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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018 - Página 2247

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TJSP 23/05/2018 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2581

2247

o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da
assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos,
até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem,
em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é
movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes
financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte
autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que
a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a
concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro,
por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente.Intime-se o Posto local do INSS, através de
carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1001544-42.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Denilson Gazeta - Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFEINSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas
oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de
testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do
art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio,
conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC,
dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento oportuno
em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação,
cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito
à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem
decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ
RT 686/185).Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de
benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo
da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido
de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente
permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do
direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária
gratuita a parte requerente.Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte
autora. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1002601-32.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Izilda Aparecida
Terribele de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na presente ação para: a. declarar que a autora Izilda Aparecida Terribele de Carvalho exerceu atividade especial nos períodos
de 12/06/1989 a 15/01/1991, 14/10/1996 a 20/10/1999 e 21/10/1999 a 31/10/2006; b. condenar o requerido INSS a averbar o
período mencionado na letra anterior e; c. implantar em favor da requerente o benefício previdenciário aposentadoria especial,
a partir do requerimento administrativo (13/07/2016 fls. 60), calculando conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei
n°. 8.213/91. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo índice de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices
oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, estes últimos, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97,
desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento
da verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E.
STJ), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Sem recolhimento de custas, pois o réu goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa
o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB
271756/SP)
Processo 1004147-25.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Conversão - Aparecida Morelli Lopes - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Manifestem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo
de 15 (quinze), nos termos da decisão de fls.116/117 - item 7. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1004893-87.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Severino Inácio da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - O procurador do autor fica devidamente intimado de que o perito judicial, Dr. Marcos
A. Alvarez, REAGENDOU a perícia médica do autor para o dia 20/06/2018 - 4ª feira às 09:00 horas, a ser realizada em seu
consultório com endereço à Rua Sinharinha Frota, nº1064- centro- Matão-SP - Próximo à Câmara Municipal. - ADV: ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1005101-08.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Liversino Rodrigues da Silva - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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