TJSP 04/05/2018 - Pág. 914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
914
RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor
a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação”
(REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”.(REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)Enfim, sem mais delongas, a exceção é IMPROCEDENTE.Suspendo o feito
pelo prazo requerido. Intime-se.Jandira, 26 de abril de 2018. - ADV: ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)
Processo 1501145-03.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ananda Projetos
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Jose Carlos Dias - Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDIRA propôs
de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL para cobrança de crédito contido em certidão de dívida ativa relativa a imposto predial e
territorial urbano IPTU. A executada ajuizou exceção de pré-executividade , por meio da qual arguiu que é parte ilegítima e a
certidão da dívida ativa é nula. Em seguida, a exequente impugnou a exceção. É o breve relatório. Fundamento e decido. A
aludida exceção de pré-executividade , verdadeira objeção, ajuizada após o início da execução e contrária (e não prévia) a esta,
vem sendo aceita como meio adequado igualmente na execução fiscal, desde que se limite a discutir questões de ordem pública
que possam ser cognoscíveis de ofício e que prescinda de dilação probatória. No caso dos autos, contudo, a questão trazida
pela parte demanda instrução probatória, sobretudo para que sejam trazidas certidões de registro e outras provas a respeito
da propriedade ou não do bem imóvel. Demais disto, a certidão da dívida goza de presunção de veracidade e legitimidade, o
que transfere o ônus da prova à parte adversa quanto à ausência de lançamento De outra parte, obtempero que a própria parte
admitiu que é proprietária do bem, embora tenha celebrado compromisso de compra e venda, alegando que não possui mais a
posse, e que o compromissário comprador não levou a registro o título translativo respectivo. Neste sentido, de acordo com o
art. 156, I, da Constituição da República, depreende-se que o sujeito passivo tributário do tributo em questão é o proprietário do
imóvel, qualidade que a excipiente não demonstrou inexistir. O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao especificar regras
referentes a este tributo, em seu art. 34, estabeleceu que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O imposto pretendido por meio da presente execução fiscal foi lançado
de acordo com lei municipal que, relativamente ao sujeito passivo do IPTU, está em harmonia com a Constituição Federal e
com o Código Tributário Nacional. A questão, por fim, já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio das teses
firmadas no Tema 122, em julgamento realizado pelo procedimento de recursos repetitivos, dos recursos especiais 1111202/
SP e 1110551/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título)
do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
. Desse modo, considerando que a questão jurídica central já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou a
existência de fundamento ao que veio a pedir neste caso o excipiente, não é possível outra solução ao caso, senão no sentido
de sua rejeição, em atenção ao art. 1040, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta. Prossigase a execução. Intimem-se. - ADV: ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)
Processo 1501156-32.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ananda Projetos
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - João Geraldo Valadão - Vistos. FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDIRA propôs
de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL para cobrança de crédito contido em certidão de dívida ativa relativa a imposto predial e
territorial urbano IPTU. A executada ajuizou exceção de pré-executividade , por meio da qual arguiu que é parte ilegítima e a
certidão da dívida ativa é nula. Em seguida, a exequente impugnou a exceção. É o breve relatório. Fundamento e decido. A
aludida exceção de pré-executividade , verdadeira objeção, ajuizada após o início da execução e contrária (e não prévia) a esta,
vem sendo aceita como meio adequado igualmente na execução fiscal, desde que se limite a discutir questões de ordem pública
que possam ser cognoscíveis de ofício e que prescinda de dilação probatória. No caso dos autos, contudo, a questão trazida
pela parte demanda instrução probatória, sobretudo para que sejam trazidas certidões de registro e outras provas a respeito da
propriedade ou não do bem imóvel. Demais disto, a certidão da dívida goza de presunção de veracidade e legitimidade, o que
transfere o ônus da prova à parte adversa quanto à ausência de lançamento. De outra parte, obtempero que a própria parte
admitiu que é proprietária do bem, embora tenha celebrado compromisso de compra e venda, alegando que não possui mais a
posse, e que o compromissário comprador não levou a registro o título translativo respectivo. Neste sentido, de acordo com o
art. 156, I, da Constituição da República, depreende-se que o sujeito passivo tributário do tributo em questão é o proprietário do
imóvel, qualidade que a excipiente não demonstrou inexistir. O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao especificar regras
referentes a este tributo, em seu art. 34, estabeleceu que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O imposto pretendido por meio da presente execução fiscal foi lançado
de acordo com lei municipal que, relativamente ao sujeito passivo do IPTU, está em harmonia com a Constituição Federal e
com o Código Tributário Nacional. A questão, por fim, já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio das teses
firmadas no Tema 122, em julgamento realizado pelo procedimento de recursos repetitivos, dos recursos especiais 1111202/
SP e 1110551/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título)
do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
. Desse modo, considerando que a questão jurídica central já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que negou a
existência de fundamento ao que veio a pedir neste caso o excipiente, não é possível outra solução ao caso, senão no sentido
de sua rejeição, em atenção ao art. 1040, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta. Prossigase a execução. Intimem-se. - ADV: ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP)
Processo 1501257-69.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Caixa Economica
Federal-cef - - Cristina da Rocha Lima - Fls. 23-24: DEFIRO a suspensão processual requerida quanto a coexecutada, conforme
requerido à fl. 8.No que toca à coexecutada CEF, recebo o pedido de fls. 23-24 como pedido de exclusão da parte do polo
passivo.Defiro a exclusão da CEF, como desistência, extinguindo com relação a ela o processo, sem resolução do mérito.Intimese.Jandira, 17 de abril de 2018. - ADV: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP)
Processo 1501258-54.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Caixa Economica
Federal-cef - - Mirian Virginia de Souza Guimarães - Fls. 23-24: DEFIRO a suspensão processual requerida quanto a coexecutada,
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