TJSP 28/05/2018 - Pág. 745 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
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débito, batendo-se, tão somente, por suposto excesso de execução que, ao contrário da tese defendida nos embargos, não
implica na iliquidez da obrigação.No mérito, os embargos são procedentes, em parte.Inaplicáveis as disposições do Código de
Defesa do Consumidor ao caso vertente, eis que a relação jurídica discutida nestes autos não é de consumo. Com efeito, a
coexecutada pessoa jurídica não pode ser considerada destinatária final do crédito que lhe foi concedido(carta de crédito
Standby) pelo embargado como garantia do financiamento concedido pelo Santander Cayman(FINIMP) para insumo da sua
atividade empresarial.Conforme a cláusula 6 do contrato, os devedores assumiram a responsabilidade pela variação cambial e,
de acordo com a cláusula 7, estabelecida a taxa de conversão PTAX da moeda da Obrigação Assumida, na cotação de venda
divulgada pelo Banco Central do Brasil, na data do pagamento(vencimento da obrigação). Portanto, a taxa de conversão a ser
considerada é aquela da cotação de venda divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do vencimento da obrigação(05/02/16),
de 3,87500.Assim, não prospera a alegação de divergência da taxa de conversão pactuada, pois aquela a ser considerada é
aquela da cotação de venda na data do vencimento da obrigação(05/02/16) e não a da cotação de venda da data da emissão da
carta de crédito como pretende o embargante, que não apresentou cotação de venda diversa divulgada pelo BC na data do
vencimento da obrigação. A cláusula 12 do contrato que embasa a execução estabeleceu os seguintes encargos para a hipótese
de mora: a) juros remuneratórios por dia de atraso, calculados de acordo com a variação acumulada da taxa média dos Depósitos
Interfinaceiros denominada Taxa DI Over “Extra Grupo”expressa na forma percentual apurada e divulgada diariamente pela
CETIP - TAXA CDI, calculada de forma exponencial e cumulativa “pro rata temporis” por dias úteis decorridos; b) juros moratórios
de 1% ao mês ou fração; e c) multa moratória de 2%.Nada impede que sejam cobrados juros remuneratórios na forma
capitalizada.Com efeito, ainda que reconhecida a incidência da alegada capitalização de juros, registre-se que tal prática por
instituição financeira não configura anatocismo, uma vez que autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN.Ressalte-se que
após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas reedições, a aplicação da capitalização mensal de juros, conforme
pode ser verificado, é praticamente pacífica, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo possível,
assim, a sua incidência nos negócios bancários firmados após 30 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n°
1.963-17 (e suas reedições sob n°s. 2.087-33 e 2.170-36/2001), desde que houvesse previsão expressa. Vide: STJ - AgRg nos
EDcl no Ag 1189409/SP - DJe 27/04/2011; STJ - AgRg no REsp 918667/MS - Dje 28/04/2011; STJ - AgRg no Ag1111412/RS Dje 28/04/2011; STJ - AgRg no REsp 1226592/RS - Dje 28/03/2011; STJ - AgRg no REsp 1188207/RS Dje 28/03/2011; e STJ AgRg no Ag 968528/SP - DJe 22/03/2011. No mesmo sentido, vide: TJSP Apelação n° 9182952-47.2007.8.26.0000 - Rei. Des.
Campos Mello - Órgão julgador: 22’ Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/11/2010; TJSP - Apelação n° 908161090.2007.8.26.0000 - Rei. Des. Campos Mello - Órgão julgador: 22a Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 25/11/2010.
Eventual desconformidade formal na elaboração da MP em questão não causa a inconstitucionalidade deste diploma, tendo em
vista o que determina o art. 18 da Lei Complementar 95/98; eventual inexatidão formal da norma elaborada mediante processo
legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento (neste sentido Ap. 7.168.780-2, de São Paulo, Rei.
Des. Andrade Marques, j . em 30.10.07 e Ag.Reg. 7.222.605-0/01, de São Paulo, Rei. Des. Matheus Fontes, j. em 1.4.08, sendo
também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (cf. ADI-MC 1.096- RS, Rei. Min. Celso de Mello, j . em 16.3.95, DJ
22.09.95).Registre-se, ainda, por oportuno, no que tange à afirmação de alguns da ausência dos requisitos constitucionais para
a edição de Medida Provisória, ou seja, relevância e urgência, que a apreciação é discricionária do Chefe do Poder Executivo,
não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário.Nesse sentido, o Pretório Excelso já se
manifestou da seguinte forma, a saber: STF - ADI-MC 2150/DF - Distrito Federal - Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - Relator Ministro Ilmar Galvão - Julgamento: 23/03/2000 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno.Portanto,
nenhum vício procedimental ou material está a atingir a Medida Provisória n° 2.170/2001.E não há qualquer óbice à capitalização
diária de juros remuneratórios.Com efeito, “o art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/00 tornou admissível nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Finaceiro Nacional ‘a pactuação de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS com
periodicidade inferior a um ano’; vale dizer, no contrato bancário poderá ser pactuada a capitalização semestral, trimestral,
mensal, diária, contínua etc. O intervalo da capitalização deverá ser expressamente definido pelas partes do contrato”.A questão
não comporta mais discussão, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente
pactuada.” (Súmula 539 do STJ), o que se verifica na hipótese(cláusula 12).Contudo, a variação pelo flutuante CDI não pode ser
aceita. No que pertine aos juros remuneratórios, a pretensão revisional dos autores prospera em parte. Bem examinado o
contrato de mútuo, a fls.24/37, a taxa de juros pactuada foi pré-fixada a 1,740% ao mês, mais 100% da CDI, efetiva de 23,000%
ao ano,também acrescida de 100% da CDI. É insondável saber como a CDI atrelada aocertificado de depósito interbancário,
com variação diária,influencia no mútuo contratado a juros prefixados e valorfixo de contraprestações, ou seja, R$ 4.187,55. No
entanto, abstraindo-se essa incongruência,é fato que os juros, em parte formados pela taxa de certificado de depósito
interbancário, geram excesso a ser reconhecido. (...) Então, a cláusula “5.1” do contrato de mútuo”sub judice” é abusiva, porque
fixa remuneração flutuante pela aplicação de 100% da Taxa Média das Captações no Mercado Interfinanceiro CDI, divulgada
pela Central de Liquidação e Custódia Financeira de Títulos CETIP, cuja vedação, inclusive, está enunciada na Súmula n. 176
do Col. STJ: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.TAXA “CDI”.
Aplicação da taxa “CDI” como indexador de correção monetária. Inadmissibilidade. Cláusula nula. Súmula nº 176 do C. STJ.
Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. O contrato deve ser remunerado só pela taxa de juros média de mercado
divulgada pelo BACEN, no mesmo período,para as operações de crédito da espécie.Assim, os juros remuneratórios devem ficar
limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para as operações de crédito da espécie, no período em questão .No
tocante ao valor cobrado a título de comissão, o só fato do equívoco na denominação deste encargo, pelo embargado, na
planilha de fl.131( constou “juros”) não permite o expurgo do respectivo valor do montante do débito, haja vista que o percentual
devido a título de Comissão encontra expressa previsão contratual.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os
embargos para excluir, do valor da execução, o excesso decorrente da utilização da Taxa CDI-CETIP no cômputo dos juros
remuneratórios, limitando os encargos remuneratórios à taxa média de juros divulgada pelo BACEN, no mesmo período do
ajuste(cláusula 12), para as operações de crédito da espécie praticadas no mercado. Em que pese a sucumbência recíproca, o
embargado sucumbiu em parte mínima, razão pela qual responderá o embargante, por inteiro, pelas despesas processuais e os
honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o sobre o valor corrigido da causa(art.86, parágrafo
único, CPC).Sem prejuízo dos recursos voluntários, de imediato, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº
1040805-13.2016.8.26.0100.P.R.I.C. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ORLANDO SILVA NETTO (OAB
293870/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB 55336/SP)
Processo 1009404-64.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - Vistos.Fls. 266/269: defiro.Expeça-se carta de citação para cumprimento no novo endereço indicado.
Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
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