TJSP 24/04/2018 - Pág. 3626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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alternativa imposta.Outrossim, desentranhe-se o expediente de fls. 101 por ser estranho aos presentes autos. - ADV: ANTONIO
APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP), ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS (OAB 215002/SP), TATILA CARLA
FLORA MATOS (OAB 327163/SP), MARCO ANTONIO MATOS (OAB 339735/SP), AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/
SP)
Processo 0000131-72.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Nelson Pereira Junior - Vistos.
Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público às fls. 122. Oficie-se. - ADV: MARCO ANTONIO MATOS (OAB 339735/SP), TATILA
CARLA FLORA MATOS (OAB 327163/SP), AMANDA MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP), ELAINE CRISTINA FERRARESI DE
MATOS (OAB 215002/SP), ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 0000131-72.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Nelson Pereira Junior - Ante o
teor da certidão de fls. 132, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP),
MARCO ANTONIO MATOS (OAB 339735/SP), TATILA CARLA FLORA MATOS (OAB 327163/SP), AMANDA MATOS DA SILVA
(OAB 370266/SP), ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS (OAB 215002/SP)
Processo 0000131-72.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Nelson Pereira Junior - Vistos.
Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público às fls. 137. - ADV: TATILA CARLA FLORA MATOS (OAB 327163/SP), AMANDA
MATOS DA SILVA (OAB 370266/SP), MARCO ANTONIO MATOS (OAB 339735/SP), ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS
(OAB 215002/SP), ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP)
Processo 0000131-72.2015.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Nelson Pereira Junior - Manifestese a Defesa. - ADV: ANTONIO APARECIDO DE MATOS (OAB 160362/SP), ELAINE CRISTINA FERRARESI DE MATOS (OAB
215002/SP), TATILA CARLA FLORA MATOS (OAB 327163/SP), MARCO ANTONIO MATOS (OAB 339735/SP), AMANDA MATOS
DA SILVA (OAB 370266/SP)
Processo 0000242-22.2016.8.26.0026 - Execução Provisória - Semi-aberto - ADRIANO PINTO DE ANDRADE - Ante o que
consta dos autos, DECLARO REMIDOS 105 (cento e cinco) dias do total das penas impostas, e o faço com fundamento no art.
126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período trabalhado: 06.05.2016 a 20.08.2017).
Elabore-se novo cálculo de penas, computando-se a remição concedida como pena cumprida.A presente serve como intimação,
devendo a direção do presídio restituir uma via assinada pelo sentenciado. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000391-18.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Agnei Forte - Vistos.Homologo
o cálculo de fls. 49/50, para que surta seus efeitos legais.Encaminhem-se duas cópias do cálculo ao diretor do estabelecimento
prisional devendo uma delas ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir e a outra arquivada em seu
prontuário.Fls. 60/61. Ciente. Anote-se. - ADV: JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP), GUILHERME BAHIA MALACRIDA
(OAB 355342/SP), ISABELA ALVES DOMINGOS (OAB 356405/SP)
Processo 0000391-18.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Agnei Forte - Diante do
exposto, determino que seja oficiado à Direção do Presídio, requisitando a realização de exame criminológico, a fim de instruir
o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o relatório conjunto
de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos Diretores da Unidade Prisional, Assistente Social e Psicólogo, que deverá
ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. - ADV: GUILHERME BAHIA
MALACRIDA (OAB 355342/SP), ISABELA ALVES DOMINGOS (OAB 356405/SP), JOÃO PAULO TEIXEIRA (OAB 370060/SP)
Processo 0000391-18.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Agnei Forte - Diante do
exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV:
GUILHERME BAHIA MALACRIDA (OAB 355342/SP), ISABELA ALVES DOMINGOS (OAB 356405/SP), JOÃO PAULO TEIXEIRA
(OAB 370060/SP)
Processo 0000552-57.2018.8.26.0996 (processo principal 0001736-37.2017.8.26.0041) - Indulto - Regime Inicial - Fechado
- MAYCON WILLIAM VASCONCELOS SILVA - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, concedo ao
sentenciado(a) o benefício do INDULTO, com fulcro no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 9.246/2017 e, conseqüentemente, julgo
extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, referente ao processo nº 005386271.2016.8.26.0050 da 24ª Vara Criminal de São Paulo-SP (PEC nº 0001736-37.2017.8.26.0041). Quanto à pena de multa,
nos termos do art. 482, § 3º, das NSCGJ, não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da vara onde tramitou o
processo (art. 479, § 2º das NSCGJ), não compete a este Juízo de Execuções Criminais qualquer providência quanto a cobrança
da referida multa, visto que ela deverá ser cobrada perante o Juízo da Fazenda Pública. Nesse sentido: “Após a alteração
legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da competência para
a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521 do STJ: “A
legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda
Pública”. (...) Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o inadimplemento
da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela
Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua
execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. REsp 1.519.777-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.”Expeça-se alvará de soltura. Junte-se cópia desta sentença no(s) PEC(s)
a que se refere(m) o(s) processo(s) acima mencionado(s).Atualizem-se o “Histórico de Partes”.Após o trânsito em julgado, com
as comunicações de praxe, arquivem-se os autos alcançados por esta Sentença.P.I.C. - ADV: PAULO MARCOS GOMES (OAB
188154/SP), WELINGTON MAUAD (OAB 67309/SP)
Processo 0000574-18.2018.8.26.0996 (processo principal 0004965-84.2016.8.26.0996) - Indulto - Pena Privativa de
Liberdade - Ministerio Publico - Marcos Vinicios Campana de Campos - Diante do exposto e considerando o mais que dos
autos consta, concedo ao sentenciado(a) o benefício do INDULTO, com fulcro no art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 9.246/2017 e,
conseqüentemente, julgo extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II (3ª figura), do Código Penal, referente ao
processo nº 0000154-64.2012.8.26.0562 da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos-SP (PEC nº 0004965-84.2016.8.26.0996).
Quanto à pena de multa, nos termos do art. 482, § 3º, das NSCGJ, não havendo comunicação de pagamento feita pelo Juízo da
vara onde tramitou o processo (art. 479, § 2º das NSCGJ), não compete a este Juízo de Execuções Criminais qualquer providência
quanto a cobrança da referida multa, visto que ela deverá ser cobrada perante o Juízo da Fazenda Pública. Nesse sentido:
“Após a alteração legislativa que considerou a pena de multa como dívida de valor, deve-se assinalar também a alteração da
competência para a execução da sanção, exclusiva, então, da Fazenda Pública, conforme disposto no enunciado da Súmula 521
do STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva
da Fazenda Pública”. (...) Portanto, extinta a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) pelo seu cumprimento, o
inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação do art. 51
do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal,
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