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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018 - Página 2074

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TJSP 04/05/2018 - Pág. 2074 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2568

2074

- Dispositivo.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I
do Código de Processo Civil e determino a expedição do alvará requerido para o levantamento de valores junto ao Banco
Mercantil do Brasil em decorrência do falecimento de PEDRO PAULO MITTERHOFFER, pelos requerentes, com prazo de 360
(trezentos e sessenta dias).Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado
nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem condenação em custas vez que as partes são beneficiárias da
assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e
comunicações. - ADV: SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP)
Processo 1001629-49.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F. - Primeiramente converto o divórcio judicial
litigioso em divorcio judicial consensual. Providencie a serventia o necessário para que se procedam as retificações no cadastro
(SAJ). HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, os termos do acordo celebrado entre
as partes às pág. 41, convertendo-se a presente em divórcio consensual, bem como, considerando que após a promulgação da
Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito
formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim
ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77,
que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido.Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Divórcio requerida por Cesar de Faria em face de Lindalva do Carmo de Faria, com resolução do mérito, com fulcro no artigo
487, III, do Código de Processo Civil.Voltará a mulher a assinar o nome de solteira, ou seja, LINDALVA DO CARMO .Expeça-se
mandado de averbação para o Cartório Competente.Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita que nesta
oportunidade defiro aos autores. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se
também, certidão nesse sentido.Oportunamente, nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente
feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP)
Processo 1001763-76.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Renan Vinicius de Almeida Souza - Sueli Alberti Chaves - VistoEm homenagem ao princípio do contraditório, intimese o embargante para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO
GONCALVES (OAB 111729/SP), FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1001837-33.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.T.F. - Manifeste-se a parte
requerente no prazo de cinco dias úteis, considerando que o aviso de recebimento de fl. 40 foi recebido por terceira pessoa. ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES PEREIRA FILHO (OAB 399147/SP)
Processo 1002103-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - O.E.S. - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/06/2018 às 14:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS
CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: DJENANE BRUSSOLO JUSTINO (OAB
369692/SP), MARIA CAROLINA AROUCA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 188374/SP), ÂNGELA PARRAS (OAB 188329/SP)
Processo 1002103-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - O.E.S. - Ciência as partes
de que foi designado o dia 12/06/2018 às 14:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro
de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na
Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Deverá a parte autora comparecer
munida de documentos de identificação. - ADV: ÂNGELA PARRAS (OAB 188329/SP), MARIA CAROLINA AROUCA PEREIRA
DE CAMPOS (OAB 188374/SP), DJENANE BRUSSOLO JUSTINO (OAB 369692/SP)
Processo 1002338-21.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.S.S.A. - I.S.S. - Ciência as partes da designação
de entrevista psicológica a saber: - Dia 27/09/2018 às 14:00 horas Requerente e crianças; - Dia 27/09/2018 às 15:00 horas
Requerido. - ADV: KEILA CAMARGO BELARMINO (OAB 345806/SP), EDSON BELARMINO (OAB 260983/SP)
Processo 1002600-34.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Liminar - G.A.F. - - J.P.A.F. - - L.A.F. - - A.P.A.F. - - G.L.A.F.
- Ana Paula Abdo Fernandes - - Ana Paula Abdo Fernandes - - Ana Paula Abdo Fernandes - - Ana Paula Abdo Fernandes
- - Ana Paula Abdo Fernandes - A.P.A.F. - - A.P.A.F. - - A.P.A.F. - Giovana Abdo Fernandes e outros, promoveram a presente
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS E GUARDA em
face de Luciano Vagner Fernandes. Devidamente intimado(a) a se manifestar nos termos da decisão de pág. 48/49, publicada
em 51, deixou(aram) o(a,s) autor(a,es) de recolher as custas judiciais. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A falta de
recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de trinta dias desde a
distribuição da demanda. Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, diante do disposto no artigo 290 do Código de
Processo Civil, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Assim sendo, a única solução é o indeferimento da
petição inicial e a extinção do feito, observando-se que: “O exame das condições da ação e dos pressupostos processuais de
desenvolvimento válido e regular do processo não fica precluso para o juiz, devendo ser pronunciados mesmo de ofício, em
qualquer grau de jurisdição” (Ac. Unân. da 1ª Câm. do TAMG de 7.12.84, na apel. 26.615, Juiz Bady Curi).” Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.I. - ADV: ANA PAULA ABDO FERNANDES (OAB 347134/SP)
Processo 1003253-70.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.A.L. - L.F.S. - Ciência ao(s)
patrono(s) atuante(s) pelo convênio OAB/DPE, da competente Certidão de Honorários emitida, estando a mesma disponível no
sítio eletrônico do eg. TJSP para impressão e encaminhamento. Após 30 dias os autos serão arquivados. - ADV: ARMANDO
MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP)
Processo 1003617-08.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.J.S. - Ciência ao autor,
da(s) competente(s) Carta(s) Precatória(s) de fls 116/117 emitida(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de
comparecimento em Cartório, acessar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça SP e reproduzir cópia fidedigna da CARTA
PRECATÓRIA emitida (3 vias), com a assinatura digital do julgador, instruindo-a com cópias processuais pertinentes e providenciar
sua devida distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, comprovando nos
autos, no prazo de dez dias. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1003713-23.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.J.S. - - I.S.S. - Vistos.O Ministério Público
posicionou-se favorável ao acordo feito entre as partes (pág. 40) assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 1/4), que após a promulgação
da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito
formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal,
pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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