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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018 - Página 1917

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TJSP 04/06/2018 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2587

1917

os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de
valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive,
citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra.
Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever:
“Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada
pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento
das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo, modificando o entendimento anterior, deixa de determinar a intimação
da parte RÉ/EXECUTADA para apresentar informações sobre eventuais débitos que preencham as condições do §9º do art.
100 da Constituição Federal, nos termos do §10 do dispositivo em apreço, porquanto referidos dispositivos foram declarados
inconstitucionais pelo plenário do STF.2) Sem prejuízo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a
minuta de liquidação de fls. 03/04, diante do teor da petição do INSS de fls. 165, onde afirma concordar com o cálculo elaborado
pela parte autora/exequente, deixando, dessarte, de impugnar o pedido de cumprimento de sentença em relação aos valores
em atraso.3) Destarte, desde já, expeçam-se 2(dois) OFÍCIOS REQUISITÓRIOS nos valores especificados a fls. 03/04, sendo
um para a parte autora, na quantia de R$ 22.167,21 e o outro para os honorários do(a) advogado(a) (Diego Ricardo Teixeira
Caetano, OAB/SP 262.984), na importância de R$ 682,17, cujo total incide em R$ 22.849,38, OBSERVANDO-SE A ÉPOCA DO
CÁLCULO (MARÇO/2018).4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento.5) Após, tornem conclusos.* INTIME-SE o INSS a respeito
da expedição dos ofícios REQUISITÓRIOS (carta com A.R.), sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação.Int. - ADV:
DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1000326-76.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de
Fátima Rodrigues Escudeiro Porrega - Vistos. 1. Intimem-se as partes a se manifestar a respeito do Estudo Social de fls.
103/104, no prazo de 15 e 30 dias, respectivamente.Encaminhe-se como expediente deste juízo.Sem prejuízo, tendo em vista a
matéria discutida nestes autos, determino a realização de prova médico-pericial.2. Nomeio como perito judicial o Sr. AMILTON
EDUARDO DE SÁ. Observo que é inviável a escolha do perito prevista no artigo 471 do Código de Processo Civil, em razão
de a parte ré se tratar de pessoa jurídica de direito público a qual, em razão de sua peculiaridade, não possui interesse na
escolha em apreço, já que deve seguir as regras previstas na Resolução nº 541, de 18.01.2007.3. Considerando que as partes
não apresentaram quesitos, faculto que os apresente no prazo de 15(quinze) dias; em igual prazo, poderão as partes indicar
seus assistentes-técnicos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC).Sem prejuízo, segue o quesito do Juízo a ser respondido pelo
“expert”: * pode a parte autora, nos termos da Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º, ser considerada pessoa com deficiência, ou seja, que
possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
(redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)4. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e diante da
Resolução nº 541, de 18.01.2007, arbitro os honorários do(a) perito(a) judicial, em R$400,00 (quatrocentos reais), uma vez que
o perito é de fora da Comarca e irá arcar com os custos da viagem, bem como do grau de especialização, a complexidade do
exame e o local de sua realização.5. INTIME o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para realização da perícia, em
prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior a 30 (trinta) dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais, instruindose o necessário com SENHA DESTE PROCESSO PARA VIABILIZAR A CONSULTA INTEGRAL DESTES AUTOS DIGITAIS pelo
perito, cientificando-se os advogados das partes sobre a designação, intimando-se a parte autora através de MANDADO, a
comparecer à perícia agendada, sem prejuízo de seu(sua) procurador(a) providenciar o respectivo comparecimento à perícia,
SOB PENA DE PRECLUSÃO.6. Laudo em 20 dias.7. Sem prejuízo, após a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as
partes sobre o mesmo, ficando concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).8. Apresentado o laudo
pericial e decorrido o prazo para manifestação das partes ou havendo esclarecimentos a serem prestados pelo perito e após
sua efetiva prestação, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua
Libero Badaró, nº-73, centro, cep-01009/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários
periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da resolução 541, de 18.01.2007.Int. - ADV: CLAUDIA MARIA
LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 1000570-05.2018.8.26.0368 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Zucchi Atacadista e Importadora
de Ferragens Ltda - - Daniel Franco Cabral - Fls. 37: o Código de Processo Civil dispõe acerca da gratuidade da justiça,
estabelecendo em seu artigo 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”O
artigo 99, §3º do mesmo dispositivo legal estabelece, por sua vez, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a possibilidade de
indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do §2º do artigo 99 do
mesmo “codex” supra, “verbis”: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos.”No caso dos autos, observo que não havia sido indeferido, de plano, a gratuidade
da justiça à parte autora; foi exigida tão somente a juntada de documentos para demonstrar a este Juízo se ela possuía ou não
condições de arcar com as custas processuais; ao invés disso, a parte autora insistiu no pedido, sem nada demonstrar acerca de
sua condição econômica, conforme lhe competia, diante da já fundamentada deliberação judicial de fls. 22/23, tornando inviável,
destarte, a concessão da gratuidade da Justiça.Ademais, se o Juízo determinou a juntada de simples documentação para
provar sua capacidade econômica, chega-se à ilação de que a falta da juntada desses documentos faz presumir as condições
financeiras suficientes para suportar os riscos da demanda e pagar as custas processuais. É necessário coibir o uso da máquina
judiciária de forma gratuita aos que possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, pois as Justiças
Estaduais vem sofrendo com excesso de demandas judiciais que acarretam na demora na prestação jurisdicional a toda a
população.Diante do exposto, não viceja o argumento de que ameaçado ou impedido o exercício do sagrado direito de ação.
Convém lembrar, de outra parte, que a mera declaração de pobreza em conjunto com a petição inicial não é elemento suficiente
a, por si só, acarretar a concessão do benefício pretendido. A presunção de pobreza é relativa, cabendo à parte trazer aos autos
a documentação necessária para demonstrar que faz jus a tanto.Destarte, por não haver demonstrado a condição de pessoa
“necessitada”, na acepção jurídica do termo, noto que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça prevista nos artigos 98 e
seguintes, do Código de Processo Civil.Neste sentido os seguintes julgados:”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Ausência
- Requerentes do benefício que são empresários e profissionais liberais, tendo constituído ilustres advogados particulares para
discutir questão relativa a franquia de restaurante - Presença de indícios que elidem a presunção de pobreza - Insuficiência
de mera declaração de necessidade - Indeferimento do benefício Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento n. 981.93200/9 - São Paulo - 27a Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Petroni - 08.11.05 - V.U.-Voton..9.087).”ASSISTÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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