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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018 - Página 3627

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TJSP 24/04/2018 - Pág. 3627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2562

3627

de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.”Expeça-se alvará de soltura. Junte-se cópia desta
sentença no(s) PEC(s) a que se refere(m) o(s) processo(s) acima mencionado(s).Atualizem-se o “Histórico de Partes”.Após o
trânsito em julgado, com as comunicações de praxe, arquivem-se os autos alcançados por esta Sentença.P.I.C. - ADV: JOSE
RODOLFO FURLAN (OAB 111057/SP), RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP)
Processo 0000690-06.2017.8.26.0496 - Execução Provisória - Semi-aberto - Adair Batista da Silva - Por fim, ante o que
consta dos autos, DECLARO REMIDOS 23 (vinte e três) dias do total das penas impostas, e o faço com fundamento no art.
126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período trabalhado: 29.06.2017 a 09.11.2017).
Elabore-se novo cálculo de penas, computando-se a remição concedida como pena cumprida.A presente serve como intimação,
devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. Intimem-se. - ADV: GUILHERME TAVARES
MARQUES RODRIGUES (OAB 164022/SP)
Processo 0000788-43.2017.8.26.0996 (apensado ao processo 0007846-97.2017.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - Jonathan Cesar Nascimento Nunes - Vistos.Homologo o cálculo de fls. 43/44 para que surta seus efeitos
legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do estabelecimento prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo
como atestado de pena a cumprir.Outrossim, considerando que o sentenciado está cumprindo pena por crime cometido com
violência e grave ameaça à pessoa e possui considerável pena por cumprir, requisite-se a realização de exame criminológico,
bem como expediente atualizado para fins de progressão de regime, a fim de se verificar a presença concreta méritos do
executado. - ADV: SARA APARECIDA PRATES REIS (OAB 132689/SP)
Processo 0000788-43.2017.8.26.0996 (apensado ao processo 0007846-97.2017.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - Jonathan Cesar Nascimento Nunes - Com efeito, o sentenciado não preenche o requisito objetivo, visto
que não cumpriu parcela superior a 1/6 no atual regime, conforme cálculo de liquidação de penas (fls. 40/42 - autos principais).
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a promoção do sentenciado supra qualificado ao regime semiaberto, ante ausência de
requisito objetivo. - ADV: SARA APARECIDA PRATES REIS (OAB 132689/SP)
Processo 0000788-43.2017.8.26.0996 (apensado ao processo 0007846-97.2017.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - Jonathan Cesar Nascimento Nunes - Diante do que dos autos consta, bem como manifestação do
Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a pena privativa de liberdade e de multa impostas ao
sentenciado Jonathan Cesar Nascimento Nunes, atinente ao feito n. 0011481-13.2016.8.26.0482 - da 1ª Vara Criminal - Foro
de Presidente Prudente.Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, §3º, das NSCGJ, não havendo comunicação de
pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o processo (art. 479, §2º das NSCGJ), não compete a este Juízo de Execuções
Criminais qualquer providência quanto a cobrança da referida multa, visto que ela deverá ser cobrada perante o Juízo da
Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, deve-se
assinalar também a alteração da competência para a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme
disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta
em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de
direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto,
após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse
modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.?”Oportunamente,
arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.P.I.C. - ADV: SARA APARECIDA PRATES REIS (OAB 132689/SP)
Processo 0000789-91.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Rafael Oliveira da Silva - Vistos.
Manifeste-se à defesa. - ADV: ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP)
Processo 0000896-43.2015.8.26.0026 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Keyler de Oliveira e Silva Manifeste-se a Defesa. - ADV: MICHAEL HIROMI ZAMPRONIO MIYAZAKI (OAB 33082/PR)
Processo 0000920-26.2015.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Igor Vieira Marreiro dos Santos
- Vistos.Fls. 224: ciente. Regularize-se o cadastro de partes e representantes.No mais, intimem-se os demais defensores
constituídos (fls. 190) para se manifestarem no cálculo de penas de fls. 215/218. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINS FILHO
(OAB 391214/SP), THYAGO VINÍCIUS DOS SANTOS LOURES (OAB 384531/SP), FRANCISCO CASSIANO LOPES NETO
(OAB 90050/SP)
Processo 0000935-69.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Silvio Curioni Neto - Vistos.
Homologo o cálculo de penas para que surta seus efeitos legais.Encaminhe-se cópia do cálculo ao diretor do estabelecimento
prisional devendo ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir. - ADV: GABRIELA MAZARON
CURIONI (OAB 18277/MS)
Processo 0000935-69.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Silvio Curioni Neto - Manifestese o Ministério Público no mérito do pedido de fls. 75/77. - ADV: GABRIELA MAZARON CURIONI (OAB 18277/MS)
Processo 0000935-69.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Silvio Curioni Neto - Vistos.
Trata-se de Pedido de Transferência de Estabelecimento Prisional interestadual visando aproximação familiar, postulado
pela Defesa em favor do detento SILVIO CURIONI NETO, da Penitenciária de Pracinha-SP para Penitenciária Estadual de
Dourados.O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido (fls. 101/102).É o breve relato.Decido.O pedido não comporta
deferimento.O preso possui condenação por delito equiparado a hediondo cometido neste Estado, consistente em tráfico
ilícito de entorpecentes, logo, ele foi processado e condenado por fato praticado nesta Unidade da Federação, e, portanto,
aqui deve cumprir sua pena.Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Transferência para local diverso da condenação
Inadmissibilidade Inexiste para o condenado direito à escolha da localidade onde cumprir sua pena principalmente quando se
encontra recolhido no distrito da culpa. A designação do presídio, dentre similares, depende do interesse da administração, que
atenderá até mesmo à possibilidade de vagas, verbas e instalações” RT 594/365.Ademais, não é do interesse deste Juízo a
remoção do preso para unidade prisional de outro Estado da Federação.Vale dizer que as remoções pretendidas implicam em
dispêndio de dinheiro público para efetivação da medida em desacordo com os princípios da administração pública vigentes.
Por fim, a pretensão visa interesse pessoal; logo, não há correspondência com os princípios da finalidade, impessoalidade e
segurança pública. Assim, ante o exposto, indefiro o pedido de remoção formulado em favor do preso SILVIO CURIONI NETO.
Int. - ADV: GABRIELA MAZARON CURIONI (OAB 18277/MS)
Processo 0000940-68.2015.8.26.0509 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Gamallier Alves Pereira - Diante
do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, a fim de instruir
os pedidos em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o relatório conjunto
de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá
ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. - ADV: FELIPE MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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