Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 11/05/2018 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2573

2011

desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no
que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo,
que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece
conhecimento , seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão
teratológica (...) VIII. Ademais, não se presta a estreita via do habeas corpus a infirmar o entendimento adotado, pelas instâncias
ordinárias, sobre o assunto, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, indispensável à verificação do
cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional. Precedentes. IX. Habeas corpus não conhecido” (HC
274.239/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13/12/2013). De outra parte, como mencionado na
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus, via restrita de cognição sumária, não se presta à
análise de questões meritórias, como a aqui ventilada, constituindo-se meio inadequado para o exame de elementos probatórios
e subjetivos. Julio Fabbrini Mirabete prelecionava que “as questões relativas à execução da pena que demandam incontestável
exame de prova, por envolverem aspectos objetivos e subjetivos, impedem que se concedam benefícios por via do ‘habeas
corpus’” (in “Execução Penal”, Ed. Atlas, 11ª edição, 2008, p. 820). Reiterativa a jurisprudência: “Questões relativas à progressão
de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais
(art. 66, nº III, alínea ‘b’, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali
decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do ‘habeas corpus’” (TJSP, HC nº 1.012.356.3/0-00, Rel. Des.
Carlos Biasotti). Destarte, o inconformismo contra a decisão relacionada à matéria de execução penal deve ser externado em
recurso específico, qual seja, o agravo em execução, expressamente previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, abrindose, assim, caminho e lugar apropriados para toda a discussão aqui inadequadamente lançada.” (Habeas Corpus no. 001295454.2018.8.26.0000, Rel. Des. MARCO DE LORENZI). Não bastasse, de ver-se que em face da r. sentença condenatória o
paciente interpôs recurso de apelação. 3. Ante as razões expostas, indefiro o processamento do presente pedido de habeas
corpus. Registre-se. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, encaminhe-se, por ofício, cópia da presente decisão
ao paciente. Por último, arquivem-se os autos. São Paulo, 8 de maio de 2018. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a)
Hermann Herschander - Advs: Bruna Gonçalves da Silva Loureiro - 8º Andar

DESPACHO
Nº 2077490-40.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo - Paciente: Camila de Jesus Teodoro - Vistos. Folhas 39/45: Indefiro. Trata-se de matéria decidida pela
Egrégia 4ª Câmara de Direito Criminal nos Habeas Corpus números 2078971-38.2018.8.26.0000 e 2086695-93.2018.8.26.0000.
Retornem à mesa. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Cristina Victor Garcia (OAB: 235503/SP) (Defensor Público) - 8º
Andar

Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 0000637-30.2016.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: MARCUS VINICIUS ROCHA DE
CARVALHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença
de fls. 111/114 e 127/128, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação penal e condenou Marcus Vinicius Rocha
de Carvalho como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ao cumprimento de 06 (seis) anos, 05 (cinco)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário
mínimo. Negado o recurso em liberdade. Inconformado, o réu apelou pugnando a 1) absolvição por insuficiência de provas
ou, subsidiariamente, 2) exclusão da causa de aumento do emprego de arma; 3) a redução do acréscimo na terceira etapa da
dosimetria por conta das causas de aumento observada a Súmula nº 443, do STJ; e 4) alteração do regime de cumprimento (fls.
133/141). Pois bem. Em 20.03.2018 a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça julgou procedente proposta de afetação do
REsp nº 1.711.986/MG recurso selecionado como representativo da controvérsia ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo
Civil e determinou a suspensão do processamento de todos os recursos pendentes que tramitem no território nacional e versem
sobre a seguinte questão jurídica (Tema 991 dos Recursos Repetitivos): Se é ou não necessária a apreensão e perícia da arma
de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Como visto acima, o presente recurso de apelação
versa, dentre outros temas, sobre o Tema 991. Entretanto, foi negado o recurso em liberdade ao apelante. Considerando-se
tal situação processual, e ainda a) a ausência de decisão a respeito de pedido conjunto de modulação de efeitos encaminhado
pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Presidência da Seção de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça; b) as anotações
encaminhadas pelo Gabinete do Ministro Relator relacionadas ao tema e inseridas pelo Nugep na pesquisa de Repetitivos e IAC
disponível no site do STJ, as quais informam que os feitos com réu preso não deverão ser suspensos; e, por fim, c) o decidido
pelo Plenário do E. STF no RE 966.177 RG/RS (Informativo nº 868) mutatis mutandis, pois relacionado à suspensão de processos
penais ante o reconhecimento de repercussão geral e não de afetação de recurso repetitivo determino o prosseguimento do
feito. Em prestígio à publicidade dos atos processuais, ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se as partes nos termos do
artigo 1.037, § 8º, do CPC. Após, cumpra-se o despacho de fls. 190. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Luciana
Angelo Almeida Santos (OAB: 249568/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 0000659-06.2016.8.26.0630 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Americana - Recorrente: R. da R. G.
- Recorrido: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 0000659-06.2016.8.26.0630 Relator(a):
WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal I - Providencie a Serventia o requerido as fls. 406. II - Após,
tornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. III - Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 9 de maio de 2018.
WILLIAN CAMPOS Relator - Magistrado(a) Willian Campos - 9º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo