TJSP 05/06/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2008
conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via
de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo
poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. Cite-se a parte ré por carta para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.Mauá, 04/06/2018.
- ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1004784-02.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Gabriella Katharinny Felix da Silva - Vistos.1. Providencie o exequente o recolhimento
do valor referente às custas de citação.2. Após, CITE-SE a executada, por via postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis,
pagar(em) a dívida no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o(a)(s)
executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil.3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)
(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo
Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §
4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o
valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do
Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de
Processo Civil).4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos
por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.5. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.6. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.7. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o
exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.8. Decorrido o prazo,
sem cumprimento ao item 1, intime-se para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC.Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES
(OAB 239098/SP)
Processo 1004792-76.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Michael Filgueira da Silva - Vistos.Providencie o exequente o recolhimento da taxa para
expedição de carta de citação, em cinco dias.Após:1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo
de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 946,97, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).2. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais
atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis,
contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.6. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo
Civil.7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada
por cada diligência a ser efetuada.8. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá
requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se.Maua, 28 de maio de 2018. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/
SP)
Processo 1004811-82.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Duplicata - MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
SIDERURGICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ROSENILTON SAMPAIO SILVA - Vistos.1. Retifique-se o tipo de
ação junto ao Distribuidor local, pois trata-se de Execução de Título Extrajudicial.2. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s), via postal,
para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
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