TJSP 11/05/2018 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
2010
a realização de sustentação oral. São Paulo, 9 de maio de 2018. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann
Herschander - Advs: Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Augusto Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 381474/SP) - 8º Andar
Nº 0004578-26.2016.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Vicente - Apte/Apda: Lucileia Santos - Apelada:
Kathleen Coelho de Oliveira - Apelado: Natanael Gomes da Silva - Vistos. À PGJ, para parecer. Após, tornem conclusos. São
Paulo, 8 de maio de 2018. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Luis Cesar Rossi
Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - - 8º Andar
Nº 0023514-07.2015.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Michelangelo Ramos da Silva
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 408: Defiro o adiamento do julgamento do presente recurso
para sustentação oral, consoante requerido pelo apelante. São Paulo, 8 de maio de 2018. HERMANN HERSCHANDER Relator
- Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rosemary da Silva Pereira Arsenovicz (OAB: 213480/SP) - 8º Andar
DESPACHO
Nº 2091706-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Wando da Silva Amorim - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensora
Pública em benefício de Wando da Silva Amorim, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em
virtude de ato praticado pelo Juízo da 27ª Vara Criminal da comarca de São Paulo. O paciente foi condenado às penas de 2
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Assevera a impetração,
em síntese, que o paciente faz jus à fixação de regime aberto para início do cumprimento de sua pena. Aduz que, não obstante
seja reincidente, essa circunstância já foi considerada no momento da fixação da pena, o que viola o princípio do non bis in
idem. Alega que a Súmula nº 269 do C. Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação do regime inicial semiaberto a réu
reincidente condenado à pena inferior a 4 anos, que é o caso dos autos. Ademais, não é fundamentação idônea para fixação do
regime mais severo a gravidade em abstrato do delito. Requer, diante disso, a concessão de liminar para que seja modificado o
regime inicial fixado na sentença, concedendo ao paciente o direito de iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. 2.
Indefiro o processamento da impetração. Visa o impetrante a modificação da r. sentença, contestando a fixação do regime inicial
fundamentadamente estabelecido para o cumprimento da pena. Assim, versa a impetração sobre matéria de mérito, buscando
indevidamente antecipar o julgamento de recurso defensivo. Não se vislumbrando ilegalidade manifesta, não se presta o remédio
heroico - onde é incabível realizar aprofundada análise de provas, e que não constitui sucedâneo da apelação - à análise dos
critérios que levaram ao estabelecimento do regime inicial. Em hipótese semelhante, assim decidiu, à unanimidade, esta Colenda
Câmara: “Incognoscível a ordem. Esta Relatoria vem acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do
desvirtuamento da finalidade do habeas corpus no processo penal brasileiro, que acabou por se transformar em substituto de
recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões, mitigando, assim, sua importância como garantia
fundamental prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção - ir, vir e permanecer , contra prisão ou
ameaça de prisão ilegal ou abusiva (art. 5º, inciso LXVIII), e atravancando a máquina judiciária. Destacam-se, pois, trechos do
voto da Eminente Ministra Relatora Rosa Weber, no julgamento do HC nº 104.045/RJ pelo E. Supremo Tribunal Federal, que foi
unanimemente julgado extinto por inadequação da via processual, nos termos do voto da Relatora: “Assim, é o habeas corpus
uma garantia da liberdade de locomoção ir, vir e permanecer , contra violência ou coação, pressupondo, portanto, uma prisão,
uma ameaça de prisão ou pelo menos alguma espécie de constrangimento físico ou moral à liberdade física (...) Nos últimos
anos, todavia, tem se verificado um desvirtuamento da garantia constitucional. Ilustrativamente, notícia divulgada no site do
Superior Tribunal de Justiça em 29.5.2011 (‘Número de habeas corpus dobra em três anos e preocupa Ministros’) revela atingida
naquela data a marca de duzentos mil habeas corpus impetrados perante aquela Corte. E, segundo os dados estatísticos
disponibilizados, naquele ano nela foram distribuídos 36.125 habeas corpus, número quase equivalente ao total de processos
distribuídos perante este Supremo Tribunal Federal no mesmo ano (de 38.109) (...) Tais números só foram possíveis em virtude
da prodigalização e da vulgarização do habeas corpus (...) Embora restrito seu cabimento, segundo a Constituição, a casos de
prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem
qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão (...) O desvirtuamento do habeas corpus também tornou sem
sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo penal. De nada adianta a lei prever um número limitado de
recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus (...) A
preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos Tribunais
recursais e superiores, desta forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a
razoável duração do processo, aconselham seja retomada a função constitucional do habeas corpus, sem o seu emprego como
substitutivo de recurso no processo penal (...) Admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão
constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os
requisitos pertinentes” (STF HC nº 104.045/RJ Min. Rel. Rosa Weber Dje 06/09/2012 sem destaques no original). Nesse sentido,
também se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DO PACIENTE AO
REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO
DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO, PARA A PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição
Federal que será concedido habeas corpus ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso
ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ,
para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado,
indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça
também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e
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