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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018 - Página 2134

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TJSP 07/05/2018 - Pág. 2134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2569

2134

direito, em termos de prosseguimento do feito.Nada mais sendo requerido, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os
autos.Intime-se. - ADV: ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB
351074/SP)
Processo 1014668-84.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Almir Armelin - Iniciada
a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB
110145/SP)
Processo 1015432-70.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira Gilson Campos de Brito - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Ciência ao credor acerca da petição juntada às fls.31/33, onde a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo comprova o pagamento do OPV. - ADV: ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO
(OAB 341163/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1016394-59.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Claudio Aparecido
Nery de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do
artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1016947-09.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valdir
Moreno - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas
homenagens - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1018378-78.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Marcelo Souza Charrua - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.MARCELO SOUZA
CHARRUA ajuizou a presente ação, pelo rito sumaríssimo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
requerendo o ressarcimento dos prejuízos causados por não ter enviado à Assembléia Legislativa projeto de lei prevendo
o reajuste anual de vencimentos.Afirma, para tanto, que o artigo 37, inc. X da CF/88 assegura seu direito a revisão geral
anual de sua remuneração, por ser funcionário público (policial militar), mas que a ré não vem cumprindo tal determinação
constitucional.Com a inicial (fls. 01/14), juntou os documentos de fls. 15/56.Regularmente citada, a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 66/69), alegando a impossibilidade jurídica do pedido, pois qualquer concessão
de aumento ou vantagem aos funcionários públicos deve ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. No
mérito, afirma que a súmula 339 do Supremo Tribunal Federal preceitua que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.Houve réplica de fls. 72/77.É o relatório.
Fundamento e decido.Deixo de analisar as preliminares por conterem matéria meritória.Passo a análise do mérito, nos termos
do artigo 355, I, do CPC.A ação é improcedente.O Autor requer indenização por não ter a Requerida enviado à Assembleia
Legislativa projeto de lei prevendo o reajuste anual de vencimentos, como lhe competia fazer.Ocorre que no presente caso,
razão assiste à contestante.A regra contida na súmula 339 do STF deve ser aplicada, pois “não cabe ao Poder Judiciário, que
não têm função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.Ao Poder Judiciário
é vedado adentrar na seara do Poder Executivo para, suprindo omissão de iniciativa legislativa, conceder ao autor indenização
em caráter compensatório que, em última análise, implica a própria concessão do reajuste anual geral. Proceder nesses termos
significaria transpor a barreira constitucional imposta pelo princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). A sua aplicação,
frisa-se, depende de previsão orçamentária e, portanto, de lei específica.Esse é também o entendimento predominante adotado
no Colendo Supremo Tribunal Federal. Confira-se a propósito:”a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a
concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao
Judiciário suprir sua omissão.” (cf. AgR no AI nº 713975, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 15.9.2009, v.u.;
AgR no RE 557945/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 13.11.2007, v.u.; AgR no RE 553231/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 13.11.2007, v.u.; RE 424584/MG, Rel. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Segunda
Turma, j. 17.11.2009). A matéria foi reconhecida, até mesmo, como tema de repercussão geral no RE 565.089/SP.Dessa forma,
respeitadas as opiniões em contrário, a inobservância da periodicidade, ainda que caracterize omissão do Poder Público, não
autoriza a concessão de indenização.É inegável que o art. 37, X, da CF, ao prever o princípio da periodicidade anual para
revisão da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, também da CF, tem por objetivo
recompor o poder aquisitivo da moeda corroída pelo desgaste inflacionário.No entanto, não se pode admitir que o reajuste de
vencimentos do funcionalismo submeta-se ao sabor da pretensão indenizatória de alguns poucos que se afirmam prejudicados
e almejam a vinculação automática de seus vencimentos a índices de correção monetária apurados por órgãos federais, tal
como requerido. Mesmo porque a Súmula 681 do STF expressamente declara ser inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.Nem mesmo se cogita de ofensa
ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), cláusula que, conforme já reconheceu a Suprema Corte,
apenas “veda a redução do que se tem” (RTJ 104/808), impedindo que o “quantum” remuneratório sofra redução.Dispositivo.
Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por MARCELO SOUZA
CHARRUA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Ausente ônus sucumbenciais, nesta fase.Finalmente,
encerro essa fase processual com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R.
I. - ADV: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1018504-65.2016.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Maria
dos Santos Martins - Vistos.A data base deve ser a data do cálculo apresentado no cumprimento de sentença. No caso, em
setembro de 2017 e não em abril como consta neste incidente.Esclareça, pois, a parte credora acerca dessa divergência. - ADV:
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1018515-60.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio
Ricardo Nunes de Souza - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Sergio Ricardo Nunes de Souza - Às contrarrazões.Após,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP),
SERGIO RICARDO NUNES DE SOUZA (OAB 287693/SP)
Processo 1018594-39.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações Reinaldo Giannotti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.REINALDO GIANNOTTI ajuizou a presente ação, pelo
rito sumaríssimo, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo o ressarcimento dos prejuízos
causados por não ter enviado à Assembléia Legislativa projeto de lei prevendo o reajuste anual de vencimentos.Afirma, para
tanto, que o artigo 37, inc. X da CF/88 assegura seu direito a revisão geral anual de sua remuneração, por ser funcionário
público (policial militar), mas que a ré não vem cumprindo tal determinação constitucional.Com a inicial (fl.S 01/16), untou os
documentos de fls. 17/58.Regularmente citada, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 68/100),
arguindo preliminares. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, pois qualquer concessão de aumento ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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