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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018 - Página 1916

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TJSP 04/06/2018 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

1916

encargo nos prazos concedidos, apesar das inúmeras chances que lhe foram dadas.Neste caso em específico, notamos que
a decisão datada de 23.03.2017, fls. 168/170, nomeou-o para realização de perícia técnica, sendo que em dezembro de 2017
designou perícia para 22.10.2018 (fls. 182), razão que levou este juízo a deliberar a fls. 189 nova cientificação do perito para
fins de enviar o laudo com urgência, tendo ele, perito, sido cientificado a respeito desde abril de 2018, conforme fls. 190/192.
Até o momento, porém, deixou de dar atendimento às deliberações deste juízo.Veja, por exemplo, os seguintes processos
em que este juízo destituiu o perito em apreço, nomeando outro, a exemplo deste feito, em razão do atraso do “expert”, seja
para simples agendamento de perícias, seja para envio dos laudos correspondentes:I) o processo em epígrafe (nº 100566584.2016.8.26.0368);II) processo nº 1002810-98.2017.8.26.0368;III) processo nº 1001450-31.2017.8.26.0368;IV) processo
nº 1001853-97.2017.8.26.0368;V) processo nº 1003774-91.2017.8.26.0368;VI) processo nº 1002113-77.2017.8.26.0368;VII)
processo nº 1000767-91.2017.8.26.0368;VIII) processo nº 1002338-97.2017.8.26.0368.IX) sem prejuízo de outros processos os
quais tramitam nesta 3ª Vara Judicial, que, pelo que recorda este juízo, estão aguardando, também, o posicionamento do perito
acima descrito para agendamento de perícia ou para entrega do laudo correspondente, todos com atraso, os quais, se a situação
persistir, será objeto de deliberação judicial nos mesmos moldes desta decisão.2) Irrazoáveis, portanto, as atitudes tomadas
pelo perito em apreço, porquanto evidente prejuízo causa às inúmeras partes envolvidas nos processos em que foi nomeado
perito nesta Vara e Comarca, até porque o “expert” deixou, como deixando está, de apresentar qualquer motivo que justifique
as correspondentes demoras.3) Sendo assim, com fulcro no art. 468, inciso II, e correspondente §1º, do Código de Processo
Civil:I) nomeio em substituição ao “expert” supra, o perito DIMAS AMORIM;II) comunique-se a presente ocorrência à corporação
profissional correspondente à área de atuação do perito JOÃO CARLOS POLI (no caso, o CREA);III) imponho multa ao perito
JOÃO CARLOS POLI, atinente ao presente processo, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), intimando-o por “e-mail” para
pagamento no prazo de 5(cinco) dias, código 442-1, devendo ele utilizar-se da guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Portaria nº 9.349/2016 da Eg. Presidência do TJ/SP, publicada no D.J.E. de
25.10.2016, Caderno 1 (administrativo), fls. 01; no silêncio, intime-o através do Correio (carta com A.R.); não sendo recolhida a
multa, expeça-se certidão do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado mediante ofício (sem A.R.);IV) servirá
a presente deliberação judicial como OFÍCIO, para o fim de comunicar o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL a respeito desta
deliberação judicial, para que tome as medidas cabíveis em face do perito supra, até porque ocorreu (ou deve ter ocorrido) parte
do pagamento dos honorários do perito (30%), conforme fls. 175, bem como, será necessário pagar, em contrapartida, o novo
perito acima substituído, oportunamente, mediante nova requisição de pagamento de honorários correspondentes, instruindo-se
com cópias de fls. 175.4) Com relação ao novo perito nomeado retro (DIMAS AMORIM), prossiga-se nos termos da decisão de
fls. 168/170, salientando-se que o valor total dos honorários ali arbitrados (R$ 600,00, conforme item 4), somente serão objeto
de expedição de ofício para requisitar o correspondente pagamento, após a apresentação do laudo e após o término do prazo
para que as partes se manifestem a respeito do mesmo, não devendo ocorrer, dessarte, o adiantamento deliberado no item
4, segunda parte, da decisão em tela, evitando-se, com isso, nova ocorrência como a descrita nesta deliberação judicial.Int.
(Fiquem as partes intimadas da perícia com Dimas Amorim, fls. 197(Data : 28 de Junho de 2018, Horário : 08h40 min., Local :
Guarda Municipal de Monte Alto, Endereço : Av. Comendador Bonfiglioli, 200 - Centro, Monte Alto - SP) - ADV: FABIO EDUARDO
DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP)
Processo 1005695-85.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Ailton de Souza
Silva - *Manifeste-se a parte requerente acerca das pesquisas de endereços de fls. 35/37. - ADV: MARCELY MIANI (OAB
329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0337/2018
Processo 0000526-03.2018.8.26.0368 (processo principal 1002096-75.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Severino Inácio da Silva - Assim, nada mais havendo a decidir, ACOLHO A
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para, assim, reconhecer como corretos os cálculos ofertados pela parte
RÉ/EXECUTADA/IMPUGNANTE, devendo prevalecer, consequentemente, para efeito de cumprimento do julgado, a conta
apresentada a fls. 12 destes autos: a) valor devido à parte autora/exequente/impugnada: R$7.991,05; b) honorários de seu(a)
(s) advogado(a)(s): R$1.198,65; c) total do processo: R$ 9.189,70, à época de fevereiro/2018.Em face da sucumbência pelo
acolhimento da impugnação, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada no pagamento
dos honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da parte contrária que fixo em R$700,00 (setecentos reais), considerando, neste
caso, a baixa complexidade da causa e a absoluta ausência de resistência à pretensão da parte contrária, ficando a exigibilidade
suspensa, todavia, em razão dos benefícios justiça gratuita concedida à parte autora/exequente/impugnada.Observo que os §§
9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores
devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive,
citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra.
Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever:
“Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada
pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento
das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo, modificando o entendimento anterior, deixa de determinar a intimação
da parte RÉ/EXECUTADA para apresentar informações sobre eventuais débitos que preencham as condições do §9º do art.
100 da Constituição Federal, nos termos do §10 do dispositivo em apreço, porquanto referidos dispositivos foram declarados
inconstitucionais pelo plenário do STF.DESDE JÁ, dado que os valores retro são INCONTROVERSOS (sem prejuízo de se
certificar, oportunamente, o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão, intimando-se AS PARTES a respeito):1)
expeçam-se 2(dois) OFÍCIOS REQUISITÓRIOS nos valores especificados retro (itens “a” e “b”), devendo o INSS ser intimado
a respeito da expedição dos ofícios REQUISITÓRIOS, oportunamente;2) aguarde-se, se o caso, o pagamento, tornando-o à
conclusão oportuna.3) Sem prejuízo, reitero o disposto retro: após o decurso do prazo recursal (30 dias), torne sem efeito a
impugnação e documentos de fls. 30/50, devendo prevalecer aqueles primeiro apresentados a fls. 09/29.Int. - ADV: ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000982-50.2018.8.26.0368 (processo principal 1004003-85.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Tereza Aparecida Gonçalves dos Santos - Vistos.1) Observo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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