TJSP 04/06/2018 - Pág. 922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
922
na petição inicial, para anular a obrigação tributária do IPVA imposta no ano-calendário 2018 em desfavor da parte-autora,
proibindo-se o lançamento do referido tributo, devido à norma de isenção que incide sobre o veículo apontado na inicial.
Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada de urgência, caso o egrégio Colégio Recursal de Jales-SP não a tenha revogado.Sem
condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em combinação com o artigo 27 da Lei nº 12.195/2010).
- ADV: LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP)
Processo 0005874-55.2017.8.26.0297 (processo principal 1001130-97.2017.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodnei Eder Borgato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Nos
termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações
necessárias.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), LERISSA BERTOLASSI
PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP)
Processo 1000882-97.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Denilson Tonicioli
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar-se à requerida
a cessação da retenção de imposto de renda relativo à parcela denominada “ajuda de custo alimentação”, dos vencimentos
dos requerentes, pagos sob os códigos 12.079 e/ou 12.080; b) condenar a ré a restituir, aos autores, os valores descontados
indevidamente nos últimos cinco anos.A atualização monetária do indébito tributário deve observar a taxa Selic. A partir de
1/1/1996, a taxa Selic, na atualização do indébito tributário, não pode ser cumulada, porém, com nenhum outro índice, seja
de juros ou de atualização monetária (STJ, 1ª Seção REsp Repetitivo 1.111.175/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de
1/7/2009).O termo inicial da taxa Selic, no indébito tributário, é: a) pagamento efetuado após 1/1/1996: data do pagamento
indevido; b) pagamento efetuado antes da vigência da Lei nº 9.250/95: janeiro de 1996, isto é, a data da vigência dessa lei (STJ,
1ª Seção, EREsp nº 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC). Mais recentemente, voltou a entender, o STJ, que a taxa Selic
incide desde o recolhimento indevido (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EREsp 1307687/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, julgamento em 14/6/17).Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).I.
Jales, 29 de Maio de 2018.Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito - ADV: JOSUEL APARECIDO BEZERRA DA SILVA (OAB
165649/SP), LEDA ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP)
Processo 1001407-79.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Dario Mazzi
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para
anular a obrigação tributária do IPVA imposta no ano-calendário 2018 em desfavor da parte-autora, proibindo-se o lançamento
do referido tributo, devido à norma de isenção que incide sobre o veículo apontado na inicial.Mantém-se, íntegra, a tutela
antecipada de urgência, caso o egrégio Colégio Recursal de Jales-SP não a tenha revogado.Sem condenação em custas e
honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em combinação com o artigo 27 da Lei nº 12.195/2010). - ADV: LEDA ZACARIAS
AFONSO (OAB 81638/SP), CLAYTON PEREIRA COLAVITE (OAB 258666/SP)
Processo 1002087-64.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Elza Aparecida Marson Canhin - - José Carlos da Costa - - Maria Elisa Salmazo Gonçalves - - Sebastião
Aparecido Passarin - Dispensável o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei Federal nº 9.099/95.Este Juízo é
incompetente para análise da presente ação, com relação a José Carlos da Costa, a considerar que o artigo 4º, I, da Lei nº
9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, menciona, como regra, ser competente o Juízo do domicílio do réu, do local
onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório
para propositura das ações pertinentes.No presente caso, o autor José Carlos da Costa reside na Comarca de Fernandópolis-SP
e nos autos não há nenhuma outra informação a respeito do domicilio do autor. Logo, em face do dispositivo supramencionado,
fácil perceber que este Juízo é incompetente para processamento da presente ação.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente
ação, somente com relação ao autor José Carlos da Costa, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.Procedase a baixa da referida parte.Após, cite-se, com as advertências de praxe, com relação aos demais autores.P. R. e I. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1002369-05.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - David Francisco Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar, à parte-autora, indenização por danos materiais consubstanciada:a) na
variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2015, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora
de março de 2015 a fevereiro de 2016, e respectivos reflexos; b) na variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2016,
calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão da parte autora de março de 2016 a fevereiro de 2017, e respectivos
reflexos; e c) na variação percentual do INPC de 01/03/2014 a 01/03/2017, calculada sobre o salário-base ou vencimento padrão
da parte autora de março de 2017 a fevereiro de 2018, e respectivos reflexos. Os valores deverão ser atualizados a partir da
data de cada vencimento, com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação ambos (atualização monetária e juros de mora) segundo a remuneração básica da poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não
isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da
Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº
1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da
taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).R.
I. C.Jales, 29 de Maio de 2018. - ADV: MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), VANESSA CRISTINA DOS
SANTOS BARBIERI (OAB 258328/SP)
Processo 1002392-48.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Marcos
de Jesus Traba - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 7. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar, a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a pagar, à parte-autora, os valores pertinentes ao auxílio-alimentação, decorrentes dos
afastamentos legais.As verbas compreenderão apenas os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e serão atualizadas
da seguinte maneira: a) atualização monetária a partir da propositura da demanda, segundo o INPCA-E; b) juros de mora a partir
da citação, segundo a remuneração básica da poupança. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça.Sem condenação em
custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art.
27).R. I. C.Jales, 29 de Maio de 2018. - ADV: MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO (OAB 187835/SP), LUIS CARLOS COBACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º