TJSP 05/06/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
2009
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.3. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais
relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.5. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.6. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ,
código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.7. Defiro desde já a expedição de certidão, nos termos do art.828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o
exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. - ADV:
LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1004909-67.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Maria de Fatima Guimarães - Vistos.1. Proceda a exequente ao recolhimento das custas
para citação postal.2. Após, CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) via postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida
no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios
da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s)
executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil.3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)
(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo
Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §
4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o
valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do
Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de
Processo Civil).4. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos
por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.5. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.6. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.7. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o
exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.8. Não cumprido o item
01, intime-se para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC.Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1004917-44.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Renata Souza de Morais - Vistos.Afirma a parte autora, com base em prova escrita
sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, determino o
regular processamento deste pedido monitório, nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil.Providencie o
exequente o recolhimento da taxa relativa a expedição de carta, no prazo de cinco dias.Após, cite-se via postal, para os termos
da ação proposta e para pagamento, inclusive de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em quinze (15) dias.
Efetuado o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido de honorários, no prazo acima indicado, o(a) réu(ré) estará
isento(a) do pagamento de custas processuais.Poderá o(a) réu(ré), no mesmo prazo, oferecer embargos nos mesmos autos,
independentemente de prévia segurança do Juízo, nos termos do artigo 702 do CPC. Nos termos do §11 do art. 702 do Código
de Processo Civil “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez
por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”.Na ausência ou rejeição dos embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial.Intime-se.Maua,30 de maio de 2018. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1004924-36.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ordiso Santos Caetano - Marcio Antonio Leite - - Edna Valadares de Almeida - Vistos.Trata-se de ação interposta por ORDISO
SANTOS CAETANO em face de MARCIO ANTONIO LEITE e OUTRO, alegando em síntese que:I- Firmou com a parte ré, em
15/12/2017, Aditamento ao Contrato de Locação Residencial do imóvel situado na Rua Miosótis nº 436, casa 02, CEP: 09390110, Mauá - SP, pelo prazo de trinta meses, com valor mensal do aluguel de R$ 1.100,00, desprovido de garantias;II- A parte ré
está inadimplente desde 20/3/2018.Pleiteia ordem de despejo liminar e por fim, caso os réus não purguem a mora, a declaração
da rescisão contratual e cobrança dos alugueres vencidos.Decido.Diante do alegado inadimplemento e da ausência de garantias
contratuais, defiro a tutela provisória para desocupação do imóvel em 15 dias, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX da
Lei 8.245/91, mediante caução em dinheiro, que deverá ser feita pela parte autora por meio de depósito judicial no Banco do
Brasil (001), agência deste Fórum (5984-6), no valor equivalente a 03 meses de locação. Comprove o depósito caução no prazo
de 15 dias.COM A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO CAUÇÃO, cite-se a parte ré para resposta em 15 (quinze) dias, ou para
evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, se dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel
e independentemente de cálculo, efetuar e comprovar nos autos o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º