TJSP 16/04/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2556
2010
Processo 1009112-69.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itapeva VII Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Bianca Antunes Xavier - Determino ao órgão de trânsito abaixo mencionado providências
para proceder ao DESBLOQUEIO do(s) veículo(s) assim descrito(s): -”MARCA FIAT, MODLEO UNO VIVACE 1.0 EVO 4,
MOVIDO A GASOLINA, ANO/MODELO 2013, COR PRETA, PLACAS FLV4125, CHASSI 9BD195102E0476610, RENAVAM
000573580740” .Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e protocolizado
pela parte interessada. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), LUIZ
EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1009112-69.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itapeva VII Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Bianca Antunes Xavier - Fls 223/224: atenda o(a) autor(a), em cinco (5) dias.Cumprase integralmente as decisões de fls 221/222. - ADV: LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB 101166/SP), MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP)
Processo - - ADV: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP),
SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1009322-18.2017.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.F.F. - - L.M.C.C. - Vistos.A ação
de guarda possui polos distintos da ação de alimentos, bem como rito diverso. Em consequência, emende a autora a inicial, no
prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, para o fim de excluir
o pedido de guarda ou promover o pedido de alimentos em ação independente, com rito próprio, prosseguindo com a ação
de guarda nestes autos.Neste sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ainda que,
em tese, seja admissível a cumulação, pela diversidade de ritos (a ação de regulamentação de guarda segue o procedimento
comum), deve o autor optar por este, nos exatos termos do parágrafo 2º, do artigo 327, do Código de Processo Civil. Logo,
seria incabível a fixação de alimentos provisórios, bem como a concessão de liminar. Mais. A utilização da Lei especial para o
processo de alimentos é mais célere, limita a discussão à possibilidade do alimentante e sua extensão, de sorte que tem por
base fatos completamente diversos daqueles objeto da ação de guarda.” (Agravo Inst. nº 2122373-43.2016.8.26.0000 - TJSP,
25/08/2016). Intime-se. - ADV: FERNANDA JUSTINO (OAB 31837/DF)
Processo 1009325-70.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - João Caetano Ferreira - EM QUINZE (15)
DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA” - ADV: MONIQUE TAYNARA
RIBEIRO (OAB 375756/SP), REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP)
Processo 1009361-20.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Fls
71: defiro.Expeça-se mandado para citação nos termos pleiteados.Para tanto, em vinte (20) dias promova a autora o recolhimento
de numerário para condução do Oficial de Justiça. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009381-74.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Valdelino Donizete de Morais - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - *Manifestar acerca do Laudo médico Pericial. Fica o requerido intimado a arcar com o valor de R$367,73, a
título de honorários periciais, vez que a perícia fora requisitada por ambas as partes, e o requerido não é contemplado com a
gratuidade judicial. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1009462-57.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliana Alves Aparecido Cumpra-se o V. Acórdão.Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: JONATHAS ROSSI BAPTISTA (OAB 221854/
SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1009484-13.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marlene Aparecida de Sousa
Braido - EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), ELISANGELA PATRICIA
NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1009619-93.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Paulo Cesar Ricci - Bradesco Vida e Previdencia
S/A - VISTOS. ETC.Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de cobrança, alegando, em síntese, que é
beneficiário de seguro em grupo e que lhe foi concedido benefício pelo INSS. Alegou que a ré não lhe pagou administrativamente
o valor contratado, sob argumento de que sua invalidez por doença não encontra cobertura no contrato. Citada, a ré ofertou
sua defesa (fls. 50/84), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que não há cobertura securitária para doença
de que é portador o autor. Houve réplica.O feito foi saneado (fls. 205/206).Laudo pericial (fls. 237/243), com manifestação das
partes.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A ação é improcedente.Com efeito, não
se afasta o argumento de que a doença profissional pode ser erigida à categoria de risco possível de cobertura securitária;
igualmente não se elimina a possibilidade de exclusão do risco, razão pela qual há que se examinar as cláusulas que regem
o contrato, a fim de se concluir pela indenização ou por ausência de obrigação de indenizar. Assim, imprescindível analisar o
contrato de seguro. Os riscos assumidos no contrato são aqueles consignados expressamente, afastando a responsabilização
da seguradora por riscos não assumidos. Efetivamente, comprovou o autor a existência do contrato de seguro e também a
doença de que é portador, fatos incontroversos nos autos.Contudo, a apólice preocupou-se em excluir da indenização a doença
profissional, quando geradora de incapacidade temporária. Nos termos em que foi ajustada a cobertura securitária, a doença
de que é portador o autor, não está nela incluída. Afora isso, o vistor judicial concluiu em seu laudo que o autor é portador de
doença e sua invalidez é parcial (fls. 237/243). Há que se consignar que, em razão da sua moléstia, o autor não ficou totalmente
e permanentemente inválido para qualquer atividade, o que afasta a hipótese de cobertura. Ora, impor à ré a obrigação de
indenizar o autor em razão de sua moléstia, implicaria na interpretação de que o contrato não é de seguro, mas sim de garantia.
Nesse sentido: “Seguro de vida Ação de cobrança de indenização securitária Invalidez permanente do segurado causada
por doença degenerativa Ausência de cobertura para indenização por doença Indenização prevista somente para invalidez
total e parcial por acidente indenização não devida - Risco não coberto Interpretação do contrato firmado que não admite
extensão ausência de previsão contratual” (Apelação nº 992.08.007115-4, julgado em 07/10/2010). Em casos análogos nesta
comarca, assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”SEGURO DE VIDA COBRANÇA - AGRAVO RETIDO DESENTRANHAMENTO DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA IMPERTINÊNCIA - INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA IFPTD INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJ/SP - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo imprescindível ao deslinde da causa o teor
da apólice pactuada, mormente porque a seguradora deve se ater ao que fora contratado para o fim de proceder, ou não, ao
pagamento da indenização securitária, mister se faz o reconhecimento de que a juntada da apólice por parte da ré se deu de
forma absolutamente regular, razão pela qual não há que se falar em desentranhamento de tal peça. Agravo retido não provido.
II- A seguradora se responsabiliza pelos riscos contratados e, inexistindo previsão securitária para a hipótese de invalidez
parcial e permanente por doença, de rigor a manutenção integral da sentença que julgou a improcedente a presente ação,
cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Apelação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º