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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018 - Página 2023

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TJSP 27/04/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

2023

veículo automotor, como manda o art. 92, I, “b”, e III, do Código Penal. Para cumprimento da pena pelo crime de tráfico de
entorpecentes, assemelhado ao hediondo, o regime será inicialmente o fechado, na forma da Lei nº 11.464/2007,
independentemente da quantidade de pena fixada. Neste sentido, acerca do regime inicial fechado, único adequado à
espécie:”(...) 3. o regime prisional inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a
publicação da Lei n.° 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º , do art. 2º, da Lei 8.072/90. 4. 0 art. 44 da Lei n.° 11.343/06
veda, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos aos condenados pelos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1.°, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas. 5. Habeas corpus denegado. (HC 136.618/MG, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Colenda 5ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJE 28/06/2010)”.Para o crime praticado pelo particular contra a
Administração em Geral, o regime inicial será o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código
Penal, pois, absolutamente desfavoráveis as circunstâncias judiciais e reincidente o acusado.A manutenção da segregação
cautelar do acusado preso em flagrante referendado judicialmente - é necessária. Não poderá, o réu, recorrer em liberdade.
Presume, inclusive, o legislador, a temibilidade do agente, autorizando, no nascedouro das diligências, a prisão temporária e
exigindo, para concessão de eventual livramento condicional, prova da cessação da perigosidade. Não desconstituídas as
circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão, conforme despacho anterior, é de se garantir a ordem pública, portanto.
Recomende-se-o na prisão em que se encontra.Por oportuno: “EMENTA. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...) Anoto, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas intranquiliza a
população e vem crescendo, causa problemas gravíssimos ao bom convívio familiar. O bom filho torna-se rebelde, desrespeitador,
violento, furta dos próprios pais e não raramente pratica agressões contra eles, violência esta que não pode ser tolerada, tudo
para obtenção da droga. Acaba se transformando em traficante para sustentar o vício. A tranquilidade da família desaparece e
em seu lugar passa a reinar o que há de pior, causando problemas de seriedade incontestável. (...) Observo, também, que,
mesmo com o advento da Lei nº 12.403/11, o réu não faz jus à liberdade provisória, pois o art. 44, da Lei nº 11.343/06, veda
expressamente a aludida benesse ao denunciado de tráfico de drogas. (...) Ainda, não há se falar em violação ao princípio da
presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, se preenchidos
os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, mesmo que em detrimento da liberdade
do cidadão.” (HC nº0188992-91.2013.8.26.0000, Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. rel. Exmo. Des. ROBERTO MIDOLLA, j. 30.1.14).Neste sentido: “”HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA LEI Nº 12.403/11. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos do
artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Ordem denegada. (...) aquele
que pratica o tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de periculosidade e insensibilidade moral, pois
conduz indivíduos à degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria dos casos, cometer delitos para sustentar o
vício. Assim, o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza
colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade
pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação. Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado
vínculo com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da
garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os
cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.” (HC nº 018780985.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Willian Campos, j. 28.01.14). De colacionar-se, inclusive, o art. 313,
I, da Lei Processual. Denega-se a ordem”. (HABEAS CORPUS Nº 2044002-36.2014.8.26.0000. Colenda 4ª Câmara de Direito
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. IVAN SARTORI).Importante marcar que: “Não
há dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes
sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem
presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação
específica.” (MARTINS, JORGE HENRIQUE SCHAEFER. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)”.Ademais,
preso o réu durante o processo, não é de se lhe deferir, após condenação, a restituição da liberdade. Neste sentido: “Se o réu,
apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a
prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em liberdade” (TACRIM-SP - RJDTACRIM 13/181).
Da mesma forma: “Considerando que o paciente se encontra preso desde o flagrante e que a Constituição Federal e a lei
inadmitem a liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de drogas, afigura-se escorreita r. decisão monocrática que
lhe denegou o recurso em liberdade” (Habeas Corpus nº 0531416-80.2010, Rel. MOREIRA DA SILVA, j. 22.03.2011).O tempo de
recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase de
execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, C.F.) quando se poderá garantido o contraditório aferir os
requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão
penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das Execuções
Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes, acompanhada de
eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido: Não é de se “(...)
aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº
12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar os requisitos necessários
à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente para decidir sobre essa
questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira: “(...) embora não se
desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara,
vale dizer, sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor do acusado, do seu
comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão
relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância
e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido: Apelação nº 002256702.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des.
FERNANDO TORRES GARCIA.Cabe destacar, ainda, a lição do Exmo. Des. MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA: “(...)
Observo, ainda, que a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal carece de uma melhor regulamentação, visto
que é dispositivo que se assemelha aos regramentos da progressão de regime, matéria pertinente ao juízo das execuções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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