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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018 - Página 542

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TJSP 19/04/2018 - Pág. 542 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2559

542

(quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para resposta.Após, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta precatória destinada ao MM. Juízo Federal
da Subseção Judiciária de Piracicaba - Seção Judiciária do Estado de S.Paulo/SP, para a qual assinalo o prazo de 30 dias para
cumprimento, devendo ser cumprida na forma e sob as penas da lei. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE MELLO (OAB 221870/SP)
Processo 1002064-22.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Renata Franco - Inss
- Instituto Nacional do Seguro Social - Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Tarjem-se os autos. Não obstante
o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros outros
em andamento neste juízo, o requerido não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta, em todos os
casos, sem exceção, infrutífera por absoluta falta de interesse na composição amigável. Neste sentido, atento aos princípios
norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto,
a conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do
necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.No mais,
prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale
lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade.Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois na hipótese há perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado, conforme disposto no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. Entendo necessária, ainda, a
dilação probatória.CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na pessoa de seu representante legal, na
R. Antonio Pedro Pardi, nº 111, Vila Monteiro, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.Apresentada a contestação, dê-se vista à parte
contrária para resposta.Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência.Servirá a
presente, por cópia digitada, como carta precatória destinada ao MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba Seção Judiciária do Estado de S.Paulo/SP, para a qual assinalo o prazo de 30 dias para cumprimento, devendo ser cumprida na
forma e sob as penas da lei. - ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP)
Processo 1002073-81.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ideraldo Antônio Medeiros
- Instituto Nacional do Seguro Social - Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Tarjem-se os autos.Não obstante
o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros outros
em andamento neste juízo, o requerido não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta, em todos os
casos, sem exceção, infrutífera por absoluta falta de interesse na composição amigável. Neste sentido, atento aos princípios
norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto,
a conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida
do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além
das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada.
E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. A príncípio, a perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de
veracidade e legalidade. Ainda, na hipótese há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no art.
300, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, na pessoa de seu representante legal, na R. Antonio Pedro Pardi, nº 111, Vila Monteiro, para
responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do art. 344, do CPC.Defiro a realização de prova pericial, ficando facultado ao instituto réu apresentar por ocasião da
contestação seus quesitos e indicar assistente técnico, observado ao autor que deverá apresentá-los por ocasião da réplica.
Após a réplica, tornem para designação da perícia.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta precatória destinada ao
MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba - Seção Judiciária do Estado de S.Paulo/SP, para a qual assinalo o
prazo de 30 dias para cumprimento, devendo ser cumprida na forma e sob as penas da lei. - ADV: DANIELE OLIMPIO (OAB
362778/SP), LUÍS ROBERTO OLÍMPIO JÚNIOR (OAB 392063/SP), THIAGO FUSTER NOGUEIRA (OAB 334027/SP), KARINA
SILVA BRITO (OAB 242489/SP), MARIA SALETE BEZERRA BRAZ (OAB 139403/SP), LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/
SP)
Processo 1002085-95.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Pereira dos Santos
- Instittuto Nacional do Seguro Social - Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Tarjem-se os autos.Não obstante
o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, sabido é que em casos como o presente, iguais a inúmeros outros
em andamento neste juízo, o requerido não concorda, sequer, com a realização da conciliação, restando esta, em todos os
casos, sem exceção, infrutífera por absoluta falta de interesse na composição amigável. Neste sentido, atento aos princípios
norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto,
a conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida
do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além
das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada.
E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. A príncípio, a perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de
veracidade e legalidade. Ainda, na hipótese há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no art.
300, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, na pessoa de seu representante legal, na R. Antonio Pedro Pardi, nº 111, Vila Monteiro, para
responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do art. 344, do CPC.Defiro a realização de prova pericial, ficando facultado ao instituto réu apresentar por ocasião da
contestação seus quesitos e indicar assistente técnico, observado à autora que deverá apresentá-los por ocasião da réplica.
Após a réplica, tornem para designação da perícia.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta precatória destinada ao
MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba - Seção Judiciária do Estado de S.Paulo/SP, para a qual assinalo o
prazo de 30 dias para cumprimento, devendo ser cumprida na forma e sob as penas da lei. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA
PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
Processo 1002107-56.2018.8.26.0038 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Lourdes de
Lima Ferreira Maestrelli - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARARAS - Ante o exposto, DENEGO A
SEGURANÇA pleiteada por MARIA DE LOURDES DE LIMA FERREIRA MAESTRELLI, com fulcro no disposto pelo art. 6º, §5º da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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