TJSP 10/05/2018 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
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outros - Vistos.Trata-se de Execução de Sentença em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR contra BANCO DO BRASIL S. A. que tramitou pela Comarca de São Paulo (TJSP, São Paulo, Foro
Central Fazenda Pública, 6ª Vª, Ação Civil Pública, Processo: 0403263-60.1993.8.26.0053).”In casu”, os titulares das contas
poupança beneficiários da tutela jurisdicional, ora exeqüentes, optaram pelo foro do domicílio do banco, ora executado, nesta
Comarca, local onde o mesmo possui agência e onde os mesmos titulavam suas respectivas contas (fls. 01-10).O pedido foi
instruído com a carta de sentença e documentos (fls. 11-48).Ante a acurada análise dos autos, recebo o pedido de procedência
da execução, como de procedência da liquidação por artigos, face os termos expostos na causa de pedir e respectivo pedido,
sobretudo em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economia processual.Segundo relatado na própria exordial, os
autores pretendem valer-se do decreto de procedência obtido em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S. A.No entanto, a condenação na Ação Civil Pública é genérica. Assim, temse que há necessidade de prévia liquidação do “quantum debeatur”, liquidação essa que necessariamente é “por artigos”, vez
que imperiosa a comprovação de fatos novos, quais sejam, que o provimento jurisdicional beneficia os liquidantes e, portanto,
suas situação de correntistas, os danos suportados e respectivo valor necessário para repara-lo, ou seja, o crédito que possuem
junto ao condenado (CDC, art. 97).Logo, deve ser processada, primeiro, a liquidação por artigos, não se admitindo, por evidente,
que o pretenso credor já instaure diretamente a fase executiva, pugnando pelo início do cumprimento de sentença propriamente
dito.Ou seja, não se admite a supressão da fase de liquidação por artigos. Aliás, assim tem entendido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos:”EXECUÇÃO DE SENTENÇA Ação Civil Pública intentada pelo IDEC contra o
Banco Itaú S. A.. Aplicação do disposto no artigo 475 N, § único, e não do artigo 475 -J, ambos do Código de Processo Civil, em
virtude de a consumidora não figurar como parte na ação Civil Pública. Imperioso, por isso, a instauração de novo contraditório,
que se estabelece através de regular citação (art. 214 do CPC) para liquidação de sentença Recurso Provido (grifei, Agravo
de Instrumento n. 1.227.607-0/3, Relator, Desembargador Renato Sartorelli)”.Ou ainda:”EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Cumprimento de sentença. Sentença proferida em ação civil pública Liquidação e execução promovida individualmente
pelo lesado Determinação imediata para pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art. 475-J do CPC) - Descabimento
Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para
individualizar a reparação do dano - Aplicação do art. 475-N, § único, do CPC Agravo provido (grife, Agravo de Instrumento n.
7.250.235-9, relator Desembargador Rui Cascaldi)”.Por fim:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Caderneta de Poupança Execução
Individual de Sentença proferida em Ação Civil Pública, na qual na foram os agravados parte aplicabilidade do artigo 475-J do
CPC afastada - necessidade de se apurar o quantum devido por meio de liquidação” (grifei), 36ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento n. 1206066-0/3, Relator: Jayme Queiroz Lopes, j. 03.09.2009”.”AGRAVO DE INSTRUMENTO Interesses
Transindividuais liquidação da sentença A liquidação individual deverá ser realizada nos termos do art. 475-E do Código de
Processo Civil Decisão mantida Recurso Improvido (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento: 029128950.2011.8.26.0000 - Agravante: Banco do Brasil S. A. agravados: Antonio Carlos Junqueira Rodrigues e Outros Lençóis Paulista,
2ª Vara autos: 1.910/10)”. Nesse diapasão, determino a citação do banco-réu para apresentar contestação seguindo o rito de
conhecimento (art. 509, II). - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1000956-56.2016.8.26.0319 - Procedimento Sumário - Seguro - Lucas da Luz Furlani - Yasuda Maritima Seguros
SA - Vista dos autos às partes para manifestarem-se, no prazo legal, em relação ao Laudo Médico do Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo às fls 141/150. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP),
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP)
Processo 1001003-93.2017.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis Paulista - Cooperserv - Edna Rosa Alves de Brito Sanches - Vistos.As
partes transigiram (fls. 113-114). A transação foi homologada e o processo suspenso (fl. 115).Diante dos esclarecimentos da
nobre advogada (fl. 122), reconsidero, por ora, a determinação para expedição da certidão de honorários (fl. 118, 2º §).Por ora,
nada a prover. Aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação.Intime-se. - ADV: TAÍS DAL BEN CASOLA (OAB 168624/SP),
SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 1001008-52.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Telefonia - Sindicato dos Condutores de Veículos e
Trabalhadores em Transporte Rodoviários Urbanos e de Passageiros de Lençóis Pta - Vivo Telefonica Brasil S/A - Ao exequente
para comparecer em cartório a fim de retirar mandado de levantamento expedido. - ADV: JOAO CANDIDO FERREIRA (OAB
56275/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1001030-47.2015.8.26.0319 - Procedimento Sumário - Seguro - Rodolfo Rubin Gonçalves - MBM Seguradora SA
- Vistos.Fls. 203. Oficie-se ao IMESC, requisitando informações quanto à realização da perícia designada para o dia 28/11/2017
e/ou o fornecimento do laudo pericial.Sem prejuízo, manifeste-se o Autor quanto ao comparecimento à perícia designada nestes
autos. Prazo: 05(cinco) dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB
322771/SP)
Processo 1001059-92.2018.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rodolfo Tiago Felix - Renata Cristina de Camargo - - Renato Cristiano de Camargo - Advogado do(a) requerente: providencie, no prazo de 10 dias, a
impressão dos alvarás, assinado(a) digitalmente, que se encontra disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - sistema ESAJ. - ADV: CAROLINE CAON MARCOLINO (OAB 317726/SP)
Processo 1001080-68.2018.8.26.0319 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.O autor comprovou
o recolhimento da taxa da OAB (fls. 84-86). Assim, cumpra-se a decisão proferida aos 2 de abril p. p., citando-se a empresa-ré
(fls. 80-81).Int.. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001135-87.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Seguro - Maiara da Silva Pereira - YASUDA MARÍTIMA
SEGUROS SA - Vista dos autos às partes para manifestarem-se em relação ao Laudo Médico do Instituto de Medicina Social
e de Criminologia de São Paulo - IMESC às fls 115/124. - ADV: FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP), DIEGO
FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 178810/RJ), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1001148-86.2016.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de três meses. Após, nova vista.Int.. - ADV: DANIELLY VIEIRA DELANDREA
(OAB 179912/SP), JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP)
Processo 1001187-20.2015.8.26.0319 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leandro Alves Prado Martins Dario Augusto de Oliveira - Vista dos autos às partes para manifestarem-se, no prazo legal, sobre Laudo Pericial de fls. 177-183.
- ADV: GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (OAB 255958/SP), ANA PAULA CORRÊA DUTRA ZILLO (OAB 212105/SP)
Processo 1001263-39.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Arthur Jacon de Oliveira Telefonica Brasil S/A - Vista dos autos à(o) Requerente para manifestar-se, no prazo legal, sobre a Contestação. - ADV: ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP), MONICA FERNANDES
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