo perito judicial às p. 123 e não a partir do requerimento administrativo. Posto
isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com termo
inicial a partir da data do início da incapacidade (outubro/2017), respeitada a prescrição quinquenal.A prova inequívoca da
verossimilhança esta configurada pelo resultado do laudo e pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil
reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo
a antecipação dos efeitos da tutela.Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao INSS. Providencie a
serventia o encaminhamento via correio ao posto do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças acostadas aos autos
relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012.Após o trânsito em julgado, pagará
as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009,
em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar
pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89,
Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM
(01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96,
MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94)
e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º
316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de
mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme
entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de
29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o
valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não
há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação,
entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I e parágrafo 3.º do CPC).P.I.C. - ADV:
RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1009010-42.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.G. - - D.J.G. - C.R.R. - EM QUINZE (15) DIAS,
MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE
(OAB 140313/SP), IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP)
Processo 1009112-69.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itapeva VII Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Bianca Antunes Xavier - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze
(15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), LUIZ
EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º