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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 1925

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TJSP 09/05/2018 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

1925

postal (código 120-1 - AR digital - R$ 21,20). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/
SP)
Processo 1007838-39.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - J.T.A. - - F.A.B.M. - - M.T.A.B.M.
- F.B.M. - Vistos.Conforme decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 257/258), foi mantida a data de pagamento
dos alimentos como o primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento, bem como para processamento da exceção como
impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do alegado excesso de execução, sem a garantia do juízo, determinandose a realização de cálculo por contador.Houve nomeação de perito contábil (fls. 380) que apresentou o laudo pericial de fls.
400/404, impugnado pelo executado a fls. 410/428, mas com concordância dos exequentes (fls. 458).Foram prestados os
esclarecimentos de fls. 461/466, sobrevindo as manifestações dos exequentes (fls. 469/470), do executado (fls. 471/481) e
do Dr Promotor (fls. 485).Com a decisão de fls. 486, seguida da manifestação dos exequentes (fls. 488), sobrevieram novos
esclarecimentos periciais (fls. 491/493), sobre o qual se manifestou o executado (fls. 496/500) e o Dr Promotor (fls. 505),
silentes os exequentes (fls. 501).É o breve relato.Decido.Conforme se verifica dos autos, trata-se de cumprimento de sentença
no tocante aos débitos alimentares relativos ao período de julho/2014 a julho/2015.Assim, conquanto houve delimitação da data
de pagamento dos alimentos como sendo o primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento, eventual inadimplemento resultaria
na aplicação de juros de mora, com início somente a partir de tal data.Nesse aspecto, conforme esclarecimentos periciais de
fls. 492, observo que houve incorreção na aplicação de juros de mora a partir de julho/2014, sendo que o correto seria a partir
do mês seguinte, já que em relação a pensão correspondente ao mês de julho/2014 somente seria o executado considerado
em mora a partir do mês de agosto/2014 e assim sucessivamente sobre as parcelas posteriormente vencidas, de modo que o
cálculo apresentado deverá ser refeito.Quanto aos valores que alega terem sido pagos representados nos extratos bancários
juntados a fls. 86, 88, 90, 92, 95, 97, 103, 107, 125, 127, 128, 129, 130, 131 e 134, embora o executado alegue que tais
tenham revertido em proveito dos menores, ele mesmo assume que não houve juntada dos boletos referentes aos pagamentos
efetuados.Outrossim, os boletos bancários acostados aos autos dizem respeito a vencimentos em período diverso do discutido
nos presentes autos, que não comprovam que os pagamentos efetuados correspondam ao período em discussão nos autos.
Cumpre ressaltar que - embora referidos pagamentos tenham como beneficiário o Centro Educacional de Mogi das Cruzes por si só, não comprova que aquele pagamento efetuado diga respeito à quitação da mensalidade do mês em referência, uma
vez que, como pelo próprio executado afirmado, efetuou pagamentos de períodos em atraso, também à própria instituição de
ensino, como poderia ter efetuado pagamento relativo a outras espécies ou tendo, até mesmo, outro destinatário do serviço
prestado pela instituição.A prova do pagamento compete ao devedor (art. 319 do Código Civil), que deverá se atentar aos
requisitos legais à quitação, dispostos no art. 320 do Código Civil, de modo que, não atendidos pelo devedor, presume-se sua
mora.Observo que a obrigação alimentar do executado foi fixada em pecúnia (5 salários mínimos provisoriamente e convertidos
definitivamente em 6 salários mínimos), além de arcar com o pagamento das despesas de plano de saúde dos menores, material
e uniforme escolar, sendo que eventuais pagamentos de outras despesas pessoais dos alimentados que não as reconhecidas
pelos mesmos, constituem ato de mera liberalidade do alimentante, não podendo substituir a pensão alimentícia estabelecida
judicialmente.Assim, não havendo estipulação em contrário, os alimentos fixados em pecúnia deverão ser pagos em pecúnia
à genitora dos menores, responsável pela administração da pensão.Nesse sentido: “MANDADO DE PRISÃO - Execução de
alimentos - Pagamento de despesas com livros, roupas, calçados e mensalidade escolar - Compensação de valores - Anuência
da exequente somente quanto às mensalidades escolares, que já foram descontadas no cálculo de liquidação - Demais bens “in
natura” que não constam do título executivo - Concessão de tais benefícios - Mera liberalidade - Impossibilidade de compensação
Desrespeito ao princípio do contraditório - Inocorrência - Inexistência de óbice à impugnação do cálculo por parte do executado
- Ausência, ademais, de detalhamento, na minuta recursal, quanto a eventual erro do cálculo do contador judicial - Recurso
desprovido.” (TJSP. Agravo de Instrumento n° 994.09.278595-9. Rel. Des. Rui Cascaldi. 1ª Câmara de Direito Privado. Julgado
em 08/6/2010).”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EMBARGOS
A EXECUÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta
Corte está sedimentada no sentido de que fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma
determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura.
Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1257779/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014).Observo que eventual negligência na administração dos valores
destinados aos menores, por atraso ou falta de pagamento de despesas deles, não comporta discussão nos presentes autos,
podendo as partes convencionarem a forma que melhor aprouver a ambos em sede de ação revisional.Ante o exposto, acolho
em parte a impugnação apresentada pelo executado apenas no tocante ao cômputo dos juros de mora a partir do vencimento de
cada parcela.Assim, encaminhem-se os autos à contadora nomeada para refazimento do cálculo na forma supra.Após, efetue o
executado o pagamento do débito, acrescido da multa e honorários previstos na decisão de fls. 30/31.Não havendo pagamento,
indiquem os exequentes bens à penhora.Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), JOSE ALBERTO DOS SANTOS (OAB 152216/SP)
Processo 1008753-59.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - N.A.A. - C.R.A. Considerando que expirou o prazo do mandado de prisão expedido, sem que o executado efetuasse o pagamento do débito,
renovo a ordem de prisão por 30 dias.Expeça-se mandado de prisão com validade de dois anos, observando a serventia o
cálculo de fls.143/144 e o endereço do executado de fls. 88.Providencie a serventia a colocação de alerta no sistema.Sem
prejuízo, diante do disposto no art. 528, §§ 1º a 3º do CPC/2015, expeça-se certidão do teor da presente decisão, encaminhando
o exequente para protesto, nos termos do art. 517, § 1º do referido diploma legal. - ADV: EVILASIO DE SOUZA CAMARGO
(OAB 74537/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008753-59.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - N.A.A. - C.R.A. G.D.S.M.C. - Expedida certidão para fins de protesto extrajudicial às fls. 150. Providencie a parte exequente a sua impressão
e encaminhamento. - ADV: EVILASIO DE SOUZA CAMARGO (OAB 74537/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009571-06.2016.8.26.0361 - Interdição - Família - G.R.S. - M.J.S. - Termo de curatela definitiva expedida.
Compareça o interessado em cartório para sua assinatura no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1009611-22.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Iracema Reis Freitas - - Arilton Reis Freitas - Andrea Santana Freitas Arouche de Toledo - - Guilherme Santana Freitas - - Rayane Santana Freitas - Jairo Navajas Freitas
- Procurador da Fazenda Estadual de Sao Paulo - SP - Iracema Reis Freitas e outros opuseram, com fundamento no art. 1.022
e seguintes do Código de Processo Civil/2015, embargos de declaração do despacho de fls. 345, para que fosse suprida
omissão.Foram apresentados tempestivamente.É o relatório.Fundamento e decido.Não conheço dos embargos, porquanto o ato
atacado é um despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, de modo que não são cabíveis embargos declaratórios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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