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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018 - Página 2511

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TJSP 16/05/2018 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2576

2511

KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP)
Processo 1029107-65.2016.8.26.0405 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.V.S. - C.M.Y.S. - Vistos.O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia dos requerentes.Intimados a dar andamento
ao feito, os requerentes permaneceram indiferentes, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de cartas de
intimação às fls. 59/62, com as advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria. Posto isso, julgo extinto o
processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos,
oportunamente, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: KATIA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 372075/SP)
Processo 1029161-94.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.G.B.S. - - E.P.S. - 1. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária gratuita.2. Estando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo
formalizado às fls. 01/03, pelo que, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do
Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de V. C. G. B. da S. e E. P. da S., e julgo extinto o processo
com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil.Determino que a
Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
do 1º Subdistrito, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob o nº 115022 01 55 2007 2
00232 074 0069715-72. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, V. C. G. B.. Inexistem bens móveis ou imóveis
a serem partilhados. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: MARGARETH RODRIGUES DE MELO (OAB 343387/SP)
Processo 1029357-98.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.O.F. O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia da exequente.A carta para intimação da exequente retornou
negativa (fls. 34/35), uma vez que foi diligenciado no endereço informado nos autos, sem qualquer notificação de mudança de
domicílio.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 485, inciso III do Novo Código
de Processo Civil.Dê-se ciência ao Ministério Público.Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais.
- ADV: MARCUS VINICIUS DE PAULA SOUZA (OAB 117524/SP)
Processo 1029666-85.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.O.G. - - G.L.G. - 1. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita.2. Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério
Público às fls. 23, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/08, pelo que, com fundamento no artigo
226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de
E. dos A. O. G. e G. L. G., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do
novo Código de Processo Civil.Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Município e Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia, casamento lavrado sob o
nº 140020 01 55 1990 3 00003 060 0001233 08. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, E. dos A.O.. Houve
partilha de bem imóvel. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Fica
aqui também HOMOLOGADO o acordo de vontade celebrado entre as partes referentes à regulamentação da guarda, regime de
visitas e pensão alimentícia em relação ao filho menor P.H.O.G. (fls. 15), mesmo porque não houve oposição por parte da nobre
representante do Ministério Público.3. Oficie-se à empregadora do requerente para os descontos da pensão alimentícia, nos
termos do acordo formalizado entre as partes às fls. 06.4. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeçase carta de sentença, providenciando a parte interessada, no prazo de dez dias, a indicação das cópias necessárias.5. Dê-se
ciência ao Ministério Publico e, oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: IVONE DOS REIS DE SOUZA (OAB 215506/SP)
Processo 1029910-14.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - L.R.S. - Estando preenchidos os requisitos legais
e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 34, HOMOLOGO, por sentença, o acordo informado
pelas partes às fls. 27/28, visando regulamentar à pensão alimentícia, guarda e visitas da menor ÍSIS SANTOS SAKAI e, em
consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de
Processo Civil. Providencie a serventia à juntada de cópia do termo de audiência de fls.27/28 nos autos da ação de alimentos
nº 1029907-59.2017.8.260405. 3. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal.4. Dê-se ciência ao Ministério Público .Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
JULIA DOS SANTOS DRUMMOND (OAB 365032/SP)
Processo 1030143-11.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.G. - - S.N.S.G. - 1. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita.2. Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério
Público às fls. 25, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/05, pelo que, com fundamento no artigo
226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de E.
M. G. e S. do N. S. G., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo
Código de Processo Civil.Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo,
casamento lavrado sob o nº 115238 01 55 2002 2 00062 218 0018396-61. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual
seja, S. do N. S.. Houve partilha de bens móveis e imóveis. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE”
do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso.Fica aqui também HOMOLOGADO o acordo de vontade celebrado entre as partes referentes
à regulamentação da guarda, regime de visitas e pensão alimentícia em relação ao filho menor L. S. G. (fls. 20), mesmo
porque não houve oposição por parte da nobre representante do Ministério Público.3. Na hipótese de existirem bens imóveis
a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada, no prazo de dez dias, a indicação das
cópias necessárias, como também o recolhimento das custas pertinentes à expedição.4. Dê-se ciência ao Ministério Publico e,
oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: JOSENALDO BEZERRA DA SILVA (OAB 264358/SP)
Processo 1030167-73.2016.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.S.F. - Oficie-se ao INSS e ao Juizado Especial
Federal da 3ª Região, processo nº 0001826-43.2017.4.03.6306, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 66, item 1
e fls. 102, item 4.Certifique a Serventia o decurso de prazo do r. despacho de fls. 24.A seguir, visando regularizar o feito, em
virtude da entrada em vigor do Novo CPC, notadamente quanto à disposição contida em seu art. 752, § 2º, dê-se vista a um
dos Defensores Públicos do Estado para que no prazo de cinco dias, nomeie Curador Especial em favor do requerido, que até
a presente data não constituiu Advogado nos autos. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB
999/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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