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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 1921

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

1921

Processo 0000012-20.2017.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Osvaldo Silva Santos
Junior - - Jardel Alves da Silva - Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva deduzida na presente ação penal e CONDENO JARDEL ALVES DA SILVA e OSVALDO SILVA SANTOS JÚNIOR, à pena
de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, como incursos no
artigo 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal. Diante da primariedade dos acusados, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”
do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto.Da mesma forma, preenchidos
estão os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, de modo que nos termos do artigo 44, c/c artigo 46, “caput”, a
pena privativa de liberdade será substituída - por igual lapso temporal - por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, a
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a limitação de final de semana (art. 43, inc. IV e VI, do CP), a
critério do Juiz das Execuções.Admonitória oportunamente. Custas na forma da Lei Estadual nº. 11.608/03, nos termos do art.
4º, § 8º, alínea “a”. P.R.I. e C. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 136789/SP), JOÃO CARVALHO DE FARIAS (OAB
175377/SP)
Processo 0000060-13.2016.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS - - WILLIAN TESTE GUILHEN - Vistas ao defensor dativo do corréu Marco Aurélio
Lopes dos Santos para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias. - ADV: CARINA SILVA REVERTE RAVAIOLI (OAB
199316/SP), LUZIA FARIAS ETO (OAB 247770/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP)
Processo 0000156-28.2016.8.26.0357 (apensado ao processo 0000077-49.2016.8.26.0357) - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Injúria - Jose Francivaldo da Silva - Vistas ao defensor dativo indicado para apresentação de alegações finais no
prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 136789/SP)
Processo 0000157-42.2018.8.26.0357 - Carta Precatória Infracional - Oitiva (nº 0000579-45.2017.8.26.0553 - Vara Única) J.P. - J.V.O.S. - VistosPara o ato deprecado, designo o dia 8/5/2018, às 14h. Façam-se as intimações, requisições e comunicações
necessárias. - ADV: JOAQUIM GUILHERME PRETEL (OAB 142812/SP)
Processo 0000366-79.2016.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Cesar Antonio
dos Santos - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de
CONDENAR o réu CESAR ANTONIO DOS SANTOS por infração ao artigo 304, c.c. 297, “caput”, ambos do Código Penal, à
pena de 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no mínimo legal. O regime para o
cumprimento será o aberto diante do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Entretanto como a pena corporal não supera 04
(quatro) anos e o crime não foi cometido com violência nem ameaça à pessoa, sendo o réu primário, as circunstâncias indicam
que a substituição prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal é o suficiente. Assim, substituo a pena privativa de liberdade
por igual lapso temporal - por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de 01 salário
mínimo e limitação de final de semana (art. 43, I e VI, do CP), a serem melhor delineadas na fase de execução de sentença.
Custas na forma da Lei Estadual nº. 11.608/03, nos termos do art. 4º, § 8º, alínea “a”. Admonitória oportunamente.P.R.I.C. - ADV:
FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA (OAB 277456/SP)
Processo 0000433-44.2016.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Moisés de Oliveira Pêgos - Vista à
defesa do réu para apresentação de alegações finais no prazo legal. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB
158631/SP)
Processo 0000437-81.2016.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Eduardo dos Santos - Ante
o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação penal e CONDENO
EDUARDO DOS SANTOS, como incurso nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de detenção.Nos termos dos artigos 33, parágrafo 2º, alínea “b”, c.c 33, parágrafo 3º, c.c 59, todos do Código Penal
e à luz do art. 110 da Lei 7.210/84 e, diante dos maus antecedentes do acusado (fls. 70/82) e reincidência (fls. 82), o regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto.Inviável a substituição da pena corporal por restritivas
de direitos uma vez que o crime de lesão corporal foi praticado mediante violência contra a pessoa, nos termos do artigo 44, do
Código Penal.Inviável, ainda, a concessão do “sursis penal”, nos termos do artigo 77, II, do Código Penal, em face dos motivos
e circunstâncias do crime.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão.Custas ex legis. P.R.I.C. - ADV: TAMIRES
MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 0000471-22.2017.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - D.L.C. - - E.G.S. Ciência das indicações aos Defensores dativos e Intimação para apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: ISAIAS
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP), FATIMA APARECIDA OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 403377/SP)
Processo 0000572-59.2017.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Ricardo Lopes Ferreira - - Wilian
Lopes Ferreira - - Carlos Antonio dos Santos - VistosCadastre-se no sistema os nomes dos advogados do réus.Afasto a
preliminar arguida na resposta do corréu Willian Lopes Ferreira (fls.91/95), uma vez que, ao contrário do alegado pela defesa,
existem indícios razoáveis de autoria e da materialidade delitiva, conforme elementos constantes dos autos. Logo, percebe-se
que a denúncia está substacialmente autorizada pelos elementos colhidos no inquérito policial, não se cogitando de falta de
justa causa. Nesse sentido: “TJ-DF- RSE 24982720108070009 DF 0002498-27.2010.807.0009 (TJ-DF) - data de publicação:
25/04/2012 - Ementa: Recurso em Sentido Estrito. Atentado violento ao pudor e estupro (artigos 214 e 213 c/c o artigo 224 ,
alínea a, do Código Penal, com redação anterior à lei nº 12.015 /20009). Rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Inexistência de suporte probatório mínimo. Recurso do Ministério Público. Alegação de existência de elementos suficientes para
embasar o recebimento da inicial acusatória. Acolhimento. Recurso conhecido e provido. 1. O não recebimento da denúncia
somente se justifica em caso de ausência de justa causa, o que não ocorreu in casu. De fato, na espécie, estão presentes
os indícios de autoria, que justificam o recebimento da ação penal, devendo-se ressaltar que a certeza da materialidade e da
autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa. 2. (...)”.Por outro lado, não vislumbrando nenhuma das causas
de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2018 às 15h30,
devendo a Serventia expedir o necessário. Se houver testemunhas residentes fora da comarca, expeça-se carta precatória
para cumprimento, intimando-se as partes. - ADV: JOÃO VITOR AGUILERA DE ASSIS VIEIRA (OAB 329571/SP), ANTONIO
VANDERLEI MORAES (OAB 120964/SP), LAIS FERNANDA SILVA BAZAN (OAB 358941/SP)
Processo 0000609-86.2017.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.M.
- VistosAnote-se no sistema o(s) nome(s) do(s) advogado(s) constituído(s) e/ou indicado(s) pela OAB ao(s) réu(s).Apresentada
resposta pelo(s) acusado(s), nos termos do artigo 396-A do CPP, e não vislumbrando nenhuma das causas de absolvição
sumária (artigo 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/06/2018 às 14h20, devendo a Serventia
expedir o necessário. Se houver testemunhas residentes fora da comarca, expeça-se carta precatória para cumprimento,
intimando-se as partes. Se estiver preso, requisite-se a apresentação do réu. - ADV: JOÃO VITOR AGUILERA DE ASSIS VIEIRA
(OAB 329571/SP)
Processo 0000670-44.2017.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Cleber Aparecido Alves da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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