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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018 - Página 2012

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TJSP 05/06/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2588

2012

da previdência mantenedora ou que indeferiu o beneficio)Servirá esta decisão como ofício de intimação da Agência do INSS.
Encaminhe a serventia por e-mail ([email protected])Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Mauá, 04
de junho de 2018. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP)
Processo 1005662-58.2017.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Combustran Derivados de Petróleo Ltda. - Elaine Cristina
Oliveira Mota Me - Vistos, Defiro a realização das pesquisas de endereços, conforme solicitado a p. 109 via TRE, visando a
localização de endereços atualizados da pessoa indicada acima. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie
a Serventia o necessário.Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto à pessoa
que consta do polo passivo da ação.A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 5 dias.As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, [email protected],
consignando, ainda, o respectivo número do processo.Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer
e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente,
se o caso, postular a citação por edital.Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual
de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: LUCIANA SOUSA CESAR (OAB 212382/SP),
SHIRLEI SARACENE KLOURI (OAB 86968/SP), CESAR MARCOS KLOURI (OAB 50057/SP)
Processo 1006040-14.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Liminar - Casa de Doces Papa & Papa Ltda Me, Cujo Nome
Fantasia É: Barão Doces - Produtos Aliment Super Tri Ii Ltda - - Indepack Prestação de Serviços e Terceirizações Eirelli-Me Vistos.Determino a realização de pesquisa, pelo convênio INFOJUD, para fornecimento dos endereços da requerida, constantes
de seus cadastros.Após, certifique a serventia se os endereços obtidos nas pesquisas já foram diligenciados e intime-se o autor
para manifestação em termos de efetivo prosseguimento do feito.No silêncio, intime-se para os fins do art. 485, parágrafo 1º do
CPC.Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO LOPES (OAB 215631/SP)
Processo 1007490-89.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda Drogaria Neuzafarma Ltda - Vistos.Com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão desta ação de
Execução de Título Extrajudicial, movida por Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda em face de Drogaria Neuzafarma Ltda, pelo
prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Fica o(a) exequente ciente que decorrido o prazo de suspensão,
sem manifestação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §5º do CPC), independentemente de novo
ato ou intimaçãoAguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 1007528-04.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wagner
Soares da Silva - Ympactus Telexfree S.a - Vistos.O art.5º LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, instada a parte autora a comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, juntou o(a) interessado(a)
os demonstrativos de pagamento dos meses de janeiro a março/2018 (fls. 148/150) e a última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal (fls. 143/147).Os demonstrativos de pagamento comprovam que o salário líquido
do exequente é superior a R$ 4.000,00, e seus rendimentos no ano de 2017 somaram R$ 61.380,05, o que é incompatível com a
alegação de pobreza. Ademais, a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, e a ausência de outros
documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, afasta
a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.Não obstante,
processe-se sem o recolhimento das custas iniciais.Nesse sentido: “AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
HABILITAÇÃO DE EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO.
MERA FASE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Lei 11.232/2005, a liquidação
de sentença deixou de ser ação autônoma para ser apenas uma fase do processo. Ou seja, a fase de cumprimento de
sentença não constitui nova ação, mas apenas continuação da ação de conhecimento, não cabendo falar em recolhimento
da taxa judiciária no ajuizamento de liquidação de sentença proferida nos autos da ação civil pública (Agravo de Instrumento
2257714-75.2015.8.26.0000 Rel. Des. Adilson de Araujo; Comarca: Lins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado. Data
do Julgamento: 15/12/2015 Ementa).No mais, cumpra o exequente, integralmente, a determinação de fl. 135, juntando aos
autos o Acórdão indicado à fl. 131, bem como eventuais embargos de declaração, recursos especiais e extraordinários da ação
principal.Cumprido, tornem com urgência.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1009333-89.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kauai Confecções Ltda Me - M
Margarida Acessórios e Cosméticos Eirelli - VISTOS. Para homologação do acordo firmado entre as partes, deverá a executada
juntar seus Atos Constitutivos para comprovar a titularidade de proprietária da subscritora de p. 59.Após, tornem os autos
conclusos.Int. - ADV: SANDRO GROTTI (OAB 179191/SP)
Processo 1009362-42.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Dalva de Jesus Oliveira - Vistos.Determino a realização de pesquisas, pelos
convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para fornecimento dos endereços da requerida, constantes de seus cadastro.
Após, certifique a serventia se os endereços obtidos nas pesquisas já foram diligenciados e intime-se a autora para manifestação
em termos de efetivo prosseguimento do feito.No silêncio, intime-se para os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC.Int. - ADV:
SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1009606-68.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Eunice Alves da Costa - Banco
BMG S/A - Vistos.P.248/258: Interposição de recurso de apelação do requerido.Nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC a
admissibilidade do recurso de apelação é afeta ao Tribunal de Justiça.Assim, ao(à) apelado(a) para contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias.Caso o(a) apelado(a) suscite em preliminar de contrarrazões questões resolvidas na fase de conhecimento ou
interponha apelação adesiva, dê-se vista ao(à) apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1009, §
2º e 1010, § 2º, ambos do CPC). Observe-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em
dobro.Juntada as respostas ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção
de Direito Privado, com nossas homenagens. Em cumprimento ao determinado no artigo 1.275, § 4º das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, quando da remessa dos autos, lavre-se certidão indicando o envio de mídia(s) pela via
tradicional (malote), ou sua eventual inexistência. A remessa de cópia eventual mídia produzida no processo pelo colhimento
de depoimento audiovisual, deverá ser encaminhada por malote ao E. Tribunal de Justiça, em envelope bolha, devidamente
lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número padrão CNJ
do processo digital, conforme disposto no Comunicado CG nº 1106/2016. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB
153999/RJ), RAFAEL LOUREIRO FABEN (OAB 292067/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), EDYNALDO ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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