TJSP 02/05/2018 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
1998
Processo 1005789-20.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jose Escudero
Fernandes Neto - Vistos.1. A parte autora deve promover a emenda da inicial para trazer aos autos: a) a completa qualificação
da(s) parte(s) requerida(s) conforme art. 319, II, CPC e art. 9º, II da Resolução n. 551/2011 do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico; b) documento atualizado em seu nome e que comprove a residência/
domicílio em Mogi das Cruzes; c) cópias dos documentos pessoais; c) cópias dos seus três últimos holerites, da CPTS e
DIRF/2018; d) comprovar sua condição de empresario individual atualizada bem como para apresentar o documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda - ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou
empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada
e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO). Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento.2. Com ou sem manifestação, tornem.Int - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1005800-49.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Arlete Fernandes
de Freitas - Vistos. 1. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2. Inicialmente, consigno que a presunção constante do
artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam
elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária(de natureza tributária), a matéria não fica na livre
disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no
deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem
insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 3. Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54,
da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e
uma vez que a parte autora sequer trouxe aos autos cópia de demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda
fica indeferido o benefício pleiteado. 4. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à
celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias corridos, nos
termos dos Enunciados 165 (Fonaje) e 74 (Fojesp), contados da ciência do ato independentemente da juntado do AR/mandado
aos autos. É dispensada a audiência de conciliação, pois sabe-se que em casos como o presente raramente são realizados
acordos. Se houver proposta, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. - ADV: LARISSA ANGELO
FERNANDES (OAB 377357/SP)
Processo 1009594-15.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Roberto Osamu Goto - Vistos.1.
Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema BacenJud. O extrato positivo de bloqueio
e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina
judiciária inutilmente.Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15
(quinze) dias.2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome
da parte executada, pelo sistema RenaJud.Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo em caso de
veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes.2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado
e poderá apresentar manifestação.No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em
garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE).Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora,
presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo
encontrados bens suficientes penhoráveis após o BacenJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens
penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se.
- ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1009594-15.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Roberto Osamu Goto - Tendo
em vista a penhora parcial fls. 41/44, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 15 dias, nos termos da r. Decisão
fls.39/40 . - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1010606-64.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Daniela
Fernanda Rauner - Vistos.Diante do AR de fls. 85, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de
conciliação.Intime-se a parte requerida por meio de oficial de justiça.Intime(m)-se. - ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB
325707/SP)
Processo 1011156-93.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Brasilio Aparecido Morais Sant’anna - Flavio Marques do Nascimento - Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, tendo em vista que não houve resposta do ofício encaminhado às fls. 60/61, e comprovar reiteração ou requerer
o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP),
ALENE CRISTINA SANTANA DE ABREU (OAB 278039/SP)
Processo 1013393-66.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Yutaka Massuda Vistos.1. Escoado o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema BacenJud, servindo o extrato positivo
de bloqueio e transferência como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório a fim de não movimentar
a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.Com a penhora de valor total da
dívida deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias.Ocorrendo bloqueio parcial de numerário,
desde que não se trate de valor irrisório, a parte executada deverá apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias.Antes
porém, deverá integralizar o valor total da dívida, visto que, em regra, nos termos do Enunciado 117 do Fonaje, “é obrigatória
a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o
Juizado Especial”. Nada sendo apresentado, presumir-se-á incontroversa a questão, expedindo-se mandado de levantamento
em favor da parte exequente. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos
veículos em nome da parte executada, junto ao sistema RenaJud. Com o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação,
salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes. 3. Não sendo encontrados veículos,
MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB
343095/SP)
Processo 1013393-66.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Yutaka Massuda Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 54, devendo requerer o que de direito, no prazo de dez
dias, sob pena de extinção. - ADV: VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP)
Processo 1013906-68.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Carlos Palma
Narvais - Vistos.Fls. 130: Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas judiciais, pois cabe a parte indicar endereço do executado.
Prazo: 15 dias.A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade,
informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade
processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações.Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir
seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º