TJSP 03/05/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
2008
jus.br, informe o número do processo e a senha abaixo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Senha de acesso da pessoa selecionada - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1002951-80.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Reclusão - Melina Pena da Silva
Abreu - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fls. 161/162: Defiro como requerido, oficiando-se.Com a resposta, manifestese a Fazenda.Int. - ADV: BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), FERNANDO MENEZES NUNES (OAB 347847/SP)
Processo 1004066-39.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Emma Maria
Geiger - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fls. retro: Defiro conforme requerido, expeça-se certidão de honorários em
favor do patrono nomeado, intimando-se para retirada.Com a retirada da certidão, retornem os autos ao arquivo. - ADV: SERGIO
D’AMICO (OAB 72040/SP), ROSANGELA OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Processo 1009887-24.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Janice
Morais Freitas - Fazenda do Estado de São Paulo - “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora e CONDENO
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento, em favor da parte ativa, da verba relativa ao ALE do período de
01/02/2013 a 28/02/2013 e, também, da verba relativa ao Adicional de Insalubridade do período de 01/04/2013 a 30/04/2013,
com reflexos nas férias e décimo terceiro salário. Sobre o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
nº 11.960/09 às condenações impostas à Fazenda do Estado quanto à correção monetária e aos juros moratórios restou
definitivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (Tema 810) julgado no dia 20.09.2017
e publicado no dia 25.09.2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgado que restou sedimentado que quanto
à correção monetária é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento eexecução) ou
posterior à expedição do precatório e quanto aos juros moratórios não tributários mantem-se hígida a observância do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à aplicação do índice de remuneração da
poupança. Nesse contexto, consigno que a atualização monetária far-se-á nos exatos termos fixados pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 810, observada eventual inovação quando da publicação
do acórdãohttp://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_870_947 .pdf), bem como em sede de embargosde
declaração. Encerro esta fase processual, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, nos
termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, embora ainda não apreciado, tem-se que o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, ainda que possível o jus postulandi. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, caso
ainda haja interesse na apreciação do pedido, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ausente reexame necessário (Lei 12.153/2009, artigo 11).Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. P.I.C.” - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), MARCIA SILVA
GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1010548-03.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Vinícius Clécio Bezerra Cardoso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido da parte autora ajuizado em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ponho fim ao processo, com fulcro no
artigo 487, inciso I do CPC.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Para fins de recurso inominado: As partes
poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), OSNI TERÊNCIO
DE SOUZA FILHO (OAB 48437PR)
Processo 1011384-73.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Willian Queiroz
da Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Recebo o recurso de fls.
retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente
das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP),
CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1012220-46.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Suzan Food Refeições, Buffet e Alimentos Ltda.-me - Fls. 32/35: Primeiramente, manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez)
dias.Após, voltem conclusos.Int. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
RELAÇÃO Nº 0097/2018
Processo 0001935-74.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008981-34.2017.8.26.0348) (processo principal 100898134.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - Aline Maura da Silva - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda.
- Protocolo Bacen, enviado nesta data.2. Dou por penhorada a quantia de R$ 9.181,31 - Banco do Brasil (fl. 56), liberando-se
os valores excedentes.3. Intime-se o(a) executado(a) para oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo para
tanto, garantir integralmente o Juízo, caso não bloqueado valor integral do débito. - ADV: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA
(OAB 201658/SP), MARIA DAS GRAÇAS BATISTA SANTOS (OAB 370790/SP), LILIAN MARIANO COLUCCI (OAB 372124/SP),
MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP)
Processo 0002394-76.2018.8.26.0348 (processo principal 0000700-77.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ROSARIA GABRIELA MARTINELLI - Vistos.1- Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez),
apresentar o cálculo do débito atualizado.2- Com a juntada, intime-se o(a) executado(a) para pagamento, no prazo de quinze
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