TJSP 27/04/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
2024
criminais. Com efeito, para a fixação de um regime mais brando com fundamento no tempo de custódia cautelar, o Juízo a quo
necessitaria ter acesso a dados pessoais do réu, como atestado de comportamento carcerário, a fim de averiguar se possui os
requisitos objetivo e subjetivo. Tal análise, a nosso ver, deve ser feita no âmbito da execução penal. Além disso, uma interpretação
literal do referido dispositivo legal poderia propiciar situações de flagrante injustiça, pois, por exemplo, aquele indivíduo que
respondeu preso ao processo e foi condenado à pena privativa de liberdade terá o abatimento do período em que permaneceu
recolhido por ordem do Magistrado que proferiu a sentença, o que possibilitaria sua progressão de regime tendo por base
somente o preenchimento do requisito objetivo; por sua vez, o condenado que respondeu o processo em liberdade só obterá a
mesma benesse desde que preencha os requisitos do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, fato este que caracterizaria
violação ao princípio da isonomia. Portanto, a fim de se evitar incoerências dessa natureza, mais prudente que a matéria atinente
à detração penal seja analisada pelo Juízo da Execução (...)” (Apelação Criminal com Revisão nº 0052431-04.2012.8.26.0515.
Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. MARCO ANTONIO
MARQUES DA SILVA).Providencie-se, quando oportuno, a destruição do que restou das drogas, e embalagens, nos termos do
art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/06, bem como do que mais foi apreendido pela inexpressividade econômica.Pelos verbos
constantes da denúncia “trazer consigo” e “transportar” , o veículo era, portanto, meio necessário para a prática da traficância e a reconhecida habitualidade no tráfico pelas regras de experiência comum e pelo conjunto da prova examinado encerram a
certeza de que o veículo automotor não era mero instrumento ocasional para os crimes, sendo inequívoca a existência do
consistente liame reclamado ( nexo etiológico ), além de que, não demonstrando o réu capacidade econômica para a lícita
aquisição do mencionado automóvel, e reconhecido que a difusão do vício, com animus lucrandi, é modus vivendi, o automóvel
apreendido nas circunstância descritas pelos agentes da autoridade, é também proveito auferido pelo réu com a prática do
tráfico espúrio de droga proibida (nexo etiológico primordial - producta sceleris).Não bastasse: “(...) Por fim, não se justifica a
liberação dos bens apreendidos, já que há provas do uso do automóvel e dos aparelhos celulares no desempenho espúrio, tal
como apontado na decisão de fls. 102/103 e fotografias a fls. 67, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, algo que vem ao
encontro, ainda, da conclusão firmada acerca do vinculo associativo. Nas circunstâncias, ademais, haveria de se fazer prova em
contrário, do que não se desincumbiu o reivindicante, todavia (...)” (Apelação nº 0001440-02.2011.8.26.0372, da Comarca de
Várzea Paulista, Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.: Exmo. Des.
MARCELO GORDO, julg., em 21 de julho de 2016).A propósito: “INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE TERCEIRO DE BOA FÉ NÃO ACOLHIDA BEM APREENDIDO EM RAZÃO DO TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS INSTRUMENTO DO CRIME RECURSO DESPROVIDO. Para o crime de tráfico de drogas, todo e qualquer bem
utilizado para a prática do crime, seja ele lícito ou ilícito, será perdido em favor da União. Nesse sentido está o art. 243, da
Constituição Federal e o art. 63, da Lei 11.343/2006. A alegação do requerente de proprietário e terceiro de boa-fé não restou
caracterizada, sendo frágil a prova produzida. Em razão disso, o confisco de bem apreendido em razão do tráfico ilícito de
entorpecente estabelecido pela lei deve ser mantido.” (TJ/MS APL: 0002079-61.2013.8.12.0009, Relator: Exmo. Des. LUIZ
GONZAGA MENDES MARQUES, Colenda 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 09/11/2015, Data de Publicação:
20/11/2015)Por pertinente, DECLARO o perdimento em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, §§ 1º, 2º a 4º, e 64, todos
da Lei nº 11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243, ambos da Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal, como
efeito da condenação, do veículo automotor, marca Ford, modelo Ecosport, placas DEA-5003. Neste sentido: “TÓXICOS - Tráfico
Perdimento de bens em favor da União - Apreensão de automóvel Admissibilidade - Comprovação de que o veículo estava
relacionado com o tráfico de drogas Impetração conhecida, denegada entretanto a ordem Declaração de voto vencedor (TJ-SP,
5º Grupo de Direito Criminal; Mandado de Segurança n. 990.09.059756-9/Presidente Prudente; Relator: Souza Nery; j. em
2.4.09; V.U. - in “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)”. Da mesma forma: “(...) ao contrário do que ocorre na legislação
comum, não é necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse, fabricação ou porte ilícitos, valendo
dizer que mesmo bens lícitos podem ser declarados perdidos” (Nova Lei de Drogas Comentada. Coordenação Luiz Flávio
Gomes, São Paulo, RT, 2006, p. 277).Neste sentido: “(...) Por fim, razão assiste ao pedido acusatório de decretação da perda,
em favor da União, do veículo Toyota/Hilux, placas CWK-2455 utilizado pelos réus na prática do delito de tráfico de entorpecentes,
mesmo porque o entorpecente estava escondido em compartimento secreto existente dentro da porta. Neste sentido, o teor do
laudo pericial: “Encontrou-se resquícios de substância de aspecto entorpecente (pó branco) no interior da porta dianteira direita
(entre a lataria e o suporte (fôrro) da porta)” Observe-se apenas que o perdimento dos instrumentos do crime em favor da União
consiste em efeito da condenação (art. 91, II, “a”, do CP), razão pela qual deverá incidir apenas após o trânsito em julgado da
sentença condenatória (...)” (APELAÇÃO nº 9000018-71.2001.8.26.0602. Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. ROBERTO GRASSI NETO). Da mesma maneira: “Restando
cabalmente comprovado que os veículos envolvidos serviam ao escuso propósito do tráfico de entorpecentes, o perdimento dos
três foi bem aplicado e será mantido com escopo nos artigos 62 63 da Lei 11.343/06. Não bastasse, a aquisição da camionete
Mitsubishi - e, de resto, dos demais automóveis - com recursos lícitos não restou demonstrada. TÓXICOS - Tráfico Perdimento
de bens em favor da União - Apreensão de automóvel Admissibilidade - Comprovação de que o veículo estava relacionado com
o tráfico de drogas Impetração conhecida, denegada entretanto a ordem Declaração de voto vencedor (TJ-SP, 5º Grupo de
Direito Criminal; Mandado de Segurança n. 990.09.059756-9/Presidente Prudente; Relator: Souza Nery; j. em 2.4.09; V.U. - in
“site” do Tribunal de Justiça de São Paulo)” (Apelação n° 990.08.086501-3, Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Exmo. Des. SÉRGIO RUI).No mesmo sentido: TRF da 4ª Região: “O confisco previsto no
art. 91, II, do CP é efeito automático da condenação, não prevendo a lei essa modalidade de perdimento de bens para os casos
de arquivamento, absolvição ou extinção da punibilidade. Portanto, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado,
não subsiste a condenação do Juízo Criminal, e, consequentemente, não se operam seus efeitos” (RT 750/746).Importante
lembrar: “(...) Tráfico de entorpecentes Perdimento dos bens relacionados à prática delitiva em favor da União Veículo dotado de
fundo falso para transporte de entorpecente Entendimento. De acordo com o disposto no art. 243, parágrafo único, da CF e no
art. 63 da Lei n. 11.343/06, caberá o perdimento do bem em favor da União sempre que houver evidente nexo entre seu uso e a
prática do crime. Ainda que não se adote a corrente pela qual não é dado se extrapolar, com outras exigências, os requisitos
legais estabelecidos para a decretação do perdimento dos bens, destaca-se como inequívoco o uso habitual de veículo para o
tráfico, se é constatada inclusive a existência de fundo falso para o transporte de entorpecente. DECLARAÇÃO DE VOTO
VENCEDOR, EM PARTE. Sem embargo das ponderações lançadas no voto do eminente relator, Louri Barbiero, a douta maioria
houve por bem entender que cabe sim o perdimento do veículo, pois, há evidente nexo entre seu uso e a prática do crime. Como
inclusive bem ressaltou o relator, havia até mesmo um compartimento próprio para transporte de entorpecentes. Discordamos
do argumento de ser necessária a prova da “específica e exclusiva finalidade do referido bem no comércio ilícito de entorpecentes”
que é estranho à legislação. A legislação, a rigor, não exige essa demonstração, bastando que haja nexo entre o bem e a prática
do delito. O art. 243, parágrafo único da CF observa: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º