TJSP 03/05/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
2000
termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.Preteridos os
demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o
preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante,
sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.A cópia desta sentença, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue à empregadora do alimentante para a cessação dos descontos. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Entregue
o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o
protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivemse os autos, observadas as NSCGJ.P. I. C. - ADV: MARCOS GONZAGA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 77000/SP), WILLIAM
BARTOLOMEU CANAZART (OAB 291210/SP)
Processo 1011265-49.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.P.N. - J.G.N. - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de alimentos). Após a expedição de mandado de prisão, o executado propôs
acordo para o pagamento parcelado do débito com o qual concordou a parte exequente. Requer assim extinção da obrigação
pela satisfação do débito e a expedição de contramandado de prisão.É o relatório. Decido.Ante a celebração do acordo, expeçase, com urgência, se caso, contramandado de prisão. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fl. 163, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial.Custas
e despesas processuais nos termos da lei, observada, se o caso, a gratuidade judiciária concedida às partes.Sem honorários
advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado.Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido
pelo convênio OAB/Defensoria Pública.Ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: SIMONE APARECIDA DE NOVAIS NUNES
(OAB 353410/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1011377-81.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.D.P.N. - - E.D.N. - - L.D.N. - Vistos.Fl. 43: Defiro.
Expeça-se mandado, instruindo o documento com cópia de fl. 43. Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1011459-15.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.S. - K.R.S.A. - Vistos.Trata-se de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte requerente informou o pagamento integral do débito, requereu o levantamento dos
valores acostados a fl. 61, bem como que o executado informe seu novo endereço.O ministério público concordou com a
extinção do feito. Contudo é contrário a obrigar o executado a informar seu endereço (falta de amparo legal).É o relatório.
Fundamento e Decido.Razão ao Ministério Público, não há amparo legal para forçar a parte executada a fornecer seu endereço.
No mais, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015.Custas
nos termos da lei.Em razão da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e 2º,
e 98, § 3º, CPC/2015.Acaso não tenha sido feito, ou feito de forma parcial, expeça-se certidão de honorários no valor máximo
permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os patronos indicados por este convênio. Expeça-se a Serventia o
necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/
SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1011472-14.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.J.L. - Vistos.1. Fls. 35/39: anote-se,
facultando-se ao patrono o acesso aos autos digitais. Defiro os benefícios da justiça ao requerido.2. No mais, a fim de dar maior
celeridade ao feito e evitar possíveis alegações de nulidade, o prazo para contestação terá início com a intimação do executado
- por meio do patrono constituído - do teor da presente decisão.3. Após, à réplica. Em seguida, conclusos.Int. - ADV: ELIANA DE
ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1011509-41.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.R. e outro - J.H.A.S. - Vistos.1.
Fls. 66/67: defiro. Determino ao Núcleo Educacional Renil do Brasil Ltda ME (CNPJ 05.352.536/0001-90) que encaminhe à
este Juízo o relatório escolar do aluno A. A. R., vide referência supra.Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em
consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado
(requerido) deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.O
não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).Tratando-se de
processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo.2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para réplica, nos termos do ato ordinatório à
fl. 131.Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP), JAQUELINE BARBOSA ALOZEN (OAB 364136/SP)
Processo 1011768-36.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S. - Vistos.Certifique a Serventia
o quanto alegado à fl. 113.Após, conclusos com brevidade.Int. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 1011792-64.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Alimentos - E.R.L.S. - - D.C.G.L.L. - Vistos.Diante do
equívoco no cálculo do débito alimentar apontado às fls. 56/61, devolvo o prazo ao executado para o pagamento voluntário do
débito alimentar.Intime-se o executado, via postal, nos termos da decisão de fls. 37/38, item 3.Int. - ADV: MARIA DE FATIMA
DIAS DOS SANTOS (OAB 363703/SP)
Processo 1011840-23.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.R.F. - Vistos.Diante do requerimento de fl.
166, bem como tendo em vista que a inicial não foi recebida, cancele-se a distribuição, independentemente do recolhimento de
custas.Proceda a Serventia o necessário.Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE CARBONI CRUZ (OAB 304018/SP)
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