TJSP 25/04/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
2016
Santos Morais e outros - Para que a defesa do réu Matheus se manifeste quanto a cota do MP que requereu a revogação da
suspensão condicional do processo. - ADV: LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP)
Processo 0001375-93.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0002103-82.2017.8.26.0616 - 1ª Vara
Criminal) - Ricardo Junior da Silva e outro - Vistos.Fls. 73/74: devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas homenagens,
procedendo-se com as devidas anotações, comunicações e baixas que couber.Libere-se a pauta (20/07/2018).Int. - ADV:
MARCELO MARQUES MACEDO (OAB 120012/SP), RODRIGO ANTONIO RODRIGUES FRANCO (OAB 122934/SP)
Processo 0001772-03.2017.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Eder Aparecido Marques - Vistos.
Recebo o recurso interposto às fls. 213, para que produza seu efeito jurídico e legal. Processem-no. Intime-se a Defesa para
apresentação de razões de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões.
Atualize histórico partes e cadastro de processo no SAJ .Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça - seção criminal, com indicação de inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência.Consigno que a prescrição se
dará em 16/04/2022.Int. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP), RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI (OAB
373884/SP)
Processo 0002669-72.2015.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rodolfo Mair de Almeida Junior VISTOS. RODOLFO MAIR DE ALMEIDA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado
como incurso nas penas cominadas no artigo 168, caput, do Código Penal, porque, segundo relata a denúncia, no dia 06 de
novembro de 2015, nesta cidade de Mogi das Cruzes/SP, apropriou-se de um aparelho celular pertencente à empresa Vital
Pavimentação Rígida Ltda, coisa alheia móvel que detinha a posse e a detenção.Recebida a denúncia (fls. 62/63), o réu foi
regularmente citado e notificado (fls. 77), tendo sido então apresentada defesa preliminar (fls. 85/87). Durante a instrução
processual, a vítima não foi localizada para sua oitiva, tendo sido então decretada a revelia do acusado, nos termos do artigo
367 do Código de Processo Penal (fls. 120).Encerrada a fase de instrução, as partes se manifestaram em memoriais escritos
(fls. 141/142 e 145/146).É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva estatal é improcedente.No caso em tela, a despeito dos
elementos colhidos em seara inquisitiva, não restou comprovada em Juízo a efetiva ocorrência do delito. De fato, a vítima
não foi localizada para depor em Juízo, deixando de esclarecer como os fatos ocorreram.Por sua vez o acusado deixou de
comparecer em Juízo para apresentar a sua versão dos fatos, razão pela qual foi decretada a sua revelia.Desse modo, não
havendo elementos seguros para ensejar a prolação de um édito condenatório, a absolvição do réu é medida de rigor. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo RODOLFO MAIR DE ALMEIDA JÚNIOR, nos termos
do artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente decisão, feitas as comunicações de
praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP),
EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 0006001-63.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro - F.C.A. - Vistos.Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas, anotações e comunicações, certificando-se, inclusive,
acerca do recolhimento da taxa judiciária, honorários ou contribuições. Int. - ADV: MARCELO VASCONCELOS FEITOSA (OAB
348454/SP), PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 0007881-56.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - M.C.C.J. - VISTOS. MAURO
CELSO CAETANO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas
penas cominadas no artigo 147, caput, c.c. art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, porque, segundo relata a
denúncia, no dia 15 de abril de 2016, por volta das 10h30min, na Rua das Palmeiras, nº 83, Mogi das Cruzes/SP, em âmbito
de violência doméstica, ameaçou por palavras a sua esposa, Camila da Silva Dementino, de causar-lhe mal injusto e grave.
Recebida a denúncia (fls. 50/51), o réu foi regularmente citado e notificado (fls. 70), tendo sido então apresentada resposta
escrita à acusação às fls. 73/79.Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima, tendo sido então decretada a revelia do acusado,
nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (fls. 110).Encerrada a fase de instrução, o i. representante do Ministério
Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação do acusado, sustentando a comprovação dos fatos narrados na
denúncia.O acusado, advogando em causa própria, apresentou alegações finais às fls. 128/134, oportunidade em que pleiteou
sua absolvição, aduzindo a inexistência de prova suficiente para ensejar a sua condenação.É o relatório. DECIDO. A pretensão
punitiva estatal é procedente. A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 04/06,
bem como pelas demais provas produzidas em Juízo. A autoria do delito é incontroversa. O acusado, devidamente intimado
(fls. 194 e 299), deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, deixando, assim, de apresentar a sua versão
acerca dos fatos. De forma, que foi declarada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.Em que pese
a ausência da versão do réu acerca dos fatos, as provas produzidas em Juízo são uníssonas em comprovar os fatos narrados
na denúncia.A vítima Camila da Silva Dementino, em Juízo, assim se manifestou:”A gente tinha brigado no dia anterior. Eu estou
casada com ele, a gente mora juntos. Sobre a audiência esse assunto a gente não toca. Independente se sou casado com ele,
ele tem que assumir as coisas dele. De manhã a gente tinha discutido à noite e estávamos meio brigados. Quando foi nesse
dia, se não me engano em uma terça, eu ia trabalhar e a gente começou a discutir. A gente discutia sempre. Ele avançou em
mim e me agrediu, fez tudo que tinha que fazer, me chutou. Nisso na minha casa tem um cara que estava limpando a cozinha e
entrou na hora e viu, foi ele que me socorreu até. Ele continuou pediu para o cara sair da casa dele que estava entrando na casa
dele e ele puxando meus cabelos. Foi uma loucura nem gosto de lembrar falar a verdade. Daí veio a segurança do condomínio
onde eu moro, foi o rapaz que chamou e foram os seguranças que me socorreu. Ele falava que ia acabar com a minha vida. Na
hora falou milhões de coisas. Me xingou, chutou fez tudo que não podia. Não parecia ele. Estou com ele há dez anos. Muito
alterado. Ele não bebe, não usa drogas, nada disso. Fiquei com muito medo dele fazer algo. Eu saí estava toda machucada,
mas não fui fazer o corpo de delito. Fiquei na guarita do condomínio esperando vir a viatura e não veio e eu fui até a delegacia.
O pessoal do condomínio me levou. Tudo no dia 19 de abril. Eu saí no fim da tarde na delegacia e tenho dois comércios e ele
estava dentro do meu salão. Ele viu que eu tinha ido na delegacia aí foi outra briga também. Foi bem complicado. Hoje convivo
com ele normal. Depois disso ficamos separados um tempo e depois voltamos”. Com relação à força probante do depoimento
prestado pela vítima, destaco que em crimes dessa natureza, geralmente cometidos na clandestinidade, a sua palavra, desde
que coerente com os demais elementos dos autos, revela especial relevância probatória. Sobre a questão já se decidiu: PROVA
- Meios - Palavra da vítima - Eficácia - Depoimento do ofendido revestido de coerência, robustez e segurança sem demonstrar
qualquer tendência para o exagero ou o prejuízo injusto - Elemento hábil à condenação, ainda mais se em perfeita consonância
com a prova dos autos - Admissibilidade - Apelo parcialmente provido. (TJSP - Ap. Crim. nº 1.097.136-3/8 - São Paulo - 5ª
Câmara da Seção Criminal - Relator Pinheiro Franco - J. 30.08.2007 - v.u). A vítima, ouvida em juízo e na fase extraprocessual,
apresentou versão coerente e detalhada dos fatos. Por outro lado, o acusado deixou de comparecer em Juízo e não apresentou
versão coerente para justificar a falsa imputação contra si. As provas carreadas aos autos demonstram, à saciedade, que o réu
ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave.Nesse sentido, os relatos da vítima tanto na fase policial quanto em Juízo,
os quais merecem integral credibilidade, haja vista inexistir, nos autos, qualquer elemento de prova apto a infirmar sua força de
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