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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018 - Página 2010

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TJSP 05/06/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2588

2010

devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. Honorários advocatícios ficam arbitrados em 20% (vinte por
cento) do débito no dia do efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora.Cientifiquem-se eventuais sublocatários do
imóvel locado.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Caso a parte
autora não comprove a caução, intime-se-a para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC).Intime-se. - ADV: ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 201129/SP)
Processo 1004926-06.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - José Ronaldo Plácido da Silva - Vistos.Retifiquem-se os cadastros processuais, a fim de que seja incluída no polo passivo
da ação a executada JULIANA TEIXEIRA TRIUNFO DA SILVA.1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para,
no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 29.887,90, que deverá ser atualizada até a data do efetivo
pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).2. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais
atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis,
contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.6. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo
Civil.7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada
por cada diligência a ser efetuada.8. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá
requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias úteis, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização.9. BENS INDICADOS À PENHORA/ARRESTO: Ford Fiesta Personnalite 1.0, gasolina,
4 portas, ano 2004, placas DIQ 9013, chassi 9BFZF10B548194311, de propriedade do executado.Servirá a presente decisão,
por cópia digitada como mandado de citação, arresto/penhora e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese.Maua, 30 de maio de 2018. - ADV: SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG), KALIL & SALUM SOCIENDADE DE
ADVOGADOS (OAB 4713/MG)
Processo 1004941-72.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Nisag Construções e Negócios Ltda - Vistos.1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03
(três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 34.755,66, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do
débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).2. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais
atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis,
contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.6. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de
Processo Civil.7. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código
434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.8. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o
exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e providenciar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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