TJSP 20/04/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2560
2015
9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o
contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado
financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções
Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de
natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de
acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente
do Egrégio STF na ADI n° 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a
taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o
mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo
Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta
Magna (art. 24, inciso I e § 2o) Procedência parcial da arguição.(OMISSIS).Não se discute a possibilidade dos Estados legislarem
sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre os seus créditos fiscais (v. art. 24, inciso I, da CF).
A legislação paulista pode então ser considerada compatível com a Constituição Federal, desde que a taxa de juros adotada
(que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União. O artigo 96, no qual se centra a
controvérsia, estabelece juros de mora de 0,13% como um teto, comportando redução por ato do Secretário até o patamar da
taxa Selic. Possível então sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida
do contribuinte, mediante ato do Secretário da Fazenda, se não exceder o que é computado para os créditos tributários federais;
assim, diante da previsão do § 5º do artigo 96 da Lei n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei n° 13.918/09, a taxa de juros
exigível “não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente’ ou seja, aplica-se, até eventual alteração da atual legislação federal, a taxa Selic; declara-se, portanto,
a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterálas gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o); é, aliás, o que
ocorreu no julgamento da citada ADI n° 442. Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir
interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei
Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente
na cobrança dos tributos federais”. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas
Mascaretti, j. 27.02.13). (Negritei).Dessa forma, as taxas de juros computadas devem se adequar ao limite da taxa SELIC,
consoante a determinação do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de controle
difuso de constitucionalidade.Neste sentido, ainda:”Mandado de segurança. Crédito tributário objeto de denúncia espontânea
com pagamento, excluída multa moratória, com juros de mora sem aplicação da legislação estadual. Sentença de concessão
parcial da ordem, com reconhecimento da denúncia espontânea e da regularidade da exigência fiscal de juros nos termos da
legislação estadual. Apelações de ambas as partes. Aplicação do decidido pelo Órgão Especial deste TJSP na Arguição de
Inconstitucionalidade Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27.02.13. Apelação da impetrante
provida. Apelação da Fazenda do Estado não provida.(OMISSIS).Realmente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27.02.13, relativa aos
artigos 85 e 96 da Lei Estadual n. 6374/89 com a redação da Lei Estadual n. 13.918/09, à vista da decisão de 14.04.10 do STF
na ADI n. 442/SP, no sentido de que a regra do artigo 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a
UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais; este Tribunal Estadual, pelo Órgão Especial,
afirmou, na aludida Arguição de Inconstitucionalidade, que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus
créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º da CF, não pode estabelecer
índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa superior à
Selic, definida na lei estadual vigente, e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a
incidente na cobrança dos tributos federais”. (Apelação / Reexame Necessário nº 0006237-68.2012.8.26.0248, 10ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 30.03.15, v.u.). (G.N.).Neste ponto, há que se observar a
inconstitucionalidade da taxa de juros estipulada pela Lei Estadual nº 13918/09, aplicando-se a taxa SELIC, conforme
determinado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº
0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.13).É certo que a possibilidade de correção do valor
pela alteração da taxa de juros e aplicação da Selic não interfere na validade do título executivo e que o crédito fiscal continua
exigível.O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que: “A declaração de inconstitucionalidade da majoração da alíquota do
ICMS, de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento), caracteriza excesso de execução, e não nulidade do título
executivo, que deve ser podado, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal” (Agravo de Instrumento n. 223.642, de
São Paulo, Relator Ministro Ari Pargendler).O título executivo permanece, em princípio, formalmente perfeitos, com todos os
requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto nos artigos 142, 201, 202 e 204, do CTN e art. 2º e 3º,
da Lei n. 6.830/80.2-Assume inadmissível caráter confiscatório a multa aplicada como punição pelo cometimento de infração
referente ao pagamento de ICMS quando essa sanção for estipulada em patamar superior a 100% do valor do imposto devido.A
multa aplicável não pode ultrapassar o patamar de 100% do valor do tributo, sendo adequada a redução da multa até esse
limite.A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal adota esse entendimento:”AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento
voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da
Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser
reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais
relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como
limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão
recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de
120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento” Cf. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Extraordinário nº
836.828/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJ 10/02/2015.In casu, a multa aplicada não atingiu o patamar de 100%, não se
vislumbrando efeito de confisco.4 -No tocante aos juros de mora, o art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 está em consonância
com o art. 161, caput, do CTN, que prevê como termo inicial para a incidência de juros a data do vencimento da obrigação.Como
na infração tributária o contribuinte deixa de pagar tributo que já era devido, então o juros de mora se contam desde a data em
que ocorreu o ilícito. Correta, pois, a aplicação dos juros do auto de infração.5- A multa punitiva decorre de infração à legislação
tributária, já os juros de mora, como a própria locução expressa, decorre do não cumprimento da obrigação a termo, ou no prazo
a que obrigado.Assim, é legítima a incidência dos juros sobre a multa punitiva, a qual implica em dívida de valor tanto quanto o
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